JFPE suspende extinção de cargos comissionados na UFPE
Além disso, foi suspenso o cancelamento de outros cargos comissionados e funções gratificadas na UFPE, UFRPE e IFPE
A Justiça Federal de Pernambuco (JFPE) suspendeu, por meio de liminar concedida nesta quarta-feira (31), o decreto que extingue cargos comissionados e funções de confiança em Universidades Federais e Institutos Federais. Além disso, a decisão tinha força de exonerar os eventuais ocupantes dos cargos que deixam de existir por ação do decreto.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), seriam extintos 372 cargos e funções comissionadas na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE); 83 cargos e/ou funções comissionadas na Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), além de 107 da Universidade Federal do Agreste de Pernambuco (UFAPE). Também dixariam de existir 105 cargos e funções comissionadas no Instituto Federal de Pernambuco (IFPE).
Segundo nota divulgada pelo JFPE, a "ação viola o artigo 84 da Constituição Federal, uma vez que direciona-se a cargos ocupados". "Por outro lado, afeta diretamente a gestão das universidades e institutos federais, aos quais a Constituição de 1988 atribui autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial", acrescenta a Justiça.
O texto ainda faz menção ao MPF, alegando que o órgão argumenta ser "diminuto o valor que a manutenção dessas funções representa nos orçamentos das universidades e institutos federais, razão pela qual, diante dos impactos administrativos e efeitos concretos deletérios à administração das universidades e institutos federais, trata-se de medida, além de ilegal e inconstitucional, também, desarrazoada e desproporcional".
O magristrado responsável pelo cargo, o juiz federal Felipe Mota Pimentel de Oliveira, indicou a análise do decreto com outras normas constitucionais, como moralidade, impessoalidade e o princípio republicano.
A nota sugere, inclusive, que a tentativa de implantação do decreto foi realizada com intuito pessoal e fora do critério da autêntica consciência republicana acerca dos problemas reais da nação. Abaixo, confira a nota do magristrado, na íntegra.
"No momento em que autoridades públicas, destemperadamente, manifestam-se, em rede nacional, no exercício de suas funções, de modo a revelarem mais emoções que argumentos, mais irracionalidade que técnica, mais compromissos privados que políticas assertivas (sejam tais políticas de quaisquer lado do espectro ideológico), tais manifestações produzem efeitos. No presente caso, o efeito é a suspeição que este juízo, cumprindo a Constituição da República Federativa do Brasil, impõe à presunção de legitimidade que deveria pairar sobre os motivos do decreto impugnado, em vista do aparente descompasso que há entre ele e a moralidade, a finalidade e a impessoalidade que devem reger os atos públicos, descompasso esse revelado pelos compromissos de foro íntimo (não republicanos) tão viscerais como os expressados pelas autoridades em relação ao tema.
Reforce-se: a presunção de legitimidade é essencial ao Estado Democrático de Direito bem como ao exercício regular das funções e burocracias estatais. Porém, essa prerrogativa do ato não é prerrogativa pessoal da autoridade e muito menos serve para a realização de desejos ou afetos com o verniz de republicanismo. Ou seja, a presunção de legitimidade não alberga a concretização pública de paixões ou interesses pessoais. Em uma República, acaso exista dúvida em relação aos motivos que ensejaram o ato de uma autoridade - se o teor dos motivos são republicanos ou não republicanos -, desde que essa dúvida seja razoável e causada por posturas não condizentes com o decoro do cargo, a Constituição exige que o ato e/ou seus efeitos sejam sustados”.