Trabalhador temporário: saiba os direitos dessa categoria

O professor de direito do trabalho Diego Nieto fala sobre o assunto

sex, 27/10/2023 - 14:01
Unsplash Aperto de mãos Unsplash

Com a proximidade do final do ano, muitas empresas abrem vagas temporárias para atender a demanda, que custuma aumentar nesse período devido à Black Friday, Natal e Ano Novo. Apesar dos contratos terem prazos curtos, com possiblidade de serem estendidos, os profissionais que preenchem esses postos temporários têm direitos trabalhistas, a depender do tipo de contratação, como observa o professor de direito do trabalho Diego Nieto.

"Os profissionais de vagas temporárias podem ser contratados duas maneiras:  diretamente pelo empregador (empresa) e serão considerados totalmente celetistas, com todos direitos normais de um trabalhador comum exceto o aviso prévio ao final do período determinado, pois é um contrato com prazo já estabelecido; ou podem ser contratados por uma empresa interposta, chamada de empresa temporária, que é uma espécie de terceirização. Esses são regulados por uma lei própria (lei 6019/74), ainda que possuindo vínculo empregatício, e podem ter alguns direitos um pouquinho diferentes dos celetistas tradicionais", explica ao LeiaJá.

À reportagem, o docente ressalta que os benefícios oferecidos ao trabalhador temporário devem constar no contrato. "Tanto no contrato por prazo determinado da CLT, quanto no trabalho temporário por empresas interpostas deve ser pontuado eventuais benefícios no contrato estabelecido para realização do serviço". Diego Nieto esclarece que em caso de descumprimento do que foi acordado no contrato de trabalho, o profissional pode recorrer ao Ministério Público do Trabalho (MPT), "quanto seu sindicato, ou até buscar um advogado especializado para fins de defender seus interesses".

No que se refere à relação empregador e empregado, segundo o professor de direito do trabalho, as cobranças devem permear ao que é permitido em lei, "no contrato e respeitando sempre a ideia de dignidade da pessoa humana trabalhadora, evitando qualquer tratamento discriminatório ou degrandante", frisa.

COMENTÁRIOS dos leitores