Walber Agra

Walber Agra

Direito Eleitoral e Constitucional em Perspectiva

Perfil: Pós-doutor em direito pela universidade Montesquieu Bordeaux IV, ex-vice-diretor da escola judiciária do TSE, presidente da comissão de direito eleitoral da OAB-PE, Procurador do Estado, Professor e Advogado.

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As convenções partidárias

Walber Agra, | sex, 13/07/2012 - 20:33
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A convenção é ato político-partidário, cuja finalidade essencial é a escolha dos candidatos a cargos eletivos, bem como acordar sobre a possibilidade de integrar uma eventual coligação partidária. Ela representa um momento ímpar para uma organização partidária, pois importantes decisões políticas são tomadas nessas ocasiões.[1]

É ato formal em que os partidos homologam os candidatos que vão participar das eleições. É o procedimento livremente estipulado pelas agremiações para que seus filiados, legalmente habilitados, possam escolher os militantes que vão disputar as eleições pelo partido ou em coligação. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/97, art.6º, caput).

O prazo para realização das convenções partidárias começa no dia 10/06/2012 estendendo-se ao dia 30/06/2012. Inicia-se a primeira fase do processo eleitoral propriamente dito, para a escolha das candidaturas e coalizões entre as agremiações partidárias, razão pela qual a ruas das sociedades poderá ser invadida pela propaganda intrapartidária.

As convenções partidárias são reuniões feitas pelos partidos políticos, para discutir ou decidir sobre a escolha dos candidatos aos cargos majoritário e proporcional e a formação de coligações.

Nas convenções partidárias os partidos políticos também poderão deliberar sobre a escolha de delegados ou representantes, fixação dos valores máximos de gastos por cargo, preparação da campanha eleitoral, comitê financeiro etc.

As convenções partidárias destinadas a deliberar sobre a escolha de candidatos e a formação de coligações devem ser realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012 (Lei 9.504/97, art. 8º, caput)

Para a realização das convenções partidárias, o partido político poderá usar, gratuitamente, prédios públicos, desde que comunique por escrito ao responsável pelo respectivo local, com antecedência mínima de 72 horas, a intenção de ali realizar a respectiva convenção, responsabilizando-se por eventuais danos causados com a realização do evento. Na hipótese de coincidência de datas, prevalecerá a comunicação protocolada primeiro (Lei nº 9.096/95, art. 51; Lei nº 9.504/97, art. 8º, §2º; Resolução TSE nº 23.373, art. 8º, §§ 2º e 3º).

As decisões nas convenções partidárias serão tomadas, a princípio, de acordo com o estatuto do partido. Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecer tais regras, publicando-as no Diário Oficial da União até 180 dias antes das eleições (até 10 de abril de 2012) e encaminhá-las ao TSE antes da realização das convenções (Lei 9.504/97, art. 7º, §1º)

Por força do princípio da autonomia partidária combinado com o princípio da hierarquia, os órgãos de direção nacional dos partidos políticos poderão legitimamente estabelecer diretrizes a serem observadas nas convenções partidárias pelos órgãos de direção estadual ou municipal para os respectivos pleitos que se seguirem. 

Tais diretrizes definidas pelo órgão de direção nacional, quando legitimamente estabelecidas, subordinam os órgãos hierarquicamente inferiores, de modo que as convenções estaduais e municipais dos partidos políticos não poderão se opor às diretrizes legalmente estabelecidas pela convenção nacional.

Com efeito, prescreve o art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97, que se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. Significa dizer que é dado ao diretório nacional a faculdade de deliberar sobre com quais partidos poderão coligar-se os órgãos de nível regional e municipal ou em que condições devem ser feitas as coligações, sob pena de anular a respectiva convenção e a coligação feita no âmbito regional/municipal e os atos dela decorrentes.

Na realização de sua convenção partidária o respectivo partido político deverá, obrigatoriamente, lavrar uma ata. Segundo dicção do artigo 8º, da Lei n° 9.504/97, a ata da convenção deve ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, podendo ser utilizado os já existentes.

Recomenda-se que todas as deliberações ocorridas na convenção partidária constem da respectiva ata. Também é importante consignar na ata da convenção partidária as informações que são exigidas pela Justiça Eleitoral quanto ao preenchimento e apresentação do formulário DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários). 

Nos termos do art. 24, da Resolução TSE nº 23.373, o formulário DRAP deve ser preenchido com as seguintes informações:

I – nome e sigla do partido político;

II – na hipótese de coligação, seu nome e siglas dos partidos políticos que a compõem;

III – data da(s) convenção(ões);

IV – cargos pleiteados;

V – na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados;

VI – endereço completo e telefones, inclusive de fac-símile;

VII – lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;

VIII – valores máximos de gastos que o partido político fará por cargo eletivo em cada eleição a que concorrer, observando-se que:

a) no caso de coligação, cada partido político que a integra fixará o seu valor máximo de gastos (Lei nº 9.504/97, art. 18, caput e § 1º);

b) nas candidaturas de vices os valores máximos de gastos serão incluídos naqueles pertinentes às candidaturas dos titulares e serão informados pelo partido político a que estes forem filiados.

Em se tratando de coligação, cada partido político indicará, em sua respectiva ata, seus próprios candidatos. Não se consigna os candidatos de outros partidos; apenas deverá fazer menção que está participando de coligação com outros partidos, indicando quais são estas agremiações coligadas.



[1] AGRA, Walber de Moura; VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva. P. 161.

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