TJPE considera Odacy apto para eleições em Petrolina
Petista teve as contas rejeitadas pelo TCE, mas disputará o comando da prefeitura da cidade sertaneja
O candidato a prefeito de Petrolina, deputado estadual Odacy Amorim (PT), foi considerado apto pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) para disputar o pleito apesar de compor a lista de políticos com as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). A decisão, de acordo com a assessoria de imprensa do parlamentar, foi tomada a partir de uma liminar impetradas por ele no órgão.
"Sejam declarados suspensos os efeitos das Decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no Processo nº 0705402-6, até o julgamento de mérito desta demanda", afirma o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, Djalma Adrelino Nogueira Júnior na liminar.
Confira a decisão na íntegra:
ODACY AMORIM DE SOUZA, devidamente qualificado na inicial, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória Desconstitutiva de Ato Administrativo com pedido de antecipação de tutela, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando sejam declarados suspensos os efeitos das Decisões proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no Processo nº 0705402-6, até o julgamento de mérito desta demanda.
Fez juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A presente demanda visa a desconstituição da Decisão exarada no Processo nº 0705402-6, pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, referente à auditoria especial, exercício 2001, que julgou irregulares as contas prestadas pelo autor.
Objetiva-se com a presente ação, salvaguardar as prerrogativas do autor quanto ao exercício de seus direitos políticos e de sua capacidade eleitoral passiva, e de sua idoneidade administrativa. Por isso, sustenta o autor ter o legítimo interesse em ver suspensos os efeitos da Decisão da Corte de Contas proferida em prestação de contas, removendo assim, óbices que possam impedir a sua candidatura a cargo eletivo.
O demandante, com base no art. 5º, XXXV, da CF/88, visando desconstituir a decisão proferida no Processo nº 0705402-6, pelo TCE/PE, submete ao Poder Judiciário a discussão sobre a legalidade daquela decisão, sob pena de incorrer na situação prevista na alínea “g”, inciso I, do art. 1º da LC nº 64/90.
Invoca também os princípios constitucionais dispostos nos incisos LIV e LV, do mesmo art. 5º, que tratam do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Cita, ainda, o princípio constitucional da legalidade, consagrado no art. 5º, II, que garante aos cidadãos que somente por lei poderão ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Com base no princípio supra, discorre que, no que tange as despesas com combustíveis sem especificação clara e sem individualização, o próprio TCE/PE não traz um instrumento normativo que demonstre como deverão ser efetuadas tais especificações. Informa que por meio das decisões exaradas nos TC’s nº 329/92 e TC nº 1072/93, a Corte de Contas impõe que a Administração deve utilizar formulário específico de requisição, especificando as quantidades determinadas de cada combustível ou de lubrificante, devendo ainda constar a placa do veículo abastecido em cada requisição e em cada nota fiscal, bem como o período relativo ao abastecimento.
Ocorre que, segundo o autor, isso viria a ser uma exigência do TCE/PE e, não um imperativo normativo. Aduz que no presente caso, houve sim o atendimento do art. 63, da Lei Federal nº 4.320/64.
Ainda, afirma que o art. retro mencionado não traz a necessidade especificar ou mesmo individualizar as referidas despesas.
Alega que, em relação ao requerente, o valor utilizado em combustível em 2001, foi de R$ 13.669,68 (Treze mil, seiscentos e sessenta e nove Reais e sessenta e oito centavos) ao ano, o que gira em torno de R$ 1.139,14 (hum mil, cento e trinta e nove Reais e quatorze centavos) ao mês. Frisando que, à época, o suplicante residia no distrito de Rajada, localizado a cerca de 70 km (setenta quilômetros) do centro de Petrolina.
Afirma que a quantia imputada ao autor em relação à locação de veículos foi de R$ 26.700,00(vinte e seis mil e setecentos Reais) ao ano, correspondendo a R$ 2.225,00(dois mil, duzentos e vinte e cinco Reais) por mês.
Que os valores correspondentes as despesas mencionadas tem amparo na Lei Municipal nº 1.020/2001, lei essa que foi considerada legal pelo TCE/PE, ficando a suposta irregularidade a cargo do Sr. Paulo Afonso de Souza, na qualidade de Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Petrolina, sendo ainda que tais apontamentos em nada se relacionam com o suplicante, sendo de competência exclusiva da mesa diretora da Câmara de Petrolina, e de seu Presidente, não possuindo os vereadores que não exercem função administrativa, a seu exemplo, qualquer ingerência sobre a gestão da Casa Legislativa. Sustenta que, as supostas irregularidades dizem respeito apenas a falhas formais, sem qualquer resquício de dolo ou má-fé.
Portanto, afirma que, o TCE/PE teria ido de encontro ao próprio entendimento por julgar irregular a auditoria especial do autor, através da Decisão prolatada na auditoria especial nº 0705402-6, exercício 2001 ao julgar, em situações semelhantes, as contas como regulares com ressalvas
Alega, que a decisão prolatada no Processo de nº 0705402-6, relativa à Auditoria Especial do exercício de 2001, o TCE/PE, ao analisar o RO nº 0903278-2, deu provimento e afastou a imputação de débito, ou seja, reconheceu a legalidade e o atingimento do interesse público primário na utilização de verbas de gabinete, com base na Lei nº 1.020/2001.
Cita também o art. 59, do Regimento Interno que trata das hipóteses em que as contas serão julgadas irregulares.
Quanto à questão da inelegibilidade, aduz tratar-se de medida destinada a defender a democracia contra possíveis e prováveis abusos, citando a LC nº 64/90, que em seu art. 1º, inciso I, alínea “g”, elenca como causa de inelegibilidade o julgamento de contas de gestão ou de governo, julgadas irregulares pelos TCE’S ou pela União. Ainda, que a decisão do órgão competente deve ser no sentido de rejeitar as contas que apresentem vício insanável, ou seja, o ato impugnado tem que ser praticado na modalidade dolosa, concretizando ato de improbidade administrativa, não incidindo naquelas contas que apresentem irregularidades formais.
Sustenta o suplicante que para a configuração do ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a existência de três requisitos: a ação ilegal do agente; a má-fé ocasionada pela vontade volitiva do agente e, por fim, o dano ao erário público o que, segundo ele, não teria ficado demonstrada através da decisão do Recurso Ordinário nº 0903278-2, ao afastar qualquer imputação de débito ao autor.
Pretende o autor se candidatar novamente ao exercício do cargo de Prefeito nas eleições municipais que ocorrerão em outubro próximo, não podendo obter o registro de sua candidatura, caso não seja deferida a antecipação de tutela pleiteada. Ressalta a proximidade com que se encontra o início do período eleitoral, que antecederá a realização das eleições de 2016, cujo prazo para convenções termina no dia 05.08.2016, com a apresentação de registro de candidatos, em 15.08.2016 para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Por fim, requer, em sede de antecipação de tutela, para que seja suspensa a eficácia da decisão proferida nos autos dos Processos TC nº 0705402-6, exarada pela Corte de Contas, até o trânsito em julgado da ação, evitando ser o demandante considerado inelegível perante a Justiça Eleitoral.
Vieram-me os autos conclusos.
BREVEMENTE RELATADOS. PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, neste momento de análise perfunctória, se verifica a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o prazo para registro dos candidatos se encontra próximo, e, a não concessão da tutela pode ensejar no perecimento definitivo do direito do autor.
Por outro lado, apresenta-se neste momento processual o requisito “probabilidade do direito do autor”, vez que na peça inicial os fundamentos ali colocados podem ser acolhidos numa decisão que passe em julgado mais tarde.
Isto posto, por tudo o que contêm os autos, defiro o pedido de tutela provisória cautelar, tendo em vista a utilidade da medida que se requer ao final, no sentido de declarar suspensos os efeitos da Decisão TCE nº 0705402-6 até o trânsito em julgado desta Ação ou qualquer ato judicial expressamente revogatório desta decisão.
Intimem-se as Partes. Cite-se o Estado de Pernambuco.