STJ nega salvo-conduto para militares irem a atos no dia 7

A ação foi apresentada por dois militares, um da ativa e outro reformado, ambos do Paraná

qui, 02/09/2021 - 12:23
José Dias / PR Manifestação pró-Bolsonaro em Uberlândia, MG José Dias / PR

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz rejeitou nesta quarta-feira (1º) os pedidos de militares, ambos do Paraná, um da ativa e outro reformado, para que pudessem participar, sem restrições ou punições, das manifestações pró-governo marcadas para o dia 7 de setembro. Segundo a magistrada, as ações requeridas baseiam-se em meras hipóteses de constrangimento.

Para Vaz, os militares formularam os pedidos de habeas corpus preventivo sem apresentar “elementos categóricos”, capazes de comprovar a existência de atos normativos que impediram a circulação e eventual participação nas manifestações bolsonaristas. A ação foi apresentada contra os governadores Distrito Federal, Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Goiás.

Conforme o STJ, na petição inicial os interessados afirmaram ser “público e notório” que os governadores pretendem inviabilizar a livre manifestação de “pessoas de bem” e que isso colocaria a Polícia Militar contra as Forças Armadas. Dessa forma, eles solicitaram a expedição de salvo-conduto, ou seja, um documento que permite o livre deslocamento no território nacional.

Além disso, a dupla exigiu uma multa de R$ 1 mil a quem descumprisse a medida em favor deles. Laurita Vaz, no entanto, ressaltou que não foram apontados quaisquer atos assinados pelos governadores que pudessem ocasionar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade locomotora.

"Entenda-se: a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso LXVIII, da Cons​tituição) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente", destacou a ministra.

Vaz afirmou ainda que, mesmo se houvesse a indicação de atos normativos baixados pelos governadores, o habeas corpus não seria a via processual ideal para impugnar atos. "Os impetrantes, nesses feitos, não têm legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas", finalizou a magistrada, com base na jurisprudência do tribunal.​

 

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