Não votou? Veja os prazos para justificar a ausência
Quem se ausentou no dia 2 de outubro tem até o dia 1º de dezembro para apresentar justificativa, já para quem faltou no dia 30, tem até o dia 9 de janeiro de 2023
O eleitor que não conseguiu comparecer às urnas nas eleições, seja no primeiro ou no segundo turno, ou em ambos, deve justificar sua ausência em no máximo 60 dias a contar do dia da votação.
Quem se ausentou no dia 2 de outubro tem até o dia 1º de dezembro para apresentar justificativa, já para quem faltou no dia 30, tem até o dia 9 de janeiro de 2023, os que deixaram de ir nos dois turnos devem apresentar duas justificativas, separadamente, respeitando o prazo de cada uma.
Para tal, o eleitor pode fazê-la por meio do aplicativo e-Título, pelo sistema Justifica nos Portais da Justiça Eleitoral e pelo Formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral - formato PDF. (cada um deles tem o link de redirecionamento)
Em quaisquer desses meios, a documentação que comprove o motivo da ausência à eleição deverá ser anexada ao requerimento para análise da autoridade judiciária da zona eleitoral responsável pelo título. Caso a justificativa seja aceita, esta será automaticamente registrada no cadastro do eleitor. Se a justificativa for indeferida, o eleitor precisará quitar o débito.
Em Pernambuco, dos 7.008.795 eleitores aptos a votar, 1.276.506 não compareceram no primeiro turno, o que representa 18,21% do total. Já no segundo turno a abstenção foi de 1.217.363 que corresponde a 17,34%.
Para tirar dúvidas, as zonas eleitorais podem ser contatadas. Os dados de cada zona eleitoral podem ser obtidos nos Portais dos Tribunais Regionais Eleitorais. Confira os de Pernambuco em consulta a zonas eleitorais.
Consequências para quem não justificar
O eleitor ou eleitora que não estiver em dia com a Justiça Eleitoral não poderá:
- Obter passaporte ou carteira de identidade (essa restrição não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil, nos termos do § 4º do art. 7º do Código Eleitoral).
- Receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição.
- Participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal, dos Municípios ou das respectivas autarquias.
- Obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo ou de cuja administração este participe, além de com essas entidades celebrar contratos.
- Inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles.
- Renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo.
- Praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou do imposto de renda.
- Obter Certidão de Quitação Eleitoral, conforme disciplina a Resolução TSE nº 21.823/2004 e o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.
Cancelamento do título
O eleitor ou eleitora que não votar em três eleições consecutivas, não justificar sua ausência ou não quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada.
As regras acima não se aplicam aos eleitores cujo voto seja facultativo por prerrogativa constitucional (analfabetos, maiores de 16 e menores de 18 anos, e maiores de 70 anos) e aos portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, desde que deferido pelo Juízo Eleitoral requerimento de certidão de quitação por prazo indeterminado, na forma da Resolução TSE nº 23.659/2021.
*Do site do TRE-PE