Saiba a diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente

Os direitos dos trabalhadores em diversas situações geram confusão entre os beneficiários que desconhecem suas existências

por Camily Maciel qua, 23/08/2023 - 15:47
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O INSS é um órgão que resguarda os direitos dos trabalhadores em diversas situações, mas eles muitas vezes geram confusão entre os beneficiários que desconhecem suas existências e diferenças, principalmente no auxílio-doença e auxílio-acidente. Para esclarecer as características de cada um, o advogado trabalhista e previdenciário Márcio Coelho explica o que são e como acessá-los. 

O auxílio-doença agora se chama “Benefício por incapacidade temporária”, e a própria mudança do nome já vem para facilitar seu entendimento. Ele é concedido em casos de doenças que geram incapacidade de o trabalhador exercer sua função. O beneficiário deve ter, no mínimo, seis meses de contribuição ao INSS e estar impossibilitado de exercer seu trabalho por mais de 15 dias seguidos.

O trabalhador pode ingressar com o pedido a partir do 16º dia de afastamento por atestado médico e o contribuinte pode iniciar o processo pelo site. Antes de receber o auxílio, é necessário passar pela perícia médica, que vai avaliar exames e laudos do trabalhador (se tiver), além de realizar o exame clínico.

“O médico vai aprovar ou não o benefício e estipular o tempo de afastamento, que será o mesmo período em que o contribuinte receberá o salário-benefício. Existem diversas particularidades para o cálculo do benefício, mas para dar apenas uma ideia, pode-se calcular 91% do valor da média de salários desde o início da contribuição”, explica Coelho. O contribuinte pode iniciar o processo de pedido dos benefícios pelo site, aplicativo “Meu INSS” ou pessoalmente em qualquer agência do INSS.  

Já o auxílio-acidente é concedido em caráter indenizatório quando o trabalhador sofre algum tipo de lesão durante e/ou na execução de sua função para com a empresa e deixe sequelas que impossibilitem ou diminuam a capacidade do indivíduo em realizar suas funções. O auxílio é pago mesmo se o empregado permanecer na empresa - em outra função que possa exercer - e continuar recebendo seu salário.

A redução ou incapacidade devem ser permanentes e causarem prejuízo na vida profissional do trabalhador, caso contrário, ele não estará apto a receber o benefício. Não existe possibilidade legal do próprio acidentado requerer o auxílio-acidente, isto deve ser feito através da própria empresa ou por advogado.

Assim como em casos do benefício por incapacidade temporária, quem for solicitar o auxílio-acidente também deve passar pela perícia médica do INSS e levar documentos, laudos e exames que serão avaliados junto com o exame clínico realizado pelo perito. O cálculo para este benefício depende da data em que o acidente ocorreu, pois, devido a algumas mudanças na previdência e MPs, as "fórmulas" são diferentes. O contribuinte pode iniciar o processo de pedido dos benefícios pelo site, app “Meu INSS” ou pessoalmente em qualquer agência do INSS.  

Independente do caso, Márcio Coelho reforça que ter a documentação separada e organizada agiliza e facilita o processo, tanto burocrático, quanto médico: “É importante que o contribuinte anexe todos os exames, laudos e documentos médicos que puder, pois a avaliação de outros médicos também é considerada pelo perito. Saber quais os critérios de cada benefício, também facilita o entendimento do segurado e agiliza o andamento das etapas necessárias”, conclui o advogado. 

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