Tribunal manda Paraná e União fornecerem canabidiol
O caso chegou à Procuradoria em julho do ano passado, relatado pela mãe da criança, que nasceu prematura de 29 semanas com diagnósticos de microcefalia, paralisia cerebral, hidrocefalia e epilepsia, com média de 10 crises ao dia
A União e o Estado do Paraná vão ter de fornecer o remédio Isodiolex (à base de canabidiol) a uma criança com microcefalia e paralisia cerebral, que mora em Cascavel. A determinação foi do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que acatou pedido do Ministério Público Federal.
O caso chegou à Procuradoria em julho do ano passado, relatado pela mãe da criança, que nasceu prematura de 29 semanas com diagnósticos de microcefalia, paralisia cerebral, hidrocefalia e epilepsia, com média de 10 crises ao dia.
O Ministério Público Federal ajuziou ação civil pública, "tendo em vista que, segundo laudo pericial judicial, a paciente esgotou as alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) sem redução na frequência das crises convulsivas".
A Procuradoria pediu que a União e o estado do Paraná custeassem o medicamento Isodiolex, que não tem equivalente na rede pública e demonstra boa eficácia no tratamento da epilepsia.
Em decisão liminar em outubro do ano passado, a Justiça Federal no Paraná acatou o pedido do Ministério Público Federal. No entanto, a União recorreu ao TRF-4 e obteve a suspensão da decisão até que o Tribunal julgasse o caso.
A União argumentou basicamente que é vedado o fornecimento pelo SUS de qualquer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que o remédio tenha sua importação autorizada pela agência.
Tal entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1657156/RJ.
Em 6 de fevereiro deste ano, o TRF-4, ao analisar o caso, entendeu pertinente a defesa da União e decidiu que não cabia a concessão do remédio.
A Procuradoria recorreu alegando que, excepcionalmente em relação ao canabidiol, a Anvisa tem autorizado sua importação por pessoa física, para uso próprio, estando a matéria regulamentada pela Resolução 17/2015.
Ou seja, mesmo não havendo ainda o registro, é possível a prescrição a pacientes com doenças graves e sem alternativa terapêutica satisfatória com produtos registrados no país.
Com base nos novos argumentos, no último dia 18 de julho, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o recurso do Ministério Público Federal - embargos de declaração - e reformou o acórdão de fevereiro.
As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação da Procuradoria da República no Paraná.