Decreto define medidas de controle do coronavírus no Pará
Ações envolvem organismos do governo na fiscalização de portos e aeroportos do Estado e restringem eventos e reuniões públicas
O governador do Pará, Helder Barbalho, assinou na tarde de segunda-feira (16) um decreto que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19), para os próximos 15 dias, no âmbito do Estado do Pará.
O decreto regula uma série de medidas, entre elas a restrição de eventos e reuniões públicas e privadas acima de 500 pessoas, a dispensa de servidores para que realizem suas atividades em casa, de modo eletrônico ou telefônico, e a dispensa de servidores que integram o grupo de risco.
A Secretaria de Estado de Saúde Pública do Pará (Sespa) será a responsável por aplicar as medidas, em parceria com os demais órgãos de fiscalização, como por exemplo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), responsável pela fiscalização de portos, aeroportos e fronteira.
"A Sespa vai atuar no monitoramento dos aeroportos, nos terminais rodoviário e hidroviário, nos portos e em todo o lugar que tiver circulação de pessoas que estejam vindo de outros países ou que estejam vindo de outros estados. Nós estaremos trabalhando conjuntamente para assegurar e garantir que haja uma fiscalização para identificar pessoas que tenham os sintomas, que estas pessoas sejam imediatamente encaminhadas para a realização do plano de contingência já feito pela Sespa desde janeiro passado, que nos deixam a certeza de que o Estado do Pará estará em condições de atender ao momento em que, eventualmente, tenhamos casos confirmados de Coronavírus", explicou o governador.
Íntegra do decreto
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III, da Constituição Estadual, e considerando o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do corona vírus Covid-19; e considerando o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, à pandemia do corona vírus COVID-19.
Art. 2º Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte:
I – o licenciamento e/ou autorização para eventos, reuniões e/ou manifestações, de caráter público ou privado e de qualquer espécie, com audiência maior ou igual a 500 (quinhentas) pessoas;
II – a utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da administração pública estadual direta e indireta, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência, na forma do Decreto Estadual n° 333, de 04 de outubro de 2019;
III – deslocamento nacional ou internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da administração pública estadual, salvo autorização expressa do Chefe da Casa Civil da Governadoria;
IV – atendimento presencial nos órgãos e entidades da administração pública estadual, quando este puder ser mantido de modo eletrônico ou telefônico; e
V – agendamento de novos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Estadual, ainda que fora do prazo mencionado no caput deste artigo, enquanto estiver vigente o presente Decreto.
Art. 3° Os titulares dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, a seu critério, autorizar:
I – a realização de teletrabalho, especialmente aos servidores e empregados públicos que:
a) tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;
b) apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado; ou
c) apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), independente de atestado médico.
Parágrafo único. As Secretarias de Estado de Saúde Pública (SESPA) e de Planejamento e de Administração (SEPLAD) deverão publicar protocolo de atendimento aos servidores e empregados públicos que se ausentarem na forma do inciso II do caput deste artigo, especialmente para fins de investigação e controle epidemiológico.
Art. 4° Observado o disposto neste Decreto, fica mantido o expediente em todos os órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, incluindo-se a rede pública estadual de ensino.
Art. 5° Respeitadas as atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) deverá adotar medidas complementares de controle sanitário nos portos, aeroportos, terminais rodoviários e hidroviários do Estado do Pará.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto a qualquer tempo.
Da Agência Pará.