Compesa indenizará consumidora por vazamento de esgoto
Mulher receberá indenização de R$ 2 mil a título de danos morais
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, de forma unânime, a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) a pagar indenização de R$ 2 mil a título de danos morais para uma consumidora, devido aos problemas causados a ela pelo vazamento de esgoto na rua onde reside, na cidade de Vitória de Santo Antão. O acordão foi publicado nesta quarta-feira (23/02) no Diário da Justiça Eletrônica (DJe). Na decisão, o órgão colegiado deu provimento à apelação da consumidora, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva da empresa pela falha na prestação do serviço de saneamento e a obrigação de indenizar. O relator da apelação é o desembargador Bartolomeu Bueno. A empresa ainda pode recorrer da decisão.
De acordo com o magistrado, o conserto de vazamento de esgoto é um dever legal e contratual da empresa. “Tem-se nos autos notícia de vazamento em 'boca de lobo', provocando corrimento de esgoto em frente à residência da autora e expondo-a a pragas, doenças e mau cheiro. A questão não se confunde com a interrupção ou ausência do serviço de fornecimento de água ou de saneamento básico, tratando-se de falha em serviço já existente. O conserto do vazamento não decorre de discricionariedade (estando, pois, fora do mérito administrativo), mas de dever legal e contratual, cujo descumprimento impõe ao consumidor inegável risco à saúde e o atinge também em sua dignidade, não se podendo admitir que a concessionária teria autonomia ilimitada para avaliar se é conveniente ou oportuno reparar boca de lobo que espirra imundícies em rua residencial, obrigando passantes e sobretudo os moradores a conviver por meses com miasmas, pragas e risco de doenças, ainda mais em razão de problema ao qual sequer deram causa”, afirmou Bueno no acórdão.
Como fundamento legal e jurídico, o relator citou o Código Civil (arts. 186, 187 e 927), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ainda o precedente do TJPE registrado na apelação cível no 481526-50004956-72.2015.8.17.1590, de relatoria de Alberto Nogueira Virgínio, julgado em 21 de julho de 2021 na 2ª Câmara Cível do TJPE e publicado no DJe em 23 de setembro de 2021.
“Além de contar com a proteção do CDC no que se refere à inversão do ônus da prova, a autora trouxe aos autos inúmeras imagens dando conta do vazamento ao longo da rua, tendo a própria Compesa acostado ordem de serviço onde atesta e supostamente corrige as falhas apontadas. No entanto, foi demonstrado que o problema não fora resolvido, mesmo depois da tentativa de conserto pela empresa, determinada por ordem judicial. Evidente a falha no serviço, aplicando-se a orientação do Código Civil (arts. 186, 187 e 927), sendo caso de responsabilidade objetiva onde resta configurado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo inegável a obrigação da concessionária de consertar a falha e indenizar a autora”, escreveu o desembargador na decisão.
*Da assessoria.