PMDB terá redução em tempo de propaganda a partir de 2014
A penalidade imposta pelo TSE é resultado do desvio de finalidade nas inserções nacionais da legenda
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou dois minutos e meio da propaganda partidária do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), a ser veiculada no primeiro semestre de 2014, por desvio de finalidade nas inserções nacionais da legenda exibidas no rádio e na TV nos dias 7, 9 e 12 de março deste ano. O Tribunal considerou que o PMDB desrespeitou as regras estabelecidas no artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) para os programas partidários, ao exaltar nas inserções nacionais, mas de caráter regional, a imagem do vice-governador do Rio de Janeiro, Luiz Fernando de Souza (Pezão). A decisão foi tomada nessa quinta-feira (7).
Pelo artigo 45 da Lei dos Partidos Políticos, a propaganda partidária gratuita, no rádio e televisão, tem como objetivos exclusivos difundir os programas partidários; transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos a este relacionados e das atividades congressuais do partido; divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários; promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10%.
Relatora das quatro representações apresentadas pelo Partido da República contra o PMDB, a ministra Laurita Vaz afirmou que houve, nas inserções, desvio dos temas permitidos na propaganda partidária e propaganda eleitoral antecipada de Luiz Fernando “Pezão” a uma eventual candidatura ao governo do Rio de Janeiro em 2014. Votaram com a relatora a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia, e o ministro Marco Aurélio.
Porém, os ministros João Otávio de Noronha, Luciana Lóssio e o ministro Henrique Neves acompanharam a relatora na parte em que esta entendeu que houve o desvirtuamento da propaganda do PMDB. Porém, os dois primeiros ministros afirmaram que não ocorreu propaganda eleitoral antecipada do vice-governador, já que não houve nas inserções menção à candidatura, a qualquer eleição ou pedido de votos. Já o ministro Henrique Neves votou por encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) as partes das representações que afirmam que houve propaganda antecipada, já que esta questão envolveria eleição estadual.
Por sua vez, o ministro Dias Toffoli julgou as quatro representações improcedentes por avaliar que não ocorreu nas inserções qualquer desvio de finalidade de programa partidário ou propaganda antecipada.
Como houve empate de votos entre os ministros que julgaram as representações procedentes tanto na parte do desvirtuamento da propaganda e da propaganda extemporânea e aqueles que entenderam que apenas ocorreu o descumprimento do artigo 45 da Lei nº 9.096/1995, prevaleceu a decisão que mais beneficiava o PMDB.
Assim, o partido foi punido pelo TSE com o desconto de 2 minutos e meio, em sua propaganda partidária que será transmitida no primeiro semestre de 2014, por desvio de finalidade nas inserções nacionais da sigla, veiculadas na primeira quinzena de março deste ano.
*Com informações do Tribunal Superior Eleitoral