Congresso fez prevalecer a Constituição, diz Marco Aurélio

Para o presidente do TSE quem deve operar sobre o número de parlamentares nas bancadas do Congresso é o próprio Poder Legislativo

por Giselly Santos qui, 28/11/2013 - 15:14
Assessoria de Imprensa/TSE O ministro se posicionou a favor do Decreto Legislativo Assessoria de Imprensa/TSE

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Marco Aurélio, disse, nesta quinta-feira (28), que o Congresso Nacional fez prevalecer a Constituição Federal ao anular os efeitos da Resolução 23.389, que alterou a quantidade de deputados federais de 13 Estados. “Entendo que o Congresso tornou prevalecente a nossa Lei Maior, que é a Constituição Federal. Essa decisão se tornou possível ante o fato de o pronunciamento do TSE haver ocorrido em processo administrativo, e não jurisdicional”, afirmou.

Na quarta-feira (27), a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Decreto Legislativo 1361/13, do Senado, que anula os efeitos da resolução. Como o projeto também já havia sido aprovado pelo Senado, segue agora para a promulgação pelo Congresso Nacional.

Divergência

Quando o TSE aprovou a resolução, em abril deste ano, o ministro abriu a divergência justamente por defender que o número de deputados federais deve ser definido pelo Congresso Nacional, com base em Lei Complementar. “Não é dado àquele que opera o Direito a manipulação de nomenclaturas. Não é dado concluir que onde, por exemplo, há exigência de lei no sentido formal e material se pode ter simplesmente uma Resolução em certo processo administrativo”, afirmou o na época.

Ao votar, o ministro Marco Aurélio sustentou ainda que “no ápice da pirâmide das normas jurídicas tem-se a Constituição Federal, que não versa a possibilidade de substituir-se a Lei Complementar por uma simples Resolução”. Disse também que a Constituição define que o Congresso Nacional fixe o número de cadeiras, no ano anterior à eleição, por meio de Lei Complementar. “Como entender-se, dando-se o dito pelo não dito, que nessa referência está embutida a possibilidade de delegação, incompatível com os novos ares da Constituição de 1988.”

*Com informações do TSE

COMENTÁRIOS dos leitores