"Lei Miguel": PE proibirá crianças sozinhas em elevadores

Aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado, a lei inspirada no caso do menino que morreu após cair do 9º andar prevê multa de até R$ 10 mil para imóveis que descumprirem medidas

sab, 15/08/2020 - 19:53
Reprodução Lei foi inspirada no caso do menino Miguel Reprodução

A Assembleia Legislativa de Pernambuco aprovou, na última quinta (13), a lei estadual nº 17.020, que proíbe uso de elevadores e até a livre circulação de crianças, menores de 12 anos, desacompanhadas de pessoa maior de 18 anos.

A iniciativa surgiu após a tragédia ocorrida nas chamadas Torres Gêmeas, quando o pequeno Miguel Otávio Santana da Silva, 5 anos, morreu após cair da sacada do 9º andar de um dos prédios. A patroa da mãe do menino, que o colocou sozinho dentro do elevador, Sarí Corte Real - primeira dama da cidade de Tamandaré, no litoral sul pernambucano - responde na justiça por abandono de incapaz.

Pela lei, os responsáveis pela administração dos elevadores deverão afixar cartazes informativos contendo as normas de segurança para o seu devido uso. As placas poderão ser substituídas por “tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo”.

Além dos elevadores, administradores, síndicos ou responsáveis pelo imóvel poderão até proibir a livre circulação de crianças desacompanhadas, nas áreas comuns de clubes, centros comerciais e edifícios residenciais, públicos ou privados.

Para garantir o cumprimento das medidas, deputados definiram punições que variam entre uma advertência e multas entre R$ 500 e R$ 10 mil. O dinheiro seria destinado para fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.

Agora, a lei segue para sanção do governador Paulo Câmara, que deverá regulamentar a legislação para que ela possa ser aplicada.

Confira a lei:

LEI Nº 17.020, DE 13 DE AGOSTO DE 2020. Proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de elevadores e restringe, nos termos em que especifica, a livre circulação em áreas comuns, de crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso de elevadores por crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos.

Art. 2º A livre circulação de crianças, nas áreas comuns de clubes, centros comerciais e edifícios residenciais, públicos ou privados, desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, poderá ser excepcionalmente restringida pelo administrador, síndico ou responsável pelo imóvel, sempre que houver risco à segurança, à saúde ou à vida, devendo o responsável legal ser imediatamente comunicado.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º Os responsáveis pela administração dos elevadores de que trata o art. 1º deverão afixar cartazes informativos contendo as normas de segurança para o seu devido uso, nos termos da legislação em vigor, dispondo inclusive acerca das obrigações estabelecidas por esta Lei.

§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas cabines dos elevadores, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. § 2º A critério da administração dos elevadores, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis: I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e, II - multa, a partir da segunda autuação. Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e do porte do condomínio, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de fundos estaduais que tenham dentre os seus objetivos a defesa e a proteção de crianças e adolescentes.

Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

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