TSE organizará realização do plebiscito em 70 dias

A consulta pública foi sugerida por Dilma, após manifestações populares

ter, 02/07/2013 - 15:00
Antônio Cruz/ABr O prazo foi determinado pela ministra Cármen Lúcia e presidentes de Tribunais Regionais Antônio Cruz/ABr

Foi decidido na manhã desta terça-feira (2), pela presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia e os 27 presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), o prazo mínimo de 70 dias para a preparação e realização do plebiscito sobre a reforma política, caso seja convocado pelo Congresso Nacional. A definição ocorreu no edifício-sede do TSE em Brasília.

Segundo o entendimento dos dirigentes da Justiça Eleitoral, o plebiscito poderia ser feito no dia 8 de setembro, se as providências para a realização do processo sejam tomadas de imediato. 

O prazo de 70 dias, para assegurar a ampla informação do eleitorado nacional, começaria a contar a partir de 1º de julho, data que a presidente Dilma Rousseff (PT) enviou comunicado à presidência do TSE informando seu desejo de sugerir ao Congresso Nacional o plebiscito e consultando sobre o prazo mínimo necessário para a Justiça Eleitoral realizar a consulta.

Na ata assinada pela presidente do TSE e os demais presidentes dos Tribunais Regionais ficou formalmente decidido o seguinte: 

“Com base nos estudos preliminares, feitos pelos órgãos internos dos Tribunais Eleitorais, em regime de urgência e sujeitas essas análises a adaptações necessárias, a partir da superveniência da convocação formal que venha a ser feita, definiu-se como prazo mínimo para se garantir a informação do eleitorado sobre o que venha a lhe ser questionado o prazo de setenta dias, adaptado que ficaria, a contar do dia 1º de julho de 2013, ao segundo domingo de setembro (8 de setembro de 2013), se tivessem início imediato as providências no sentido da realização da consulta” (...). A ata tratou ainda de possíveis atrasos: “Terão consequência óbvia e inevitável sobre esse calendário”. Isto porque, informam os dirigentes da Justiça Eleitoral, não ser possível se ter o início de providências, “com dispêndio de esforços humanos e de dinheiros públicos, senão quando a específica finalidade está prévia e legalmente estabelecida”.

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