Câmara aprova MP que atende caminhoneiros
A Medida Provisória 831/18, que determina à Conab contratar um mínimo de 30% dos serviços de transporte de grãos com cooperativas e associações de transportadores autônomos, foi aprovada na terça (7)
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) a Medida Provisória 831/18, que determina à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) contratar um mínimo de 30% dos serviços de transporte de grãos com cooperativas e associações de transportadores autônomos. A matéria será enviada ao Senado.
Essa regra foi uma das reivindicações do setor nas negociações para acabar com a greve ocorrida no fim de maio deste ano.
O texto foi aprovado na forma do projeto de lei de conversão apresentado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), que retirou a possibilidade de contratação de sindicatos de transportadores autônomos. Para o relator, a contratação de sindicatos para uma função que não é a principal deles seria inconstitucional.
A Conab utiliza as transportadoras para movimentar grãos pelo País e garantir o abastecimento de todas as regiões com os estoques reguladores. Os serviços de transporte são contratados por leilão eletrônico.
Mínimo ou máximo
A MP original previa a contratação de um máximo de 30% dos serviços de transporte com essa reserva de mercado, mas um acordo entre a categoria e a Casa Civil da Presidência da República em data posterior ao envio da MP para o Congresso mudou para contratação mínima de 30%.
O texto estipula ainda que o preço contratado não deverá ser maior que o praticado nas tabelas referenciais utilizadas pela Conab e permite à companhia contratar de outra forma se a oferta de serviço de transporte de cargas por essas entidades não for suficiente para suprir sua demanda.
O contratado terá de atender também aos requisitos estabelecidos no regulamento para transportes da Conab.
Três anos
Outra mudança no projeto de lei de conversão retirou a condição de que as associações de transportadores autônomos de cargas constituídas nos termos do Código Civil (Lei 10.406/02) tivessem, no mínimo, três anos de funcionamento para participar da contratação.