Governo altera ECA e cria cadastro de desaparecidos

Menores de 16 anos não poderão viajar sem a presença dos pais ou sem a expressa autorização judicial. Determinação valia apenas para crianças

por Jameson Ramos ter, 19/03/2019 - 17:59
Rafael Bandeira/LeiaJá Imagens/Arquivo Determinações e alterações por meio da Lei número 13.812, de 16 de março de 2019 Rafael Bandeira/LeiaJá Imagens/Arquivo

A partir de agora, crianças ou adolescentes menores de 16 anos não poderão viajar para fora de sua comarca (município) desacompanhados dos pais, dos responsáveis ou sem a expressa autorização judicial. Antes dessa alteração no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), tais exigências valiam apenas para as crianças.

A alteração foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro (PSL) no dia 16 de março. A autorização não será exigida para os menores de 16 anos transitarem pela Região Metropolitana de seus municípios.

Para além dessa modificação, também foi publicado no Diário Oficial da União a lei que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. O que poderá auxiliar as famílias que têm algum parente desaparecido.

De acordo com último levantamento feito pela Polícia Civil de Pernambuco, em todo ano de 2017 cerca de 125 crianças e adolescentes desapareceram nos municípios do Estado. Diversas Organizações Não Governamentais, como a ONG Mães da Sé, pediam por um sistema público que funcionasse para ajudar a encontrar essas pessoas.

Na época, em entrevista ao LeiaJá, a militante e fundadora da Mães da Sé, Vanise Experidiã, salientou que no Brasil não tinha um registro de quantas crianças estavam desaparecidas, já que não havia uma unificação de informações. "Cada estado trabalha com uma estatística, que no fim das contas não acabam 'casando' nacionalmente", revelou Vanise à reportagem.

Agora, o presidente da república sancionou que o órgão federal será responsável pela consolidação das informações em nível nacional, definindo diretrizes da investigação de pessoas desaparecidas e pela coordenação das ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública - assim como será do dever das autoridades estaduais cooperarem da mesma forma em seus territórios.

O Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas será composto por banco de informações públicas, de livre acesso por meio da internet, com informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos e outras informações úteis para sua identificação sempre que não houver risco para a vida da pessoa desaparecida.

Também com o banco de informações sigilosas, destinado aos órgãos de segurança pública, com registros padronizados de cada ocorrência e com o número do boletim de ocorrência, que deverá ser o mesmo do inquérito policial, bem como informações acerca das características físicas das pessoas desaparecidas, fotos, contatos dos familiares ou responsáveis pela inclusão dos dados da pessoa desaparecida no cadastro e qualquer outra informação relevante para sua pronta localização.

Outras determinações e alterações por meio da Lei número 13.812, de 16 de março de 2019 podem ser acessadas no site do Planalto.

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