Empresa indenizará funcionárias assediadas no trabalho
Caso aconteceu no Paraná
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de vigilância no Paraná a indenizar duas funcionárias vítimas de assédio sexual cometido por um superior no ambiente de trabalho. Segundo as acusações, as duas vigilantes sofreram assédios da mesma pessoa, e recorreram ao Ministério Público do Trabalho (MPT) porque a empresa não tomou as medidas necessárias para garantir a sua segurança.
Acusações das funcionárias
As denúncias que chegaram ao MPT afirmam que o homem teria tentado beijar a boca das funcionárias e pegar nas suas pernas. Segundo informação do TST, uma das trabalhadoras contou que era chamada de “delícia”, recebia mensagens libidinosas no celular e ouvia comentários intimidadores, como “seu contrato está acabando”, referindo-se ao contrato de experiência.
A segunda vítima contou em sua denúncia que o assediador a tratava de forma diferente, cumprimentando-a com beijos, “inclusive no canto da boca”, e fazendo elogios à sua beleza. Ele teria enviado mensagens indecorosas para a vigilante, dizendo que queria uma massagem, e a chamando de “gostosa”.
As duas vigilantes afirmaram que haviam tentado contato com a ouvidoria interna da empresa, por meio de uma linha de ajuda, Help Line, mas nada havia sido feito, e posteriormente as denúncias foram consideradas improcedentes.
Investigações
Ao contestar as acusações formais recebidas, a empresa informou que conduziu uma investigação interna para apurar os fatos, chegando a ouvir o funcionário acusado, que teria negado o assédio.
Condenação
O MPT entrou com uma ação civil pública contra a empresa no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) com pedido de dano moral coletivo. O órgão ainda expediu uma recomendação à empresa para instituir uma ordem de serviço a respeito de assédio sexual e estabelecer um mecanismo de recebimento de denúncias e investigações de assédio, por meio de sua ouvidoria.
O TRT-9 condenou a empresa ao pagamento de R$ 150 mil de indenização por dano moral coletivo, fundado na omissão na tomada de medidas apropriadas, preventivas ou posteriores aos fatos, para evitar a situação vexatória vivida pelas empregadas. “A empresa deixou de zelar pela integridade física e moral das trabalhadoras que lhes prestavam serviços”, diz a decisão.
A defesa da empresa entrou com recurso alegando que não deveria ser considerado dano moral coletivo, tendo em vista que o caso foi relatado por apenas duas funcionárias. “A mera existência de um ato ou fato a ser coibido por intermédio de uma ação civil pública não gera a presunção de existência de danos morais à coletividade”, questionou.
Em resposta, o ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista, observou as denúncias e afirmou que a empresa tomou apenas o depoimento do empregado acusado, sem levar em considerado os relatos das vítimas para continuar as investigações, além de pontuar que o sistema help line não se mostrou eficaz. Ainda cabe outro recurso à decisão.