Presa que se queimou ao incendiar colchão perde na Justiça

Ela havia pedido indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos, além de pensão alimentícia mensal

ter, 08/05/2018 - 18:23
Gláucio Dettmar /CNJ Detenta alega que sofria de transtorno bipolar e que jamais poderia ser colocada em uma solitária Gláucio Dettmar /CNJ

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença da comarca de Joinville negando indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos, além de pensão alimentícia mensal, pleiteadas por uma detenta. Ela sofreu queimaduras de 2º e 3º graus após incêndio na sela onde cumpria pena. 

De acordo com os autos, a mulher, condenada por tráfico de drogas, possuía comportamento indicisplinado e se envolvia constantemente em conflitos com as companheiras de cárcere. Em 40 dias, foram três registros do tipo.

Em uma das ocasiões, bastante alterada, segundo o TJ, ela foi conduzida para uma cela individual. Em seu interior, com um isqueiro, ela ateou fogo no colchão da cela e as chamas se alastraram no local. Ela foi socorrida por carcereiros e levada a um hospital. 

A detenta defendia que era de conhecimento da direção do presídio que ela sofria de transtorno bipolar e jamais poderia ser colocada em uma solitária. Alegou também falha na prestação do serviço de custódia, pela ausência de revista, despreparo dos agentes prisionais e falta de extintor de incêndio no local. 

Segundo o TJ, o Estado confestou o fato e argumento que não cabe falar em negligência estatal porque o evento ocorrido no interior do presídio não era previsível aos agentes, uma vez que fruto de ação passional, repentina e explosiva.

O desembargador Paulo Ricardo Bruschi, relator da matéria, considerou que a culpa é exclusiva da detenta, pois sua conduta foi determinante para o isolamento e para manter a integridade das demais internas. Bruschi explicou também que o Estado demonstrou ter empregado as medidas necessárias para socorrê-la. A decisão foi unânime. 

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