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Por unanimidade, os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negaram, na quarta-feira (16), um pedido do ex-presidente do grupo Estre Ambiental, Wilson Quintella Filho, para o desbloqueio de R$ 549.835,08 de uma conta bancária do empresário. A decisão mantém a medida que foi decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba para garantir a persecução penal em processo na qual Quintella é réu na Lava Jato.

O ex-presidente da Estre é acusado pelo Ministério Público Federal de corrupção e lavagem de dinheiro por diversos pagamentos de propina, entre 2008 a 2014, para Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro. Em novembro de 2019, a 13ª Vara Federal acolheu o pedido da Procuradoria e determinou o bloqueio de ativos mantidos em contas e investimentos bancários do empresário.

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Em apelação ao TRF-4, os advogados de Quintella defenderam que o dinheiro tinha origem lícita e alegaram que não existem indícios de que os bens do empresário sejam provenientes dos crimes narrados no processo. A defesa argumentou que os recursos repassados a Sergio Machado não teriam transitado pela conta bancária do empresário.

Os advogados ainda sustentaram que a medida de sequestro de bens seria inaplicável no caso do ex-presidente da Estre, uma vez que não teriam sido realizadas diligências no sentido de bloquear os proveitos do crime. Além disso, a defesa alegou que os fatos em apuração não geraram danos à Transpetro e citou o fato de que Quintella já pagou R$ 6,8 milhões a título de fiança, "cujo objetivo seria o pagamento das custas, multas e prestações pecuniárias".

Ao analisar o caso, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, da Operação Lava Jato no TRF-4, entendeu que a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens é suficiente para a decretação da medida de sequestro.

"Recai o sequestro sobre bens que constituam provento da infração penal, e o arresto sobre bens adquiridos licitamente, a fim de garantir a reparação dos danos causados pela infração e o pagamento de custas, multas e prestações pecuniárias", registrou em seu voto.

Para Gebran, a decisão que bloqueou os bens de Quintella foi devidamente fundamentada. "Em se tratando de arresto/hipoteca legal, é irrelevante a alegada proveniência lícita dos bens", apontou o desembargador. Os desembargadores Leandro Paulsen e Thompson Flores, outros integrantes da 8ª Turma do TRF-4, acompanharam integralmente o relator.

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) decidiu que o processo da Operação Integração - fase 48 da Lava Jato -, é mesmo de competência da 23.ª Vara Criminal Federal de Curitiba. A decisão, tomada na sessão de quarta-feira passada, dia 17, rejeita Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Federal e mantém entendimento do juiz Sérgio Moro, titular da 13.ª Vara Federal, que já havia mandado redistribuir os autos dessa investigação por entender que os fatos não têm ligação com o esquema de cartel e propinas instalado na Petrobras.

A Operação Integração é uma investigação sobre supostos desvios de recursos dos pedágios administrados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná.

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Segundo o Ministério Público Federal, o "esquema de contratações fraudulentas e desvios" fraudou o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão com o Paraná, "além de gerar dinheiro em espécie para pagamento de vantagens indevidas a servidores públicos e também para enriquecimento dos próprios administradores e funcionários da concessionária".

No dia 12 de junho, Moro abriu mão do caso, alegando "sobrecarga com as persistentes apurações de crimes relacionados a contratos da Petrobras e ao Setor de Operações Estruturadas do Grupo Odebrecht".

Ao recorrer ao TRF-4 contra a decisão de Moro em mandar redistribuir a investigação, o Ministério Público Federal alegou existência de "elementos de conexão fática com os delitos de lavagem de dinheiro e empresas ligadas aos operadores financeiros que autorizariam a competência exclusiva da 13.ª Vara Federal de Curitiba, com a instrução e julgamento realizados por Sérgio Moro".

As defesas de vários alvos da Operação Integração apontaram "elementos técnicos processuais que demonstraram não ser de competência de Moro o processamento e julgamento da 48.ª fase da Lava Jato". Segundo os defensores, não é possível estabelecer a competência da 13.ª Vara Federal "por não existir conexão fática entre os delitos".

Gustavo Polido, advogado criminalista que realizou a sustentação oral perante os desembargadores da 8.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, defendeu a tese de que a mera existência de operadores financeiros e de empresas relacionadas à Lava Jato, e que as semelhanças dos delitos de lavagem de dinheiro também semelhantes à Lava Jato, "não figuram hipótese de atribuição de competência de Moro".

Polido defendeu enfaticamente a livre distribuição do processo penal, "para que não reste violado o princípio constitucional do juiz natural, bem como seja assegurada a correta e legítima aplicação e interpretação das normas contidas no Código de Processo Penal".

Na sessão do dia 17 passado, o TRF-4 decidiu acolher a tese de defesa e negou provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal. Apenas o desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus ficou voto vencido. Participaram do julgamento, além de Laus, os desembargadores federais João Pedro Gebran Neto e Leandro Paulsen, ambos favoráveis à tese sustentada pela defesa.

"Desta forma, o processo relativo à 48.ª fase da Lava Jato, a Operação Integração, e seus respectivos desdobramentos, não retornarão ao juiz Sérgio Moro, mantendo-se sob a competência da 23.ª Vara Federal", disse Gustavo Polido.

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