Tópicos | instrução normativa

Instrução normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, publicada nesta segunda-feira (23) no Diário Oficial da União, proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização do caranguejo-uçá nos estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, Alagoas, Sergipe e da Bahia durante os seguintes períodos de 2017:

- 1° período: de 13 a 18 de janeiro e de 28 de janeiro a 02 de fevereiro;

##RECOMENDA##

- 2° período: de 11 a 16 de fevereiro e de 27 de fevereiro a 04 de março;

- 3° período: de 13 a 18 de março e de 28 de março a 02 de abril.


No ano de 2018, a proibição vale para as seguintes datas:


- 1° período: 2 a 7 de janeiro e de 17 a 22 de janeiro;

- 2° período: 1º a 6 de fevereiro e de 16 a 21 de fevereiro;

- 3° período: 2 a 7 de março e de 18 a 23 de março.


Em 2019, os seguintes períodos foram selecionados:


- 1° período: 6 a 11 de janeiro e de 22 a 27 de janeiro;

- 2° período: 5 a 10 de fevereiro e de 20 a 25 de fevereiro;

- 3° período: 7 a 12 de março e de 21 a 26 de março.


As datas, de acordo com a publicação, correspondem à ''andada'', período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos.

Ainda segundo a instrução normativa, pessoas físicas ou jurídicas que atuam na manutenção em cativeiro, na conservação, no beneficiamento, na industrialização ou na comercialização da espécie poderão realizar as atividades durante a andada apenas quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes.

O documento deve ser entregue à unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) em cada estado e/ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

O Ministério do Planejamento publicou no Diário Oficial da União (DOU) uma orientação normativa aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal para o julgamento da veracidade da informação prestada por candidatos negros em concursos públicos que se declararem pretos ou pardos.

O texto diz que os editais dos certames, inclusive de empresas estatais, deverão abordar os seguintes aspectos: especificar que as informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato; prever e detalhar os métodos de verificação da veracidade da autodeclaração, com a indicação de comissão designada para esse fim, com competência deliberativa; informar em que momento, obrigatoriamente antes da homologação do resultado final do concurso público, se dará a verificação da veracidade da autodeclaração; e prever a possibilidade de recurso para candidatos não considerados pretos ou pardos após decisão da comissão.

##RECOMENDA##

"As formas e critérios de verificação da veracidade da autodeclaração deverão considerar, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão verificados obrigatoriamente com a presença do candidato", diz a orientação. A comissão que avaliará os casos deve contar com integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. Se ficar constatado que a declaração é falsa, o candidato será eliminado do concurso sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Os concursos em andamento que não tiverem a previsão da verificação da veracidade da autodeclaração deverão ter seus editais retificados para atender à determinação publicada nesta terça-feira, 2.

A Receita Federal divulgou hoje uma Instrução Normativa (IN), publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira, 26, que estabelece normas para emissão e envio de arquivo em meio magnético, contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, e em mercados de balcão organizado para fins de apuração do Imposto de Renda. A norma institui ainda o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários.

Segundo a IN, as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários autorizadas a operar em bolsa deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, informações sobre as operações realizadas. A norma se aplica também na hipótese de alienação de ações no mercado à vista em valor igual ou inferior a R$ 20 mil.

##RECOMENDA##

O Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários deverá ser enviado ao investidor, em meio digital, mensalmente. A não apresentação do documento ou a sua apresentação com incorreções ou omissões resultará em multa à pessoa jurídica. Segundo a medida, o primeiro Informe deve ser disponibilizado no ano-calendário de 2013, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração. A IN entra em vigor em 90 dias.

Leianas redes sociaisAcompanhe-nos!

Facebook

Carregando