O Estado de São Paulo vai pagar R$ 100 mil por danos morais a uma mulher que foi submetida, por ordem judicial, a fazer uma laqueadura. A determinação foi dada pela 11ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos autos, a mulher alegou que não queria passar pelo procedimento.
A cirurgia foi feita em fevereiro de 2018, no interior de São Paulo, após o TJ acatar um pedido do Ministério Público para fazer a esterilização compulsória.
##RECOMENDA##De acordo com o órgão, a mulher não quis fazer tratamentos para dependência química e, por ser pobre, não tinha condições de sustentar uma família. A mulher tinha sete filhos na época, mas nenhum deles sob sua custódia.
A ação foi ajuizada em 2017 e recebeu decisão favorável, mas a sentença não pôde ser cumprida de imediato porque a mulher estava na oitava gestação. Então, a Justiça determinou que a laqueadura fosse realizada após o parto, como foi feito.
A mulher hoje está sendo representada pelo Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres (Nudem) da Defensoria Pública de São Paulo, mas não tinha defensor designado ou advogado quando passou pela cirurgia. A sentença chegou a ser reformada, mas a esterilização já havia sido feita.
O juiz Renato Augusto Pereira Maia afirmou, em decisão publicada nesta quarta-feira (6), que a esterilização compulsória eugênica é vedada pela Constituição e pelas convenções internacionais, das quais o Brasil é signatário, e que a mulher foi submetida a um “torturante processo”. “Ignorar a autonomia individual neste particular, mediante práticas forçadas, significaria dar à pessoa humana um tratamento de coisificação”, diz.
“Em suma, a esterilização compulsória enseja inadmissível preconceito social contra as pessoas mais pobres, uma vez que existem alternativas jurídicas disponíveis de assistência social e de orientação de planejamento familiar”, detalhou o juiz.
Segundo o magistrado, o processo que levou à laqueadura foi permeado por vícios e deveria ter sido extinto a partir do pedido, já que não há respaldo legal. Ele apontou, ainda, que uma das falhas do Judiciário foi para que a laqueadura fosse realizada em caráter de urgência, com o prazo de 48 horas. O prazo viola a previsão de 60 dias entre a coleta do consentimento da paciente e a realização do ato cirúrgico para que haja ciência da intervenção, que é irreversível, informou Renato Augusto.