Tópicos | Tribunal de Justiça de Goiás

O Tribunal de Justiça de Goiás, por meio da 1ª Vara de Família da comarca de Goiânia, condenou um pai a pagar R$ 20 mil à sua filha por abandono afetivo ocorrido a partir de 2015. A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva observou que a Constituição Federal atribui aos pais e responsáveis o dever de gerar cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos.

Na ação, a filha afirmou que o seu pai e sua mãe mantiveram um relacionamento e que, após o término dos dois, o pai abandonou o lar deixando ela e sua mãe sem assistência material ou afetiva. 

##RECOMENDA##

Afirmou ainda que, por conta disso, sofreu diversos tipos de problemas psicológicos e financeiros, o que acarretou desgastes e momentos de depressão, medo e dificuldades escolares - além de ter atentado contra a própria vida. Inclusive, foram anexados laudos médicos ao processo para confirmar as declarações da filha. 

O pai disse que era um pai presente e que somente nos últimos anos não conseguiu cumprir com as suas obrigações. Ele ainda pediu que ela fosse processada e o indenizasse por ter sido abandonado "no momento que mais precisava dela". O pai falou ainda que sofreu pressão psicológica e angústia em decorrência do decreto de prisão expedido nos autos em que a autora cobra os alimentos não pagos por ele. 

A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva ressaltou que está comprovado nos autos que a autora sofre com distúrbios emocionais/psicológicos, tendo em vista os diversos prontuários médicos relatando os sintomas de ansiedade, depressão, agitação, nervosismo e várias receitas de medicamentos de uso controlado.

Para a juíza, muito embora o pai alegue que sua inadimplência alimentar para com a filha tenha sido involuntária, ele não conseguiu comprovar as alegações. Quanto ao pedido de que a mulher fosse processada, a magistrada ressaltou que não merece prosperar. 

"A mera alegação de abandono emocional em razão de seu próprio inadimplemento alimentar não é fato capaz de impor a autora obrigação de indenizar, tendo em vista ser um direito assegurado ao credor contra o devedor de alimentos que assim optar por executar as prestações vencidas e não pagas”, arrematou a juíza.

Leianas redes sociaisAcompanhe-nos!

Facebook

Carregando