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Morreu, na noite dessa quinta-feira (12), o ex-vice-prefeito do Jaboatão dos Guararapes, Ricardo Cézar Valois de Araújo, aos 66 anos de idade, após lutar contra um câncer durante 13 anos. Ele estava no Hospital da Unimed, no Recife, há cerca de um mês, mas a situação agravou devido a uma infecção urinária. Ricardo Valois nasceu no Jaboatão, no dia 23 de novembro de 1956, e deixa a esposa Rosário Mergulhão Valois, os filhos Ricardo e Raphaela, e quatro netos.

O corpo do ex-vice-prefeito será velado no Cemitério Memorial Guararapes, no Jaboatão, a partir das 10h desta sexta-feira, e a cremação está marcada para as 15h, durante uma cerimônia reservada para a família.

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Ricardo Valois exerceu dois mandatos de vereador por Jaboatão, entre os anos de 2009 e 2016. Neste período, foi primeiro-secretário e presidente da Câmara Municipal. Nas eleições municipais de 2016, não concorreu à reeleição, sendo eleito vice-prefeito na chapa encabeçada por Anderson Ferreira, pelo PR (atual PL), mandato que cumpriu até 2020. Com a reeleição de Anderson, Valois foi chefe de gabinete da Prefeitura e vinha ocupando o cargo de assessor especial do prefeito Mano Medeiros.

Antes de entrar na carreira político-partidária, Ricardo Valois dedicou parte da sua vida ao Clube Náutico Capibaribe. No time do coração, foi vice-presidente em 2001, quando o alvirrubro conquistou o título de campeão estadual do centenário, e presidente entre 2004 e 2007. Na sua gestão, o Náutico sagrou-se campeão pernambucano, em 2004, e subiu para a primeira divisão do Campeonato Brasileiro em 2006, onde permaneceu em 2007. Além de político e apaixonado pelo Náutico, Ricardo Valois atuava no ramo da construção civil. Ele era respeitado e conhecido nos meios político, do futebol e empresarial por sua cordialidade, seriedade e ética.

O prefeito Mano Medeiros lamentou a morte do amigo Ricardo Valois, com quem trabalhou nos últimos oito anos. “Além de muita saudade, Valois deixa um legado de intensa dedicação ao setor público, em especial para Jaboatão, onde foi vereador, vice-prefeito e ocupou cargos que lhe deram oportunidade de realizar grandes ações em prol da população. Valois também deixa o exemplo de amor pela vida. Mesmo nos momentos mais difíceis, sempre se mostrava bem-humorado e disposto a continuar trabalhando. A certeza que fica é que Ricardo Valois cumpriu sua missão e deixou a sua marca de seriedade, ética e trabalho”, falou o gestor.

 

O ex-prefeito de Bodocó Túlio Alves Alcântara e o ex-vice-prefeito do município José Edmilson Brito Alencar foram condenados ao pagamento de R$ 25 mil por dano moral coletivo pelo juiz substituto da Vara Única de Bodocó, Reinaldo Paixão Bezerra Júnior, por provocarem aglomeração de pessoas durante Convenção Partidária, desrespeitando o protocolo de distanciamento da Covid-19. A decisão foi proferida em ação civil pública de reparação de dano moral coletivo proposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O valor interposto deve ser pago individualmente pelos demandados.

Segundo a ação, a convenção partidária, realizada em 16 de novembro de 2020, que deveria ser voltada exclusivamente para os filiados dos partidos políticos, transformou-se em um verdadeiro acontecimento festivo de cunho político-partidário, contando com várias pessoas no evento.

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Ainda, de acordo com os autos, a aglomeração de pessoas foi agravada com a chegada do então prefeito e vice-prefeito, que em cima de uma caminhonete, causaram euforia, agitação e ainda mais aglomeração no meio dos presentes, que não usavam máscara nem mantiveram o distanciamento social preconizado pelas normas sanitárias, num período de elevada transmissibilidade da Covid-19.

Na decisão, o juiz Reinaldo Paixão Bezerra Júnior reforça que nas imagens juntadas aos autos, os demandados Túlio Alves Alcântara e José Edmilson Brito Alencar dispensaram o uso e máscaras de proteção, inclinaram-se para fora da carroceria do veículo, abraçaram e deram as mãos a diversas pessoas, o que potencializa ainda mais a gravidade de suas condutas, tendo em vista o cenário em que a sociedade se encontrava naquele momento.

O magistrado também ressaltou nos autos o contexto agravante em que os fatos ocorreram. “À época dos fatos, vivenciávamos um momento de extrema gravidade decorrente da pandemia da Covid-19. Outrossim merece destaque também os sérios problemas individuais e coletivos, na dimensão física, psicológica, social, e econômica causados por essa pandemia. No caso particular, é evidente que, na época da convenção partidária, à vista da exponencial disseminação do novo coronavírus, fazia-se necessário uma postura responsável de todos, especialmente daqueles que ocupavam importantíssimos cargos de prefeito e vice-prefeito. Em tempos de crise como a enfrentamos, o político como figura de liderança, deveria ser o exemplo a ser seguido por seus cabos eleitorais, correligionários, eleitores e população em geral”, descreveu na decisão.

Sobre a configuração do dano moral coletivo apto à indenização, o magistrado especificou os fatores que o configuraram, dentre os quais a gravidade suficiente para produzir intranquilidade social. “É imprescindível para a configuração do dano moral coletivo a ocorrência de lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. No ponto, destaco que se faz necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade, ou seja, que denote gravidade suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. Na hipótese dos autos, entendo que está configurado o dano moral coletivo apto a gerar indenização, uma vez que os requeridos Tulio Alves Alcântara e José Edmilson Brito Alencar, com suas condutas, violaram preceitos sanitários em momento de extrema gravidade da pandemia de Covid-19, afetando uma coletividade ao colocar em risco não apenas os participantes do evento, mas toda comunidade do município de Bodocó e região, em função do elevado potencial de transmissibilidade da doença”, enfatizou.

Ainda acerca do dano moral coletivo, o juiz transcreveu na decisão o trecho do voto da ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi no julgamento do REsp n. 1.586.515/RS, referendando que tal dano além da mera função compensatória, deve ter por objetivo sancionar o ofensor e coibir novas condutas ofensivas: “O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.”

Ao pagamento de dano moral coletivo, estipulado em R$ 25 mil para cada um dos dois requeridos, o valor será revertido em favor de fundo a ser indicado futuramente pelo Ministério Público, na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985, uma vez que não houve a prévia indicação pelo órgão ministerial. Sobre o valor fixado, incidirão juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, qual seja, 16/09/2020, data da convenção partidária, e correção monetária.

Da assessoria

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