O prefeito de São Paulo, Bruno Covas (PSDB), sancionou, no dia 27 de janeiro, a Lei 17.301, que pune qualquer forma de discriminação por parte de pessoas físicas e jurídicas contra a população LGBTQI+.
"Toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra homossexuais, bissexuais, travestis ou transexuais no .município de São Paulo será punida nos termos desta Lei", diz o texto da lei de autoria da atual deputada federal Sâmia Bomfim (PSOL-SP).
##RECOMENDA##De acordo com o texto, as punições vão desde advertências até multa em valor ser regulamentado pela administração pública da cidade, e também a cassação de alvará de funcionamento, no caso dos estabelecimentos comerciais.
Uma vez sancionada, a lei tem três meses para ser regulamentada pela prefeitura.
A lei considera que são atos homofóbicos:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;
III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;
IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;
VI - praticar o empregador atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;
VIII - restringir o acesso ou o uso de transportes públicos, como ônibus, metrô, trens, táxis e similares;
IX - recusar, negar, impedir ou dificultar a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer nível;
X - praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza, a discriminação, preconceito ou prática de atos de violência ou coação contra qualquer pessoa em virtude de sua orientação sexual e/ou identidade de gênero;
XI - fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incitem ou induzam à discriminação, preconceito, ódio ou violência com base na orientação sexual do indivíduo.