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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Unialco S.A. - Álcool e Açúcar, de Guararapes-SP, à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 195 mil por submeter cortadores de cana-de-açúcar a calor e trabalho extenuantes. Em sua defesa, a empresa disse que os empregados eram praticamente imunes ao calor por serem da região Nordeste do país.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou as condições preocupantes de trabalho dos cortadores de cana e o descumprimento de normas de segurança e saúde pela usina. Segundo o órgão, há registro de mortes por exaustão, falta de pausas adequadas e remuneração por produtividade. 

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De acordo com o MPT, a remuneração com base exclusivamente na produtividade leva o empregado a extrapolar seus limites físicos. O órgão defendeu que esses malefícios são reconhecidos por estudos científicos, pela Medicina Esportiva e pelo INSS a partir de dados de morte por exaustão, doenças profissionais, incapacidade de trabalho e aposentadoria precoce. Dessa forma, as empresas do setor deveriam estabelecer ciclos menores de trabalhou ou suspender a atividade nos períodos mais quentes sem prejuízo na remuneração.

Segundo o TST, a defesa da empresa argumentou que seus empregados estão habituados ao calor, "pois provêm da Região Nordeste do país, com predomínio rotineiro de tempo bastante quente", o que os tornaria "praticamente imunes" a essas condições adversas de trabalho.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba-SP, verificando o risco de morte por fadiga física, determinou que a usina fizesse o controle de temperatura a cada 30 minutos até as 12h e a cada 20 minutos a partir de então, com observância de pausas para descanso. A Justiça também proibiu a remuneração por produção e arbitrou a indenização de R$ 195 mil com multa diária de R$ 2 mil em caso de descumprimento.

Na instância seguinte, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas-SP, afastou a condenação ao pagamento por dano moral coletivo, argumentando que a usina vinha observando a legislação que entendia cabível. 

Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, o interesse coletivo a ser tutelado, no caso, é a necessidade de observância das normas de segurança e saúde no trabalho. Segundo o ministro do TST, a usina não fazia avaliação de risco do meio ambiente de trabalho nem concedia as pausas para descanso do trabalhador exposto ao calor excessivo, como prescreve a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho.

Na avaliação do ministro, o desrespeito às normas tem, nesse caso, peso especial, em razão da natureza do trabalho executado, “que, como é de conhecimento geral, impõe uma sobrecarga de atividade, com grande desgaste físico e psicológico dos trabalhadores rurais”. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.  O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

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