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Estudantes estrangeiros de graduação ou pós-graduação no Brasil poderão trabalhar legalmente no país. A medida também vale para os alunos que já terminaram os cursos e pretendem ficar no país. A resolução que autoriza o trabalho de estrangeiros foi publicada na edição desta quinta-feira (22), no Diário Oficial da União e já está em vigor.

A conversão do visto para estudos e trabalho não será automática. Os estudantes precisarão encaminhar o pedido à Coordenação Geral de Imigração (CGIG), no Ministério do Trabalho, que analisará os casos e expedirá as autorizações. Entre as condições para permanência, é que a função estabelecida no contrato de trabalho do estudante tenha relação com o currículo do curso que está sendo feito no Brasil.

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O estudante poderá pedir o visto de trabalho após seis meses do início do curso. Nestes casos, a nova condição migratória do estrangeiro terá validade de um ano, podendo ser prorrogada enquanto durar o curso, no limite do prazo estipulado pela instituição de ensino.

O aluno tem até um ano após a conclusão do visto para pedir o visto. Ao término do período total do visto, não será permitida nova solicitação. A medida não se aplica aos estudantes com bolsa de estudo que tenha como condição o não exercício de atividade remunerada.

Antes da resolução, o trabalho para estudantes estrangeiros era vetado no país. Os interessados em permanecer no país deveriam retornar ao país de origem e fazer solicitação de visto para trabalho.

De acordo com o presidente do Conselho Nacional de Imigração, Paulo Sergio de Almeida, a medida deve reduzir o número de estudantes na informalidade, pois muitos enfrentam dificuldades para se manter no Brasil sem trabalhar.

A CBF anunciou, nesta segunda-feira (21), que o visto de trabalho para jogadores estrangeiros passou de dois para cinco anos. Segundo a Confederação, a ideia do prolongamento surgiu em 2015, durante o primeiro Curso de Gestão de Futebol, realizado pela própria entidade.

De acordo com a CBF, a Resolução Normativa Nº 121, do Conselho Nacional de Imigração, que amplia o visto, já foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). Antes, a Lei Pelé já previa o contrato de cinco anos, mas os times brasileiros estavam impedidos de desempenhar um vínculo maior com atletas estrangeiros por causa das normas de imigração do País.

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Em seu site, a CBF publicou que, com o novo prazo, será possível firmar contratos mais longos e ter mais segurança no planejamento do elenco. Veja detalhes da resolução:

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 121, DE 8 DE MARÇO DE 2016

Conselho Nacional de Imigração (CNIg)

(Diário Oficial da União - 18/03/2016)

Disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Ao atleta profissional, definido em lei, que pretenda vir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário, de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, alterado pela Lei n. 12.395, de 16 de março de 2011.

Parágrafo único. O pedido de autorização de trabalho deverá ser formulado pela entidade interessada junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, acompanhado dos seguintes documentos:

I - formulário de requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração;

II - formulário de dados da requerente e do candidato, conforme modelo anexo;

III - ato legal, devidamente registrado no órgão competente, que rege a pessoa jurídica;

IV - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;

V - cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da Receita Federal;

VI - procuração quando a requerente se fizer representar por procurador;

VII - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração do candidato e dependentes;

VIII - cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e

IX - contrato especial de trabalho desportivo, do qual deverá constar:

a) qualificação e assinatura das partes contratantes;

b) remuneração pactuada;

c) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes ao final de sua estada; e

d) prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a cinco anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil.

Art. 2º O visto temporário de que trata o caput do art. 1º desta Resolução Normativa poderá ser prorrogado uma única vez, no limite do prazo de até cinco anos.

Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução Normativa nº 76, de 03 de maio de 2007.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho

 

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