A CBF anunciou, nesta segunda-feira (21), que o visto de trabalho para jogadores estrangeiros passou de dois para cinco anos. Segundo a Confederação, a ideia do prolongamento surgiu em 2015, durante o primeiro Curso de Gestão de Futebol, realizado pela própria entidade.
De acordo com a CBF, a Resolução Normativa Nº 121, do Conselho Nacional de Imigração, que amplia o visto, já foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). Antes, a Lei Pelé já previa o contrato de cinco anos, mas os times brasileiros estavam impedidos de desempenhar um vínculo maior com atletas estrangeiros por causa das normas de imigração do País.
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Em seu site, a CBF publicou que, com o novo prazo, será possível firmar contratos mais longos e ter mais segurança no planejamento do elenco. Veja detalhes da resolução:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 121, DE 8 DE MARÇO DE 2016
Conselho Nacional de Imigração (CNIg)
(Diário Oficial da União - 18/03/2016)
Disciplina a concessão de autorização de trabalho a estrangeiro na condição de atleta profissional, definido em lei.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao atleta profissional, definido em lei, que pretenda vir ao Brasil, contratado com vínculo empregatício, por entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, poderá ser concedida autorização de trabalho e visto temporário, de que trata o inciso V do artigo 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.615 de 24 de março de 1998, alterado pela Lei n. 12.395, de 16 de março de 2011.
Parágrafo único. O pedido de autorização de trabalho deverá ser formulado pela entidade interessada junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, acompanhado dos seguintes documentos:
I - formulário de requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado em Resolução Normativa do Conselho Nacional de Imigração;
II - formulário de dados da requerente e do candidato, conforme modelo anexo;
III - ato legal, devidamente registrado no órgão competente, que rege a pessoa jurídica;
IV - ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal devidamente registrado no órgão competente;
V - cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou documento equivalente, expedido pela Secretaria da Receita Federal;
VI - procuração quando a requerente se fizer representar por procurador;
VII - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração do candidato e dependentes;
VIII - cópia de página do passaporte que contenha o número, nome, data de nascimento, nacionalidade e fotografia do estrangeiro; e
IX - contrato especial de trabalho desportivo, do qual deverá constar:
a) qualificação e assinatura das partes contratantes;
b) remuneração pactuada;
c) compromisso de repatriação do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes ao final de sua estada; e
d) prazo de vigência não inferior a três meses nem superior a cinco anos, com início contado a partir da data de chegada do trabalhador ao Brasil.
Art. 2º O visto temporário de que trata o caput do art. 1º desta Resolução Normativa poderá ser prorrogado uma única vez, no limite do prazo de até cinco anos.
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução Normativa nº 76, de 03 de maio de 2007.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho