João Maurício Adeodato

João Maurício Adeodato

Conversas Filosóficas

Perfil: Professor Titular da Faculdade de Direito do Recife (UFPE), Pesquisador 1-A do CNPq, Livre Docente da Faculdade de Direito da USP e Coordenador dos Cursos de Direito do Grupo Ser Educacional. Currículo em: http://lattes.cnpq.br/8269423647045727

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A Solução da ética da tolerância

João Maurício Adeodato, | qua, 29/08/2012 - 10:34
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Em algumas teses dos utilitaristas ingleses, que nesse tema são precursores dos pragmatistas, encontra-se a posição ética contrária ao paternalismo. Com efeito, o célebre filósofo John Stuart Mill, em seu livro On Liberty (Sobre a Liberdade) escreve sobre a liberdade e as relações entre o direito da comunidade e o direito do indivíduo para defender um só princípio, o único móvel que poderia legitimar o direito (obrigatório, coercitivo) a compelir alguém a fazer algo contra sua vontade: a autoproteção. O termo “auto”, a própria proteção, contudo, não se refere ao indivíduo, porém à proteção da comunidade, pois

Que o único objetivo pelo qual o poder pode ser justificadamente exercido sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra sua vontade, é evitar mal aos outros. Seu próprio bem, seja físico ou moral, não é uma garantia suficiente. Ele não pode ser justificadamente coagido a fazer ou omitir porque será melhor para ele agir assim, porque será mais feliz, porque, na opinião de outros, agir assim seria sábio ou mesmo correto. Essas são boas razões para dissuadi-lo, argumentar com ele ou persuadi-lo, ou suplicar-lhe, mas não para coagi-lo ou trazer-lhe qualquer mal em caso de agir de outra maneira.

Nessa direção podem-se distinguir duas ordens de problemas, usando o vício do cigarro simplesmente como um exemplo que pode ser estendido indutivamente a outros mil casos.

Em primeiro lugar, as regras jurídicas para proteger o próprio fumante de si mesmo, seja proibindo integralmente o fumo, seja restringindo seu uso, e até que ponto. A questão jurídica seria saber se é constitucional uma lei que reduza a liberdade de fumar. Eram outros tempos, quando a lei ordinária criminalizou a cocaína, depois de ser permitido por décadas seu uso médico e sua venda em farmácias, farmácias da tradicional Rua Nova no Recife, ou pode-se fazer o mesmo hoje com o tabaco? Sabemos que Freud, além de usá-la, administrava-a terapeuticamente para seus pacientes... Já viu doideira maior na perspectiva de hoje? Recomendar cocaína para psicóticos? E este é o nosso grande – e digo, com todo respeito pelo desbravador destemido – pai da psicanálise! Discípulo de Schopenhauer e Nietzsche!

Da perspectiva das restrições, em segundo lugar, essas regras jurídicas de proteção ao fumante e drogados em geral implicam, sobretudo, o dever de obrigar o produtor e o vendedor a informar dos malefícios, mas vão mais longe e também restringem a propaganda ou impõem altas taxações. Os Rolling Stones já nos advertiram, em 1966, para a semelhança entre as drogas do establishment, o “pequeno ajudante da mamãe” (no hino Mother´s little helper), a qual reclamava do filho maconheiro e tomava os hoje equivalentes a prozac, rivotril... Afinal, o que são as drogas e como combatê-las?

A resposta é a mesma de Aristóteles: todas são ruins, mas, quem é quem para viver sem elas? Como pode o Estado eliminar algo tão visceralmente ligado ao ser humano? Compreender, tolerar, amar, essas são as únicas soluções, a repressão é a mãe dos traficantes.

Voltando ao nosso exemplo, é nas regras para proteger o não-fumante no convívio com o fumante que o problema jurídico fica mais claro, pois aí existe um espaço comum em que alguns querem poder fazer mal à própria saúde e outros querem distância de fumantes.

As possibilidades de conflitos são infinitas. Por exemplo, para sair do vício do cigarro, se o odor de fumo é em geral mais invasivo do que o de comidas e bebidas, não é difícil imaginar uma situação em que uma iguaria (picanha, buchada, sarapatel, cachorro assado, cérebro de macaco vivo – a criatividade da culinária humana é riquíssima...) pareça a alguns deliciosa e a outros repugnante, por seu cheiro ou aparência, querendo estes proibir aqueles de dividir o espaço comum de um restaurante. O mesmo vale para a música, os perfumes, as roupas, em suma, toda conduta em interferência intersubjetiva, para lembrar a expressão do meu Mestre argentino Carlos Cossio.

Essa forma de colocar a questão guarda estreita relação com o conflito clássico do paternalismo já mencionado; para ficar no exemplo, só considerando os danos que o fumante causa a si mesmo, sem qualquer contato com os não-fumantes, os recursos que ele vai demandar por doenças decorrentes do tabagismo onerarão a saúde pública. Os recursos são limitados e, ao contrário dos cancerosos e outros doentes genéticos, o fumante e o alcoólatra são tidos como culpados por seus problemas. Nada mais inverdadeiro! Doença é doença.

Não é de forma tão direta quanto o fumante passivo, que adquire doenças como se fumasse, mas trata-se do conflito entre o que se diz o bem de todos e o que se diz o bem do indivíduo, sua liberdade de escolha.

Novamente o inglês John Stuart Mill, num contexto difícil de intolerância, em sua época, foi um dos primeiros a combater o paternalismo quanto a esse tema:

Para justificar isso [coagir alguém], a conduta que se quer impedir deve ter como objetivo fazer mal a outrem. A única parte da conduta de qualquer pessoa pela qual ela é responsável perante a sociedade é aquela que concerne aos outros. Na parte que concerne meramente a si mesma, sua independência é, de direito, absoluta. Sobre si mesmo, sobre seus próprios corpo e mente, o indivíduo é soberano.

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