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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira, 21, para manter as provas do concurso para provimento de cargos na Polícia Federal, aguardado desde março, no domingo. O placar do julgamento está em 6 a 1.

O posicionamento isolado, por hora, é o do relator, Edson Fachin, que se manifestou pela suspensão do concurso por considerar que a União não pode impor a realização do exame sem considerar os decretos de governadores e prefeitos que determinaram medidas restritivas na pandemia. O entendimento dos demais ministros é o de que as atividades da PF são consideradas essenciais e que o edital de realização do concurso estabelece protocolos de segurança.

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A discussão está sendo travada em uma sessão extraordinária no plenário virtual convocada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux. Ao contrário dos julgamentos tradicionais, que costumam ficar abertos durante uma semana na plataforma, a análise deverá ser encerrada ainda nesta sexta. É a primeira vez que um julgamento no plenário virtual vai durar apenas um dia.

Os ministros analisam a reclamação de uma das candidatas do concurso, que argumenta que a prova deveria ser novamente adiada em razão do risco de contaminação pelo novo coronavírus. Ela afirma ainda que a manutenção do exame, apesar das medidas restritivas estabelecidas por Estados e municípios, viola o entendimento estabelecido pelo próprio tribunal ao dar autonomia para governantes locais decidirem sobre políticas de isolamento social na crise sanitária.

Em nota conjunta com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), responsável pela organização da prova, a Polícia Federal chegou a informar, na quinta-feira, 20, que o concurso está mantido em todo o território nacional. De acordo com a corporação, a decisão foi fundamentada por um parecer chancelado pelo ministro da Justiça, Anderson Torres.

Fachin aponta 'inevitável' concentração de pessoas

Em seu voto, Fachin citou decisões da corte sobre a legitimidade de medidas restritivas decretadas por municípios e Estados no âmbito da pandemia da covid-19. "Havendo este Supremo Tribunal Federal reconhecido a legitimidade dessas medidas restritivas, desde que amparadas em evidências científicas, não pode a União, sem infirmar ou contrastar essas mesmas evidências, impor a realização das provas e a ofensa aos decretos locais, havendo razões e recomendações das autoridades sanitárias que amparam as restrições locais", ponderou.

Sobre o concurso da PF, o ministro apontou que a realização de provas implicará o deslocamento e a concentração de concursandos em municípios ou Estados que estão adotando restrições em atenção às evidências científicas sanitárias, sob o risco de colapso dos seus sistemas - Fortaleza, João Pessoa, Curitiba, Pernambuco e São Luís.

"Não se trata de interferência indevida nas competências da União para a realização de seus concursos, mas de sua conformação na repartição cooperativa de competências da federação, havendo este Supremo Tribunal Federal assentado a competência dos Estados e também dos municípios para adotar as medidas sanitárias necessárias à contenção da pandemia, as quais seriam, sim, violadas pela realização das provas e inevitável concentração de pessoas", registrou o ministro.

Segundo Fachin, o fato de o edital de abertura do concurso datar de 15 de janeiro sugere que a necessidade de preenchimento das vagas é recente, mas o 'perigo de dano' no caso é flagrante, tendo em vista que a prova está agendada para domingo.

Alexandre, Toffoli, Marco Aurélio e Nunes Marques dizem que PF é serviço essencial

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele apontou que o entendimento do tribunal sobre a legitimidade de Estados e municípios adotarem medidas sanitárias para combater a covid-19 não autoriza 'a indevida interferência dos Entes Federativos nas competências da União', no caso, a 'presunção de necessidade de realização neste momento do concurso público para preenchimento de cargos da Polícia Federal, à fim de manter o quadro mínimo necessário de servidores vinculados a serviço público essencial'.

"A particularidade caracterizada pela necessidade de realização do certame na área territorial de alguns municípios não autoriza a conclusão de que a realização de tal ato próprio da União condicione-se à autorização ou condição prévia impostas pelos Estados ou Municípios, pena de

condicionar-se o exercício de competência própria do ente federal aos entes locais", registrou Alexandre.

Na mesma linha, Toffoli frisou que a PF é 'órgão imprescindível ao desenvolvimento do dever do Estado em garantir a segurança pública em território nacional'. Segundo o ministro, apesar de a realização das provas revelar potencial conflito decorrente da sobreposição de competências

dos entes da federação, o ato do governo federal não constitui interferência na autonomia de estados e municípios.

"De outro lado, a imposição de regramentos estaduais e municipais como óbice na execução de etapa necessária do certame federal, a meu ver,

constitui indevida interferência na autonomia da União na organização e manutenção da polícia federal como órgão permanente, na medida em que impede a concretização da contratação de servidores públicos relacionados a atividades essenciais do Estado", ponderou.

O decano do STF, Marco Aurélio Mello, também afirmou que 'o papel essencial e permanente das forças de segurança revela-se ainda mais necessário' durante a pandemia, mas destacou que cabe aos organizadores do concurso a adoção de providências emergenciais 'visando garantir a saúde e integridade dos envolvidos, tais como o uso da máscara, a medição da temperatura, a distribuição de álcool em gel e o adequado distanciamento entre os participantes'.

O Ministério Público Federal (MPF) em Goiás solicitou que o edital do concurso público da Polícia Federal, composto por 500 vagas, passe por alterações. Por meio de ação civil pública com pedido de liminar contra a União e a empresa organizadora do certame (Cebraspe), o MPF argumenta que o sistema de cotas - 20% das vagas - para negros é aplicado pela banca apenas no resultado final do processo seletivo; o procedimento estaria incorreto, uma vez que o Ministério entende e exige que a cota seja implantada em todas as fases da seleção.

Segundo o procurador da República Marcello Wolff, responsável pela ação, a metodologia adotada pelo edital possibilita a concorrência de candidatos negros apenas entre isso. “Com isso, tem como consequência prática a probabilidade de que, ao final do concurso, as vagas reservadas não sejam preenchidas totalmente. Isso pode ocorrer, por exemplo, caso certo número de candidatos negros tenham nota suficiente para figurar na lista da ampla concorrência, podendo ser deixadas vagas ‘em branco’ na lista reservada para candidatos negros, que, então, serão revertidas para a ampla concorrência”, diz nota publicada pelo MPF.

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No texto da ação civil pública, o procurador exemplificou sua concepção acerca da regra estabelecida até então:

“Exemplifica-se: para o cargo de Papiloscopista Policial Federal, o edital prevê que serão disponibilizadas 22 vagas para a ampla concorrência e 6 vagas para os candidatos negros. Dessa forma, corrigidas 88 provas discursivas para vagas de ampla concorrência e 24 provas para vagas reservadas para candidatos negros. 

Aplicando-se o entendimento do CEBRASPE, se 24 candidatos negros obtiverem nota suficiente para correção das provas discursivas dentro das vagas de ampla concorrência, ainda assim eles serão computados no número de correções para as vagas reservadas para candidatos negros. Ou seja, nenhum candidato cotista terá sua prova discursiva corrigida. 

Nessa hipótese, se os 24 candidatos negros mantiverem seu desempenho, sendo aprovados dentro das vagas da ampla concorrência, a reserva de 20% de vagas aos candidatos cotistas terá sido meramente nominal e nenhuma será preenchida, pois aqueles que teriam sido beneficiados pela Lei nº 12.990/2014 terão sido todos eliminados anteriormente, de forma manifestamente indevida”.

A partir da ação, o Ministério Público pede à Justiça federal a aprovação da liminar para que tanto o Cebraspe e a União “respeitem” a reserva de vagas destinadas a candidatos negros em todas as etapas do concurso, “e não apenas no momento da apuração do resultado final”.

Ao G1, a banca organizadora informou que têm ciência da intervenção do MPF. Até então, não há uma decisão da Justiça Federal sobre o caso.

Com salários que podem passar de R$ 22 mil, o concurso da Polícia Federal dispõe dos cargos de delegado, perito criminal, agente, escrivão e papiloscopista. Mais detalhes podem ser vistos no site da organização do processo seletivo

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