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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reavaliou o caso de um carteiro motorizado de São Paulo que foi assaltado nove vezes em serviço e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais. Na ação, o carteiro sustentou que, por conta dos abalos psicológicos resultantes dos repetidos assaltos sofridos entre 2007 e 2015, passou a usar medicamentos controlados. Segundo ele, é de conhecimento geral que os carteiros “têm sido alvo fácil e indefeso da marginalidade” ao transportar, muitas vezes em áreas de alta criminalidade, objetos de valor como celulares, notebooks, relógios e outros produtos.

“A empresa, ao alargar e sofisticar o seu portfólio de produtos, consolidando-se como uma grande e rica transportadora, sem preocupar-se com a segurança de seus empregados, assumiu o risco pelos resultados nocivos da violência praticada contra eles”, defendeu o carteiro. Por sua vez, os Correios afirmam que sempre zelaram pela segurança de seus empregados e que os danos não foram causados por ato culposo ou doloso de sua parte. Defendeu também que não há nexo de causalidade entre os danos e a conduta da empresa, ressaltando que oficiou as autoridades competentes da área de segurança pública acerca das ações criminosas. 

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O juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) acolheu a demanda do carteiro por considerar que o envio de ofício às autoridades públicas não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa, que poderia, por exemplo, adotar escolta para os carteiros atuantes na entrega de bens de elevado valor e fácil comercialização. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entretanto, considerou incabível a reparação por não ter havido ato ilícito por parte da empresa, mas de terceiros. “Da análise dos boletins, nota-se que os eventos ocorreram em diferentes partes das cidades, o que comprova a violência em toda a cidade de São Paulo, assim como em toda grande metrópole”, registra o acórdão.

Risco

No julgamento do recurso de revista do carteiro na Quinta Turma, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, decidiu com base na teoria do risco da atividade econômica. “No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho”, explicou. “A exposição do empregado a um ambiente de risco potencial, por força da natureza da atividade ou do seu modo de execução, o coloca em condição permanente de vulnerabilidade”.

O ministro lembrou ainda que a Constituição Federal assegura ao trabalhador o direito de desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, sua saúde e sua integridade física. “Estando presentes o dano e o nexo de causalidade e tratando-se de atividade que, pela natureza, implica risco para o empregado que a desenvolve, tem-se por incidente o dever de reparar o dano”, concluiu.

*Da assessoria do TST

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