A Minas Gerais Administração e Serviços S.A. (MGS) não conseguiu reverter decisão que a condenou a reintegrar uma funcionária cuja dispensa foi considerada discriminatória, por ela ser adventista. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TS), a empresa não conseguiu apresentar recurso derrubando a tese de que se trata de discriminação religiosa.
A trabalhadora trabalhou pouco mais de um ano no município de Manhumirim-MG, como vigia, até ser demitida sem justa causa. Ela afirmou ter sido dispensada por pertencer à Igreja Adventista, cuja doutrina proíbe o trabalho no período entre o pôr do sol de sexta-feira e o de sábado. A vigia conta ainda ter a condição sido aceita até setembro de 2010, quando a empresa passou a exigir trabalho aos sábados. Diante da impossibilidade, veio a demissão.
##RECOMENDA##Na justificativa, a MGS disse que a vigia não tinha disponibilidade de horário para atender às necessidades do setor e não havia outra vaga compatível para remanejamento. Para a empresa, a alegação de que a crença religiosa foi determinante para sua demissão era “fruto de sua mente fértil e imaginária” e que, por ter entrado através de concurso, a funcionária “estava ciente das condições, local e horário de trabalho definidos pela empresa”.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região (MG) considerou a vigia como vítima de discriminação religiosa e sua dispensa sendo “arbitrária, ilegal e discriminatória”. Segundo o TRT, não ficou comprovada a real necessidade da profissional trabalhar aos sábados, nem os eventuais prejuízos causados pela manutenção de seu horário anterior nem a inexistência de vagas para remanejamento.
Os advogados da companhia ainda alegaram que a contratação por concurso público não impede a MGS, empresa pública, de livremente despedir seus empregados. Para a defesa, não há determinação expressa do artigo 37 da Constituição Federal quanto à necessidade de motivação dos atos praticados pela Administração Indireta.
Já o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, pontuou que a controvérsia não é propriamente sobre a necessidade ou não de ato motivado para dispensa, e sim sobre discriminação. “A empresa não contestou no recurso o fundamento do TRT-MG de que a dispensa foi discriminatória”, ele afirmou.
Recursos - A decisão da Primeira Turma foi unânime. Após a publicação da decisão, a MGS pediu recurso extraordinário, para o caso ser levado ao Supremo Tribunal Federal (STF). A trabalhadora, por sua vez, pediu antecipação de tutela cobrando a reintegração imediata. Os dois pedidos estão sendo examinados pela vice-presidência do TST.