JOÃO PESSOA (PB) - A Penitenciária Desembargador Flósculo da Nobrega, popularmente conhecida como Presídio do Roger, em João Pessoa, está proibida de realizar revista íntima nas visitas dos detentos. A decisão foi publicada na edição desta quinta-feira (29) do Diário Oficial do Estado (DOE) e assinada pelo Secretário de Segurança, Wallber Virgulino.
Segundo a resolução, as pessoas só passarão pela revista íntima quando houver suspeita de infração às leis. Apenas o Diretor da Unidade Prisional poderá autorizar a ação e todas as ocorrências deverão ser descritas em relatório.
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Os visitantes precisarão ser encaminhados a uma sala fechada e só poderão ser revistados por agentes do mesmo sexo. O objetivo é acabar com as revistas vexatórias que humilham e invadem a intimidade alheia.
Ainda na decisão publicada DOE, o Secretário determina que caso os problemas continuem, as direções dos presídios poderão determinar dia único semanal para visita. O dia escolhido passaria a ser o domingo.
Na publicação, Wallber Virgulino declara estar ciente de que a revista íntima tem o intuito de evitar a prática de novos crimes dentro das unidades prisionais (entrada de drogas, armas brancas e de fogo, celulares, etc.), bem como comandos provenientes de organizações criminosas.
Confira a Portaria da íntegra
Portaria Nº 282/GS/SEAP/2014. João Pessoa/PB, 28 de maio de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, incisos I e II, da Constituição Estadual, c/c art. 3º, inciso XII, da Lei 8.186 de 16 de março de 2007 e CONSIDERANDO a existência da legislação estadual especifica em vigor e que dispõe sobre o sistema de revistas nos estabelecimentos penais do Estado da Paraíba; CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO nº 001/2014, exarada pelo Ministério Público Estadual, em data de 26.05.2014, que recomenda a proibição da realização da revista intima “vexatória”, na Penitenciária Desembargador Flósculo da Nobrega, popularmente conhecida como Presídio do Roger;
CONSIDERANDO que a realização da revista íntima tem o intuito de evitar a prática de novos crimes dentro das unidades prisionais (entrada de drogas, armas brancas e de fogo, celulares, etc.), bem como comandos provenientes de organizações criminosas, por intermédio de ordens advindas do interior das unidades prisionais que compõem o Sistema Penitenciário da Paraíba.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal preconiza, em seu artigo 2º, a independência e harmonia entre os poderes, senão vejamos: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, incluindo o Ministério Público. Deste modo, a independência e a harmonia entre os três Poderes da República, incluindo o Ministério Público, constituem mais dois fatores que fundamentam a Democracia plena, e, além disso, figuram como mais um serviço prestado em benefício da ordem e da defesa de uma situação política, cuja expressão é hoje tão citada pelos operadores da política brasileira: “O Estado Democrático de Direito”.
CONSIDERANDO serem os princípios do Interesse Público, como a Moralidade, a Legalidade e a Eficiência vetores de envergadura constitucional, estampados no art. 37, caput, da CF/88, e que impõem à Administração Pública a adoção de todas as providências necessárias para que as suas atividades institucionais sejam alcançadas de modo efetivo, célere e de forma a atingir a Supremacia do Interesse Público;
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Constituição Federal de 1988, sobre o princípio da dignidade da pessoa humana como um fator moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e como tal constitui o princípio máximo do Estado Democrático de Direito. A dignidade, é o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais;
CONSIDERANDO que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, desde que não seja posto em risco o Interesse Público e a segurança das instituições públicas e dos seus servidores;
CONSIDERANDO que o artigo 5º da Constituição Federal trata das garantias e direitos fundamentais de cada cidadão, e como tal se afigura, sem dúvida, como um dos textos mais importantes da Carta Magna de 1988;
CONSIDERANDO que o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular é princípio geral do direito, inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, é um dos principais fios condutores da conduta administrativa, pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o Interesse Público, o interesse da coletividade em detrimento do interesse privado, sobretudo, interesses pessoais de um determinado seguimento;
CONSIDERANDO ser a segurança das Unidades Prisionais da Paraíba externada por várias vertentes, sobretudo as revistas íntimas, medida considerada como indispensável à disciplina, à segurança física das unidades, à integridade física de servidores, visitantes, autoridades, apenados/reeducandos e dos próprios familiares dos apenados;
CONSIDERANDO que o direito garantido aos apenados ao recebimento de visita privada de seus cônjuges e companheiros vem sendo, desde a sua instituição, motivo de controvérsias e polêmicas, uma vez que as garantias individuais e os direitos fundamentais se empenham em demonstrar o caráter fundamental da manutenção dos laços familiares e afetivos dos presidiários, a fim de que seja alcançado um dos objetivos da execução da lei penal, que é a ressocialilzação do preso e sua reinserção à vida em coletividade;
CONSIDERANDO ser inconcebível a revista intima “vexatória”, esta que deve ser considerada como a que vise desmoralizar, constranger, humilhar, violar a intimidade e a honra dos familiares dos apenados, sem motivo justo.
CONSIDERANDO que a avaliação do risco a segurança da Unidade Prisional e a segurança a integridade física dos Agentes de Segurança Penitenciária e demais servidores com contato direto com o familiar e com os próprios apenados é, eminentemente, de caráter subjetivo e a avaliação é de cunho íntimo e intrínseco dos agentes penitenciários envolvido na operação de revista.
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a Gerência Executiva Sistema Penitenciário – GESIPE e a todos os diretores e gestores das Unidades Prisionais da Paraíba, a proibição da realização das revistas intimas de caráter vexatório, revista essa de cunho subjetivo, cabendo a cada diretor de unidade prisional avaliar casa a caso, mormente levando em conta que a honra é fator pessoal subjetivo de cada ser humano, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 2º. Fica permitida as revistas íntimas, com autorização do Diretor da Unidade Prisional, desde que exista suspeita de risco a segurança da Unidade Prisional e a segurança dos Agentes de Segurança Penitenciária, ou outros fatores objetivos e subjetivos, e desde que feitas em locais reservados, por pessoas do mesmo sexo, preservadas a honra e a dignidade do revistado (a), ressaltando que o objetivo destas é preservar a segurança das Unidades Prisionais e a integridade física e mental de servidores, familiares e apenados, bem como em estrita observância à lei 6081/2000.
Art. 3º. Caso tais medidas continuem a causar celeuma, perturbação a ordem e o risco a segurança das Unidades Prisionais e aos servidores a elas vinculadas, dissabores com outros poderes e instituições e, sobretudo, instabilidade nas Unidades Prisionais, poderão os Diretores de Unidades Prisionais limitar as visitas intimas e familiares para o único dia, qual seja: domingo, uma vez que não existe previsão legal para o fracionamento de visitas intimas e familiares em dias distintos.
Art. 4º. Cumpre, ainda, a Gerência Executiva Sistema Penitenciário – GESIPE e diretores das Unidades Prisionais, fiscalizar e garantir o fiel cumprimento desta portaria, emitindo relatório circunstanciado de qualquer tipo de ocorrência.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação;
Publique-se.
Cumpra-se.