Tópicos | Luciana Browne

Relatos de 2.700 a.C. descrevem o cultivo e o uso da maconha, como analgésico e ansiolítico. No final do Século XIX, cigarros da planta e extrato líquido eram vendidos em farmácia, indicados, por exemplo, para induzir a sono e controlar a bronquite crônica. Depois de décadas de proibição da maconha e seus derivados ao longo do Século XX, alguns países começam a liberar o uso medicinal da planta.

No Brasil, o uso terapêutico da maconha ganhou destaque no início do ano, através de diversas demandas judiciais e extrajudiciais, movidas por famílias de crianças com graves síndromes, requerendo o direito de importação de um remédio elaborado à base do extrato da maconha. 

Dentre os medicamentos mais conhecidos, está o CANABIDIOL (remédio a base da maconha). A importação do óleo rico em canabidiol (CBD), derivado da maconha (Cannabis sativa), foi autorizado em novembro deste ano pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Entretanto, a comercialização do produto ainda é proibida no Brasil, de modo que a sua liberação é analisada caso a caso. 

Apesar de não ser contemplado pelos planos de saúde em geral, recentemente, uma seguradora assumiu a responsabilidade de custear a importação do CANABIDIOL para um usuário. Este Precedente cria uma alternativa para pacientes que sofrem de distúrbios diversos, desde autismo à epilepsia, e que encontram como única hipótese terapêutica eficaz o uso regular do CANABIDIOL. 

O valor de uma ampola de 10 miligramas do óleo chega a custar US$ 500. Há pacientes que necessitam do uso em doses altas, chegando a utilizar 1 ampola por semana. Neste contexto, esta liberalidade do plano em assumir tal encargo simboliza a confirmação de que o Brasil segue atento aos direitos individuais dos cidadãos e que a dignidade humana é um valor inegociável, trazendo esperança para milhões de brasileiros que sofrem de síndromes como, mal de Parkinson, epilepsia, esquizofrenia, autismo ou, até mesmo, ansiedade. 

A Anvisa  ainda anuncia que entrará em pauta em janeiro de 2018 a inclusão do CANABIDIOL no rol de medicamentos controlados, o que irá facilitar sobremaneira a sua importação, uma vez que a burocracia e os custos do processo são apontados como as principais barreiras para obter a substância. Sem falar nas despesas adicionais com despachante e taxa de armazenamento.

A lei que regula os planos de saúde - lei 9.656/98 - não obriga empresas a custear medicamentos importados ou tratamentos experimentais, como o CBD. Portanto, é importante que os pleitos judiciais observem (i) a imprescindibilidade do uso da mediação para a saúde do paciente; (ii) a inexistência no país de tratamento medicamentoso substitutivo ao CBD. 

Sob a ótica dos interesses financeiros das operadoras de saúde, há, ainda, que se considerar que outras medicações, atualmente autorizadas pela Anvisa, podem custar alguns milhões de reais, muitas delas, sem eficácia para determinados pacientes, o que prolonga o tratamento e, por conseguinte, o seu custo. Com efeito, parece-me economicamente estratégico que os planos e seguros de saúde analisem caso a caso a hipótese de autorização extrajudicial da importação do CBD, antes de simplesmente negarem o pedido do paciente. 

Já para aqueles brasileiros que não dispõem de planos e seguros de saúde, há Precedentes nas Cortes Judiciais, obrigando o poder público a custear o tratamento. 

Entendo que, oportunizar o uso terapêutico da maconha, através do CANABIDIOL (CBD), representa uma consagração dos direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente, e, portanto, uma vitória de todos nós brasileiros, na medida em que demonstra concretamente que o direito à saúde não se transformou em mero exercício de hipocrisia.

I - A importância da informação transparente nas relações de consumo

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a Lei n. 8.078/90, estabelece como um dos seus mais importantes princípios a harmonização dos interesses dos fornecedores e dos consumidores, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações de consumo.

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Portanto, visando garantir a transparência da relação entre consumidor e fornecedor, o Código prevê que a informação veiculada por qualquer meio de apresentação deve ser correta, clara e precisa, especificando as características, qualidade, preço, quantidade, composição, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que os produtos e/ou serviços apresentem à segurança do consumidor.

A importância do direito de receber a informação transparente e o dever de prestá-la com seriedade e cuidado encontra-se disciplinado no previsto no art. 30 e 35 do Código de Consumo. Note-se que o CDC determina que o fornecedor de produto/serviço ficará obrigado a contratar nos termos ofertados.

Por conseguinte, percebe-se que o princípio da informação transparente atende tanto ao interesse do consumidor quanto do próprio fornecedor proponente, já que, na medida em que o fornecedor observa tal preceito legal, passa a ficar mais atento aos termos e conteúdo das suas propostas, evitando, assim, conflitos desnecessários com os consumidores. Estes, por seu turno, poderão exigir os seus direitos, compelindo os fornecedores que agirem de má-fé a cumprir com os termos ofertados.

II - Direito Médico. A força legal da informação para o médico e o paciente

A relação estabelecida entre o médico e o paciente, em regra, é contratual e de consumo. Portanto, o médico deve ficar atento para a necessidade de fazer uso do chamado “termo de consentimento informado e esclarecido”. Através desse negócio jurídico, o médico explicará ao paciente todos os procedimentos técnicos inerentes ao tratamento. Esse mecanismo contratual tornar-se ainda mais imprescindível nas cirurgias. Assim, deve o cirurgião apresentar ao paciente termo escrito, fazendo uso de linguagem de fácil compreensão, o menos técnica possível, a fim de deixar o paciente ciente dos riscos e benefícios do ato cirúrgico, indicando, ainda, os cuidados que devem ser observados pelo paciente no pré e pós-operatório. Essa simples medida oferece proteção jurídica a ambas as partes.

III - Na publicidade a omissão também pode ser considerada enganosa

Constitui publicidade enganosa aquela que, com pouca clareza e objetividade, induz o consumidor em erro, provocando uma falsa imagem sobre a oferta. Portanto, o Código do Consumidor prevê que a publicidade também será enganosa quando omitir, deixando de informar sobre dados essenciais do produto ou serviço.

A publicidade é considerada enganosa quando o fornecedor, por qualquer modalidade de comunicação, induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preços e quais outros dados importantes sobre produtos e serviços.

IV – Direito de arrependimento

Em atenção à vulnerabilidade do consumidor, a Lei 8.078/90 estabelece que, no prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto, o consumidor poderá refletir e desistir do negócio estabelecido com o fornecedor, recebendo de volta o valor pago, monetariamente corrigido.

O propósito da norma é proteger o consumidor que não teve condições de analisar de perto, por exemplo, a cor, o tamanho e o funcionamento do produto. É por isso que esse direito é reservado apenas para as relações estabelecidas a distância, a exemplo, do telemarketing e da internet. Portanto, atenção: o prazo de reflexão não atinge os contratos firmados dentro dos estabelecimentos comerciais.

V – Atraso na mensalidade do plano de saúde e cancelamento do contrato

A Lei nº 9.656/98, também conhecida como a Lei dos Planos de Saúde, veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, sem que antes o usuário seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. Ou seja, o usuário tem a chance de, uma vez notificado, quitar o seu débito junto à operadora de saúde.

Além disso, estabelece que o serviço de assistência à saúde só poderá ser suspenso caso a mensalidade não seja paga por um período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato.

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