Abril se aproxima e, com ele, o último mês de preparação para a segunda fase do exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se inicia. Acontece, no dia 30 de abril, a prova prático-profissional, a segunda etapa da OAB que trabalha com quatro dissertações valendo 5 pontos (1,25 pontos cada) e uma peça processual de 6,0 pontos.
Um dos pontos cruciais para se sair bem na avaliação, é estar atualizado e munido das súmulas mais relevantes para a prova. O professor Rafael Ribeiro explica que as súmulas são o “entendimento dos tribunais superiores e são entendimentos consolidados" que costumam ser cobrados, principalmente, nas questões abertas.
##RECOMENDA##É sempre importante estar atualizado pois há súmulas que já não estão mais em vigor e súmulas que são mais exigidas em determinadas áreas. Para ajudar a organizar os estudos, o LeiaJá conversou com professores das áreas de direito administrativo, direito civil, direito constitucional, direito empresarial, direito penal, direito do trabalho e direito tributário para selecionar as súmulas mais relevantes no seu setor. Confira a lista:
Direito Administrativo – Prof. Natássia Mendes Gonçalves
Súmula Vinculante nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
Súmula Vinculante nº 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Súmula nº 17 do STF: A nomeação de funcionário sem concurso pode ser desfeita antes da posse.
Súmula nº 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Direito Civil – Prof. Luciana Garrett
Súmula nº 596 STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Súmula nº 264, STF: Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
Súmula nº 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Súmula nº 240, STJ: extinção do processo por abandono de causa depende de requerimento do réu
Súmula nº 118, STJ: sobre cabimento de agravo de instrumento de decisão que homologa atualização do cálculo de liquidação
Súmula nº 429, STJ: A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
Súmula nº 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Súmula nº 485, STJ: A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
Súmula nº 568, STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Súmula nº 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Súmula nº 369 do STJ: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
Súmula nº 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Súmula nº 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Súmula nº 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Direito Constitucional – Prof. Natássia Mendes Gonçalves
Súmula nº 2 do STJ: Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.
Súmula 642, STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.
Súmula Vinculante 46, STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Direito Empresarial – Prof. Natássia Mendes Gonçalves
Súmula 189, STF: Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
Súmula 265, STF: Na apuração de haveres não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.
Súmula 29, STJ: No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.
Súmula 299, STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Súmula 370, STJ: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
Direito Penal – Prof. Raimundo Albuquerque
Súmula Vinculante nº 14, STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula Vinculante nº 11, STF: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Súmula nº 310, STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Direito do Trabalho – Prof. Ariston Flavio
Súmula nº 51, TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Súmula nº 159, TST: SÚMULA Nº 159 - SUBSTITUIÇÃO DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E VACÂNCIA DO CARGO. I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.
Súmula nº 363, TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Súmula nº 369, TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - E assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543 , § 5º , da CLT , desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543 , § 3.º , da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho . (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Súmula nº 443, TST: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Direito Tributário – Prof. João Paulo
Súmula nº 670 STF e Vinculante 41: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmulas vinculante 19, STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula vinculante 29, STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Súmula nº 323, STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos
Súmula nº 70, STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula nº 724, STF e vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
Súmula nº 539, STF: É constitucional a lei do Município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.
Súmula nº 589, STF: É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.
Súmula vinculante 50, STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula nº 71, STF: Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.
Súmula nº 546, STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.