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Uma pesquisa de intenção de compras, encomendada à PiniOn pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP), aponta uma maior disposição dos consumidores brasileiros para comprar presentes no Dia das Crianças, comemorado nesta quarta-feira (12). O ticket médio esperado será entre R$ 50 e R$200, um valor maior comparado com 2021. Para isso, foram entrevistadas 1.700 pessoas em todas as regiões do país.  

De acordo com a pesquisa, 45,6% dos entrevistados afirmam que vão às compras, 38,4% não comprarão presentes e 16% estão indecisos. Segundo o economista da ACSP, Ulisses Ruiz de Gamboa, o cenário sofreu mudanças comparado com a pesquisa realizada no ano passado. “Aumentou a proporção dos que manifestaram intenção de compra este ano e diminuiu a quantidade de pessoas que não pretendem presentear”, disse. Do grupo de entrevistados que planejam comprar presentes para a data, 41,7% disseram que estão dispostos a gastar mais do que em 2021, enquanto 34,2% desejam o contrário. A maioria (76,1%) respondeu que vai desembolsar entre R$50 e R$200 com os presentes este ano.  

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A preferência dos entrevistados em adquirir produtos em pequenas lojas também representa a maioria (44,8%) das respostas. A forma de pagamento mais citada foi à vista. O que, segundo o economista, chama a atenção se comparado com os anos anteriores, mas pode ser explicado pelo custo do crédito. “Em geral, nas intenções de compra captadas, continuam prevalecendo artigos tradicionalmente para esta data, tais como roupas, calçados e acessórios. Presentes como, por exemplo, boneca, bola, bicicleta e carrinho não saíram de cena. Eles representam 19%, 13%, 11% e 14%, respectivamente”, esclareceu Ruiz de Gamboa.  

Por sua vez, a participação dos serviços, representados por ingressos para cinema, teatro, zoológico, parque aquático, entre outras opções, são de 6,1% e pelas viagens são de 5,8%, ou seja, continuam diminuindo a importância das intenções de compra. Para o economista, o comportamento de compra dos consumidores voltou ao que era anteriormente à pandemia. “As perspectivas de vendas para 2022 são mais favoráveis do que no ano passado em função do avanço da ocupação, da injeção de recursos feitos pelo Governo Federal e do aumento da confiança do consumidor”, explicou. Na tabela abaixo, confira as principais categorias de bens e serviços que fizeram parte do questionário de intenção de compra.

 

Para manter o consumismo, uma americana, de 20 anos, vende o próprio plasma para ir às compras em shoppings. Carisa Barker, moradora de Utah, nos Estados Unidos, já conseguiu arrecadar o equivalente a R$ 13,5 mil em cerca de um ano.

Ela contou que iniciou as doações no meio de 2018, após uma amiga sugerir. "É um dinheiro extra, mas um dinheiro que eu gasto sem ter que trabalhar duro para ganhá-lo. Que eu saiba não há riscos, e os meus pais estão cientes", afirmou a 'doadora'. "Sou compulsiva. Se pudesse, iria às compras todos os dias", confessou ao NY Post.

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O plasma é a parte líquida do sangue que é utilizada em diversos tratamentos de doenças raras. Nele contém proteínas, sais minerais, gás carbônico e diversas substâncias.

O papa Francisco recordou, nesta quarta-feira (19), que o Natal, que comemora o nascimento de Jesus na tradição cristã, não pode ser resumido "a uma bela festa tradicional" e ao "barulho do consumismo".

"A máquina publicitária convida a sempre trocar presentes novos para fazer surpresas. Mas esta é a festa que agrada a Deus?", questionou o papa aos fieis em sua tradicional audiência de quarta-feira.

"O Natal é preferir a voz silenciosa de Deus ao barulho do consumismo", definiu o líder de cerca de 1,3 bilhão de católicos em todo o mundo.

"Se o Natal se limitar a uma bela festa tradicional, onde nós temos um lugar central e não Ele, será uma oportunidade perdida. Por favor, não transformem o Natal em um evento mundano!", recomendou.

"Hoje em dia, corremos como nunca durante o resto do ano", disse ele, julgando esse frenesi contrário a um sentimento religioso.

"Não será Natal se procurarmos os brilhantes vislumbres do mundo, se nos empanturrarmos com presentes, almoços e jantares, mas nem sequer ajudarmos um pobre", acrescentou.

Em reação à moda efêmera e barata de gigantes da moda como H&M e Zara, estilistas de Berlim reciclam roupas usadas, convencidos de que o reaproveitamento pode se aplicar também ao prêt-à-porter. O chão do ateliê de Daniel Kroh, próximo da estação central de Berlim, está coberto de macacões e coletes laranjas com listras fluorescentes usados pelos trabalhadores da ferrovia alemã.

Descosturados, esses uniformes velhos são matéria-prima desse estilista que tinge e retalha o material para fazer roupas masculinas. Em uma peça de roupa, "procuro o traço autêntico", afirma Kroh resumindo seu trabalho.

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Cada peça é única. É o oposto de uma gigante da moda como a Zara, que deu origem do movimento conhecido como "fast fashion" (moda rápida em referência à comida fast food), que produz uma roupa rapidamente e a baixo preço.

Daniel Kroh, assim como outros estilistas de Berlim, é especializado na valorização de resíduos têxteis para fabricação de produtos de qualidade superior. Ele recupera uniformes e calças de carpinteiros que seriam queimadas para fazer roupas novas sob medida vendidas para uma clientela de 'dandys'.

Sua abordagem de moda faz parte da luta contra o desperdício e o consumo desenfreado.

Esses estilistas não inventaram a roda. "Minha mãe e avó (...) faziam saias novas com pedaços de vestidos ou remendavam casacos" para economizar, diz a italiana Carla Cixi, estilistas instalada há cinco anos dem Berlim.

"Mas e hoje? Nos livramos de uma roupa em que falta um botão ou que está com o zíper emperrado", diz Cecilia Palmer. Essa estilista trintona está sempre levando roupas que não usa mais e as troca com outras pessoas. Os participantes dessa "festa" podem também fazer novas roupas graças ás máquinas de costura que Cecilia leva. A ideia subjacente de seu projeto? "Consumir de forma diferente", explica a estilista, denunciando as toneladas de roupas jogadas no lixo a cada ano.

Esses estilistas se revoltam contra as roupas "descartáveis". "É um escândalo o que fazem algumas marcas vendendo roupas que não serão usadas mais do que duas ou três vezes", já que em pouco tempo já estarão fora de moda, diz Carla Cixi, que leva horas trabalhando em criações de crochê. Comprar na H&M "é como ir a um fast-food e se entupir de hambúrgueres. Nós nos sentimos mal depois", compara Daniel Kroh, para quem "essas roupas não tem alma".

De Atenas até o norte da Noruega, a juventude europeia usa o mesmo jeans slim (estreito), produzido em Bangladesh ou Camboja aos milhões de exemplares e vendido a preços imbatíveis. É uma moda que agrada a todos, mas que "termina sendo a mesma coisa" para todos, diz Carla Cixi. Cada jaqueta ou terno que Daniel Kroh fabrica tem explicações sobre sua origem.

Eugenie Schmidt e Mariko Takahashi, que criaram sua própria marca de roupas recicladas, também decidiram "contar a história" dos vestidos e calças confeccionados em seu ateliê no coração da antiga Berlim Oriental. "Quanto mais uma roupa é usada, mais ela tem uma parte da história da pessoa que usou", explica Eugenie Schmidt, mostrando um vestido rosa tranparente com mangas permanentemente manchadas. "Esses são os traços da pintura", já que ele pertencia a uma pintora.

Mas as roupas recicladas, que necessitam de um longo trabalho, ainda são inacessíveis para a maior parte das pessoas. Uma jaqueta pode facilmente passar dos 400 euros. Os estilistas reconhecem que este ainda é um nicho. Eles denunciam, ao mesmo tempo, os preços praticados pelas cadeias de prêt-à-porter, com camisas vendidas muitas vezes a 5 euros.

A última a embarcar no mundo da roupa descartável foi a irlandesa Primark, que atrai - sem publicidade - milhares de pessoas pelo preço baixo a cada loja aberta na Europa. É exatamente o que acontece em Berlim, onde as mulheres saem com os braços cheios. Os preços baixíssimos alimentam a polêmica sobre as condições de fabricação.

A maior ironia da história: no ateliê de Eugenie Schmidt e Mariko Takahashi, grande parte das roupas recicladas é feita justamente a partir de peças de lojas como a H&M e a Zara.

Para a natureza humana, consumir é um ato prosaico e indispensável para a sobrevivência da espécie. Que o diga o oxigênio e a água, hoje, nem tão puros, nem tão abundantes; ou o pão e o leite que, outrora, chegavam cedinho na casa dos consumidores.

Para a economia, o consumo é um agregado macroeconômico que se forma a partir da decisão dos indivíduos que, por preferências racionais ou estímulos emocionais, buscam a satisfação de necessidades reais ou artificiais, observadas, em princípio, as leis da oferta e da procura.

Na atualidade, esta definição foi pro espaço; nem toda sociedade, atesta a história, se confunde com o consumo, parte do todo, mas a sociedade contemporânea é, por excelência, a sociedade do consumo, ou seja, nela, a parte tomou conta do todo.

Neste sentido, o sociólogo polonês Zygmunt Baumann, faz a distinção: “A sociedade dos nossos predecessores era, na sua fase industrial, uma ‘sociedade de produtores’ (....) A maneira como a sociedade atual molda seus membros é ditada primeiro e acima de tudo pelo dever de desempenhar o papel de consumidor”. A diferença é profunda: numa se consome para viver, noutra se vive para consumir. 

No entanto, as diferenças não param por aí. Na sociedade da produção, as relações eram mais sólidas e seguras; na sociedade do consumo, são líquidas e fluídas; na sociedade da produção se apostava na durabilidade do longo prazo; na sociedade do consumo, reina a cultura “agorista”, o tempo é o instante do desejo satisfeito, imediatamente substituído por uma avalanche de desejos sempre intensos, crescentes e insaciáveis. Ansioso e apressado, exagerado e perdulário, o consumista descarta e substitui o bem que, para ele, já nasce um quase-lixo. Nesta “esteira hedonista”, surge o traço mais grave da louca aventura do consumo: sujeito e objeto se fundem e fazem nascer o ser-mercadoria. Nós somos mercadorias, comandados pela índole social do “compro, logo existo”, ou dos imperativos: está de mal com você e com a vida? Então, coma! Está depressivo? Então deseje o desejo, indo ao próximo Shopping Center!

Ao gerar o ser-mercadoria e o cidadão acrítico que engole o espetáculo da imagem sob o comando da propaganda, o consumismo nos transforma em marqueteiros de nós mesmos. Do mais simples profissional liberal ao mais famoso pop star, torna-se imprescindível ser visto e projetar a imagem que o “mercado” compre porque é assim que funciona o espetáculo da vida moderna. A invisibilidade equivale à morte em todas as esferas das relações sociais.

Na política não é diferente: idéias e valores foram trocados pela “persona”, máscara, imagem-produto. O ponto de partida é a fixação da imagem junto ao público. Imagem é “marca”; candidato é “produto”, tal qual um biscoito ou um dentifrício, que pode ser “vendido” no “mercado político” cuja “moeda” de troca é o voto.

Desta forma, o político assume o personagem em cuja pele se meteu. O que passa a valer é a produção de símbolos e mitos. E não importa sua relação com a realidade e muito menos que o político se torne escravo do mito. O importante é fazer o público acreditar. O mito se basta. 

Entre ser e parecer, a opção é parecer. Hannah Arendt, em Da Mentira em Política, ensina: “A política é feita, em parte, da fabricação de certa ‘imagem’ e, em parte, da arte de levar a acreditar na realidade dessa imagem”.

Com efeito, a arte de mentir, apoiada na indústria do marketing, registrou feitos notáveis na recente história política do Brasil. 

Vem daí um dos grandes males da democracia que é sua deformação em “teatrocracia”, oferecendo ilusão ao distraído público. O remédio para o consumismo político está na formação de uma cidadania crítica e participava. Aliás, com a autoridade de quem exerceu a vida pública sem fazer a mínima concessão ao primado do embuste segundo o qual “o que parece é, mesmo não sendo”, o Senador Marco Maciel, em excelente artigo publicado no JC (edição de 05/02/09, sob o título Os males da democracia) afirma: “A democracia participativa não é uma utopia e menos ainda uma aspiração inalcançável. Só depende de nós. Enquanto tivermos ojeriza aos partidos, desprezo pelas instituições que nos governam, desinteresse pelos assuntos que nos dizem respeito e aversão à política, corremos o risco de, na guerra dos interesses, tornarmo-nos reféns de pressões legítimas ou espúrias que se aproveitam da omissão dos cidadãos, do compromisso de alguns e da alienação de muitos. Na era da informação, todos nós temos recursos, instrumentos e meios para mantermo-nos informados sobre o desempenho dos nossos representantes em nossas cidades, em nossos Estados e no Congresso Nacional”. 

Trocando em miúdos: em economia, o cidadão consumista compra gato por lebre e paga, sozinho, pelo erro; em política, o eleitor consumista elege rato por lebre. Aí todos pagam.

A relação de consumo, como objeto da tutela do direito do consumidor, é reconhecida como de aplicabilidade nos mais diversos setores da economia no Estado brasileiro. Dentre esses setores está a educação, objeto da prestação de um serviço público delegado por meio de autorização pelo poder público. A relação de consumo na prestação de serviços educacionais é facilmente vislumbrada, sobretudo quando ocorre violação ao direito do consumidor. O problema, no entanto, emerge quando o direito do consumidor desvirtua a vertente acadêmico-pedagógica existente no ato de ensinar, a qual é simplesmente ignorada na ocasião de vários julgamentos em processos judiciais.

Nesse sentido, pode-se constatar a existência de problemas que contrapõem o direito do consumidor e a própria pedagogia do ensino, a exemplo dos seguintes questionamentos: até que ponto a reprovação de um aluno por insuficiência acadêmica estaria atrelada ao vício na prestação do serviço? Até que ponto o pré-requisito de determinada disciplina pode violar o direito do consumidor? O aluno que é consumidor da prestação de serviços educacionais paga pela carga horária ministrada ou pelo conteúdo efetivamente recebido? O aluno paga pelo conhecimento de um curso ou pelo crédito da oferta deste?

Evidentemente que várias respostas aos questionamentos acima se imbricam, sobretudo porque é impossível falar, por exemplo, em carga horária sem o seu conteúdo e vice-versa. No entanto, vários desses questionamentos não podem ser respondidos apenas sob o viés do direito do consumidor, sob pena de a pedagogia do ato de ensinar seja alçada à mera análise da relação de consumo.

Nesse cenário, diante da vasta jurisprudência setorial, não é raro observar várias alegações em processos judiciais que questionam a liberdade de ensinar, a liberdade de aprender, de pesquisar, divulgar a cultura, o pensamento e o próprio saber. Essa liberdade não é aleatória, assim como imaginaria o senso comum, mas decorre da própria natureza principiológica que deu ensejo à Lei de Diretrizes e bases da Educação Nacional (LDB), Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Com base na premissa acima, pode-se constatar que muitos cursos de ensino superior perpassaram por uma longa construção pedagógico-acadêmica para a sua concepção, ensejando com que o Conselho Nacional de Educação, dentro de suas atribuições institucionais, definisse as chamadas diretrizes curriculares. É justamente dentro dessas diretrizes que se imagina uma boa formação para o acadêmico de cada curso superior.

Assim, por exemplo, não se espera que um aluno de medicina seja um excelente profissional se o mesmo não tiver passado pelo crivo de estágios curriculares dentro de criteriosos internatos, além de outros vários requisitos não menos importantes. Da mesma forma, não se espera com que um aluno do curso de engenharia tenha o mínimo de qualidade se ficar adstrito tão somente ao conteúdo de sala de aula, motivo pelo qual as diretrizes curriculares do referido curso exige o estágio prático de campo, oportunidade em que será testado em suas expertises (engenharia civil, elétrica, mecânica, agrícola, de pesca, etc.).

Sendo assim, a prestação de serviços no âmbito do ensino superior deve levar em consideração a construção pedagógico-acadêmica que se exige para a formação do profissional, com respeito aos princípios da liberdade de ensinar e aprender, assim como adjetiva a LDB. É impossível conceber com que um aluno de engenharia tenha uma formação completa apenas com o conteúdo ministrado em sala de aula, devendo que Instituição de Educação Superior (IES) ser instada em sua liberdade de ensinar e do discente em sua liberdade de aprender.

Embora a concepção acima seja bastante evidente, a prática judicial demonstra que a pedagogia do ensino muitas vezes se choca com os requisitos da mera relação de consumo, fazendo com que o judiciário tenha que fazer uma análise muito mais profícua acerca da prestação de serviços educacionais.

Há casos, por exemplo, em que uma Instituição de Ensino Superior foi condenada à reparação pelos danos causados a um discente em virtude de seu insucesso na aprovação do internato em medicina, sob o esquálido argumento de ter havido defeito relativo à prestação de serviço em face do resultado que razoavelmente se esperava em relação à sua aprovação, com base no art. 14, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, o desiderato da formação do aluno, que muitas vezes não se adéqua às exigências acadêmicas mínimas, jamais poderia estar atrelado à relação de consumo, eis que depende única e exclusivamente do próprio aluno. Se o aluno não estudar ou se esforçar minimamente, a IES não pode ser penalizada em face da alegação do defeito da prestação de serviço, sob pena de a pedagogia e o academicismo serem alçados a um mero apanágio da relação de consumo.

Em outra situação, uma aluna de uma IES de Florianópolis ajuizou uma ação por danos morais ao argumento central de que não poderia colar grau junto com a sua turma inicial de faculdade, mercê do comportamento da IES que não recebeu o seu relatório de estágio, ficando assim sem nota e inapta a conclusão do curso. Diz que tais fatos lhe causaram sofrimento e abalo moral. A ação foi julgada improcedente pelo simples fato de que a referida aluna deixou de obedecer aos prazos estabelecidos regimentalmente, haja vista que a aluna entregou o seu relatório de estágio supervisionado fora do prazo. Em sua decisão, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, em Santa Catarina, deixa uma prodigiosa lição que se afigura como um verdadeiro aspecto pedagógico:

…A atitude da instituição ré é digna de aplausos, porquanto procurou, e neste caso conseguiu, ensinar que as regras, os regimentos, enfim as normas devem ser rigorosamente obedecidos.

Data vênia, no atual estágio educacional do Pais, onde a grande maioria desta juventude, demonstra-se despreocupada com tudo e com todos, onde a grande massa dos jovens acham tudo natural, num verdadeiro culto do "tudo pode", do "tudo é natural", deve haver sim conseqüências severas para demonstrar que tal regra não é verdadeira.

A regra correta é comportar-se de acordo com os "manuais" da vida acadêmica e social. (Autos n° 064.10.500681-9 / Ação: Reparação de Danos/Ordinário / 2ª Vara Cível da Comarca de São José, em Santa Catarina)

Em outro exemplo não menos elucidativo, um aluno ajuizou recentemente uma ação em face de uma IES, em Brasília, sob argumento de que firmou contrato com a instituição para o fornecimento de uma quantidade estabelecida de créditos, calculados em horas-aula em cada disciplina, mas que tal quantidade de horas-aula não foi adimplida. O discente pediu a condenação em dano material e repetição do indébito consumerista, pois considerava que todas as disciplinas ficaram devendo horas.

O aluno, egresso do curso de direito e advogando em causa própria, imaginou ter criado uma tese nova, fundado em tênue cálculo aritmético com base no calendário letivo e a carga horária das disciplinas optadas, chegando a um resultado que entendia ser divergente da carga horária descrita no histórico escolar. Em um cálculo despropositado, o aluno entendia que cada disciplina teria faltando ao menos 25% do total das aulas, motivo pelo qual pedia ressarcimento em indébito pelo que havia pago e não recebido. Embora contraditório, o aluno reconhecia textualmente que o serviço havia sido indiscutivelmente bem prestado pela IES, o que, inclusive, lhe ensejou a aprovação em seu primeiro exame da Ordem dos Advogados do Brasil.

No caso vertente, a análise da prestação de serviço não pode ser feita com base única e exclusivamente no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que existem variáveis decorrentes do próprio ato de ensinar e da legislação educacional pertinente. Ora, as disciplinas de um curso superior não são mecanicamente cobradas e ministradas por intermédio de horas e valores, mas sim por meio de conteúdos, atividades presenciais, não presenciais e as várias atividades complementares que são prestadas pelas IES.

Dentro desse cenário, é evidente que o curso de Direito tem uma abordagem muito mais extensa do que a simples presença às aulas previstas no calendário acadêmico e o cômputo das horas vai além daquelas previstas para a sala de aula. O curso é composto de toda uma estrutura que abriga, dentre outras coisas, todas as disciplinas dispostas na matriz curricular agregada de, no mínimo, diversas atividades complementares. Da mesma forma, não se espera com que um aluno do curso de direito tenha o mínimo de qualidade se ficar adstrito tão somente ao conteúdo de sala de aula, motivo pelo qual a diretriz curricular do referido curso exige as chamadas atividades complementares, orientação esta emanada pelo Conselho Nacional de Educação, por meio do Parecer de n.º 261/2006.

O Conselho Nacional de Educação, por meio do referido Parecer, explicita que “a perspectiva reducionista conduz, por assim dizer, à ‘aulificação’ do saber, isto é, à mensuração do processo educacional em termos de carga horária despendida sem sala de aula, por meio de atividades de preleção.” Nesse caso, é imprescindível pensar no processo educacional como sendo um volume de conhecimento a ser aprendido pelo estudante, o que pode ocorrer mediante formas variadas de transmissão, de acordo com a especificidade do curso e em conformidade com o seu projeto pedagógico.

Com base nos fundamentos acima, o d. juízo do 3° Juizado Especial da Circunscrição Judiciária de Brasília indeferiu o pedido do aluno, com base em uma criteriosa sentença, a qual merece menção (Processo n.° 2012.01.1.007171-6, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.): 

…A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).

Contudo, entendo que o ato de ensinar apresenta particularidades que superam a mera prestação dos serviços tal como entendida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto vigoram os princípios da lei de diretrizes e bases nº 9.394/96, tais como o da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o respeito à liberdade e apreço à tolerância, dentre outros.

Nesse passo, embora cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, esta não se resume à comprovação de que a faculdade ofereceu as aulas supostamente faltantes, mas à demonstração de que o conteúdo programático foi efetivamente prestado.

Em que pesem as alegações do autor, o objetivo principal de um curso de graduação é o comprometimento com o conteúdo programático necessário à formação profissional dos alunos, não existindo qualquer óbice para que as aulas não-ministradas sejam substituídas por atividades extracurriculares ou qualquer outra técnica elaborada pela instituição.

No caso em questão, pode-se afirmar que o encerramento dos semestres letivos com a aprovação do autor, bem como com a obtenção da carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, comprovam a conclusão do conteúdo programático pela requerida.

Conforme o parecer CNE/CES nº 261/2066 apresentado pelo autor às fls. 33/52, "não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei. esta se caracterizará por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação dos professores habilitados".

Assim, comprovada a efetiva prestação dos serviços educacionais, não vislumbro o direito do autor à repetição de indébito anunciada.

Por fim, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a análise do pedido de gratuidade de justiça será feita apenas na hipótese de interposição de recurso.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.

Em que pese a particularidade do caso, o mesmo reflete a tendência da jurisprudência nacional, que vem gradativamente consolidando entendimento no sentido de privilegiar a vertente acadêmico-pedagógica dos cursos de educação superior, robustamente lastreada naquilo que é balizado no âmbito do Conselho Nacional de Educação.

Nesse sentido, se um dos objetivos da educação é ser vetor de transformação intelectual e qualificação pessoal, resta claro que o aspecto pedagógico do ato de ensinar não pode ficar atrelado à estrita pedagogia do consumo, a qual pode levar a educação a resultados catastróficos. Se a vertente acadêmico-pedagógica da prestação de serviços educacionais não for observada na ocasião de julgamentos de processos pertinentes à relação de consumo, é bem possível que daqui a alguns anos a educação se transforme em singelas pílulas de conhecimento. Dentro desse cenário, é possível imaginar o aluno chegando à IES e adquirindo crédito pedagógico (crédito para aquisição do saber), assim como quem chega em uma banca de revistas e pede para comprar créditos para o seu aparelho celular. Será esse o futuro da educação superior? Acredito que não!

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