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O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) recolheu 3.239 materiais de propagandas irregulares, dos candidatos que disputam as eleições deste ano, em toda a capital pernambucana. As apreensões foram feitas pela Comissão de Propaganda Eleitoral do Recife (CPROPAG) no período de 6 de julho a 2 de setembro. As apreensões, de acordo com o órgão, foram, em sua maioria, de fiscalizações diárias da Comissão. Do total apenas 10% foi de denúncia dos cidadãos.

Entre as peças de campanha apreendidas estão: 1.515 bandeiras; 332 banners; 1.171 cavaletes; 73 placas; 19 carros de som; 2 minitrio elétrico; 1 minibus e 126 outros tipos de propaganda.

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De acordo com o juiz da Propaganda Eleitoral, Alexandre Pimentel, o número não é maior que em 2010. “Este ano também temos o fator de estarmos trabalhando com ferramentas novas, entre elas a internet. Temos cerca de 20 pessoas monitorando as redes sociais, principalmente para o próximo domingo”, observou o magistrado. 

As denúncias recebidas pela Comissão são encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para que o órgão analise e emita alguma ação judicial, caso seja necessário. Até o domingo (5), qualquer cidadão pode denunciar as irregularidades nas ruas da capital pernambucana. A Comissão do TRE recebe os dados por email: propaganda@tre-pe.jus.br ou através do telefone 3194-9196. Ao registrar a queixa o eleitor deve informar dados como: data, hora, local do ocorrido, nome dos envolvidos e se possível enviar fotos ou vídeos.

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) já recolheu 734 propagandas irregulares no Recife durante os primeiros 40 dias de campanha eleitoral. As apreensões são feitas pela Comissão de Propaganda Eleitoral do Recife (CPROPAG). O órgão recebeu 92 denúncias de cidadãos. Os dados do balanço parcial, divulgado pelo órgão ao Portal LeiaJá, foram atualizados no último dia 21. 

Entre os materiais com maior quantidade recolhida pelo TRE estão: bandeiras (452), cavaletes simples (130) e duplos (139). De acordo com o juiz da Propaganda Eleitoral, Alexandre Pimentel, o número é maior que em 2010. “Estamos um pouco acima do recolhido no mesmo período da eleição de 2010. Mas também temos o fator de estarmos trabalhando com ferramentas novas, entre elas a internet”, observou o magistrado. 

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As denúncias recebidas pela Comissão são encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral (MPE) para que o órgão analise e emita alguma ação judicial, caso seja necessário. As atividades de recolhimento dos materiais de propaganda não estão sujeitos apenas a denúncias, o grupo atua, diariamente, com ações educativas.

Qualquer cidadão pode denunciar as irregularidades nas ruas da capital pernambucana. A Comissão do TRE recebe os dados por email: propaganda@tre-pe.jus.br ou através do telefone 3194-9196. Ao registrar a queixa o eleitor deve informar dados como: data, hora, local do ocorrido, nome dos envolvidos e se possível enviar fotos ou vídeos.

Veja os números completos:

Arte: João de Lima

O juiz Eleitoral da Propaganda do Recife, Alexandre Freire Pimentel, juntamente com os membros da Comissão de Propaganda, realizará audiência pública para a definição do Plano de Mídia das Eleições 2014. O evento será realizado nesta quinta-feira (24).

Na audiência será sorteada a ordem em que cada coligação ocupará no Guia Eleitoral, para propaganda gratuita no rádio e na televisão, com inicio em 19 de agosto.

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A Comissão de Propaganda do Recife divulgou uma nota explicativa, no intuito de esclarecer aos candidatos, partidos e cidadãos o que pode e o que não pode ser feito em termos de propaganda eleitoral nas áreas públicas.

Qualquer cidadão pode encaminhar denúncias de propaganda irregular para o e-mail propaganda@tre-pe.jus.br.

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NOTA EXPLICATIVA nº 01/2014

Considerando que o artigo 41, § 1o, da Lei nº 9504/1997, prescreve que o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais, nos limites de sua competência; considerando a premente necessidade de se esclarecer aos candidatos, partidos políticos, coligações e, sobretudo, aos cidadãos recifenses, acerca dos limites do exercício do direito à propaganda de rua; considerando que o artigo 11, § 4o, da Resolução nº 23.404/2014-TSE estabelece que, para as eleições de 2014, “É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; considerando que a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), através da Norma (NBR) nº 9050/2004, adota regras que especificam critérios objetivos quanto à mobilidade de pedestres em espaços urbanos, destacando a necessidade de as vias públicas resguardarem uma dimensão referencial frontal de 90cm (noventa centímetros) para deslocamento de pessoa em pé, com bengalas, muletas e cadeira de rodas, bem como de 150cm (cento e cinquenta centímetros) para garantir a rotação do cadeirante; considerando, enfim, que a Resolução nº 1463/2014-TRE-MT, respaldada em precedente do TSE (AI nº 3907-28/2010), proíbe a propaganda eleitoral em áreas públicas ajardinadas, aclarando que “Nos jardins localizados em áreas públicas não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Art. 37, 5, da Lei n. 9504/1997)”, bem como que “... são considerados jardins as áreas públicas gramadas e as que possuem qualquer tipo de vegetação passível de cultivo e ornamentação pelo Poder Público, em especial as que se localizam em canteiros e rotatórias de vias públicas”; resolvo, no exercício do Poder de Polícia sobre a Propaganda Eleitoral do Recife, esclarecer o seguinte:

I – O uso de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras, ao longo das vias públicas, deverá resguardar, indispensavelmente, um espaço acessível para pedestres e cadeirantes de, no mínimo, 90cm (noventa centímetros) de área para passagem, a qual deverá permanecer sempre livre e desimpedida.

II – Será exigido, ainda, um espaço mínimo de intercalação, entre os objetos mencionados no item anterior, de um metro e meio entre um objeto e outro, para garantir a rotação de cadeirantes.

III – Não será permitida a propaganda eleitoral de qualquer natureza em praças, jardins, áreas públicas gramadas com qualquer tipo de vegetação passível de cultivo ou ornamentação, incluindo as que se localizam em canteiros, ilhas e rotatórias de vias públicas.

IV – Os materiais apreendidos em condição representativa de propaganda irregular somente serão devolvidos após a realização das eleições.


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