Tópicos | dano moral coletivo

A Vara Única da Comarca de Exu condenou o prefeito da cidade, Raimundo Pinto Saraiva Sobrinho, conhecido como Raimundinho Saraiva, ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 56 mil, em ação de improbidade administrativa n. 0000813-04.2020.8.17.2580.

A condenação levou em conta que ele se omitiu em relação às aglomerações no velório e sepultamento do ex-prefeito do município Welison Jean Moreira Saraiva. Mais conhecido com Léo Saraiva, o ex-prefeito morreu em 4 de julho de 2020, durante o auge da pandemia da Covid-19. A sentença foi proferida nesta terça-feira (20).

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A omissão do prefeito em relação ao evento coletivo teria desrespeitado o Artigo 14 do Decreto Estadual n. 49.055/20, vigente na época, e atentado contra princípios da administração pública de impessoalidade e de legalidade. A sentença foi prolatada pelo juiz de Direito Caio Souza Pitta Lima. A defesa do político pode recorrer.

O Artigo 14 do Decreto Estadual n. 49.055/20 vedava de forma expressa a concentração de pessoas no mesmo ambiente em número superior a 10, para evitar o contágio pelo novo coronavírus. “Compulsando os autos, constato a existência de elementos de provas mais do que suficientes de que o requerido Raimundo Pinto Saraiva Sobrinho agiu em desconformidade com o Art. 14 do Decreto Estadual n. 49.055/20. Os documentos constantes dos IDs 67471557, 67471571, 67471575, 67472282 e 67472284 evidenciam a ocorrência de aglomeração, notoriamente com mais de 10 pessoas, em total desacordo com as normas sanitárias vigentes à época, tendo a participação do então prefeito do Município de Exu/PE, ora requerido na presente ação” escreveu o juiz Caio Souza Pitta Lima.

Segundo a decisão, o prefeito Raimundinho Saraiva compareceu pessoalmente ao cortejo fúnebre, incentivando indiretamente a população. “É cediço que, diante do falecimento de figuras políticas notórias haja comoção social e, por isso, seja natural a manifestação espontânea de populares para se despedir dessa pessoa. Contudo, como bem pontuou o Ministério Público na petição inicial, o requerido Raimundo Pinto Saraiva Sobrinho incentivou indiretamente o ato, na medida em que compareceu pessoalmente ao cortejo fúnebre, bem como solicitou o carro do Corpo de Bombeiros para a condução do corpo do ex-prefeito Léo Saraiva pelas ruas de Exu, além de tê-lo permitido circular pelas ruas da cidade, quando se era previsível que tal ato geraria aglomerações, tudo isso em desacordo com as normas sanitárias vigentes”, relatou na sentença.

O funeral expôs a população de Exu a um maior risco de contágio pelo novo coronavírus. “Extrai-se das imagens colacionadas aos autos que, em alguns momentos do cortejo fúnebre, as pessoas encontravam-se aglomeradas, sem respeitar o distanciamento social, inclusive próximas ao caixão do falecido, cuja causa mortis foi “síndrome respiratória aguda grave, insuficiência respiratória aguda, Covid-19, doença pulmonar obstrutiva crônica”, conforme certidão de óbito ID 67471532, o que potencializa ainda mais a gravidade da conduta omissiva do gestor municipal na época, o requerido Raimundo Pinto Saraiva Sobrinho, tendo em vista o cenário em que a sociedade se encontrava naquele momento. (...) No caso particular, é evidente que, na época do cortejo fúnebre realizado, à vista da exponencial disseminação do novo coronavírus e o fato de o ex-prefeito ter falecido em decorrência da infecção por coronavírus, fazia-se necessário exigir uma postura responsável de todos, especialmente daqueles que ocupavam os importantíssimos cargos de prefeito e que almejavam disputar a reeleição de tais cargos” avaliou o magistrado.

O juiz também refutou as alegações da defesa do prefeito que alegou a tese de exclusão de responsabilidade. “Em tempos de crise como a que enfrentamos em razão da pandemia, o político, como figura de liderança, deveria ser o exemplo a ser seguido por seus cabos eleitorais, correligionários, eleitores e população em geral. Destarte, não há como acolher as justificativas do réu Raimundo Pinto Saraiva Sobrinho no sentido de que sua conduta não afetou negativamente os munícipes, bem como o argumento de que o caso em tela enquadra-se nas hipóteses de exclusão de responsabilidade, uma vez que a população teria aderido voluntariamente ao ato. Ademais, destaco que, à época dos fatos, vivenciávamos um momento de extrema gravidade decorrente da pandemia de Covid-19, que, hoje, já matou mais de 688 mil pessoas no País, sendo 22.410 no Estado de Pernambuco, consoante dados extraídos do sítio eletrônico do Governo Federal (2022)”, observou Lima.

A sentença também se baseou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ADI n. 6341/DF e o tema de repercussão geral nº 1199, no leading case ARE 843989, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o agravo interno no REsp n. 1342846/RS 2012/0187802-9, de relatoria da ministra Assusete Magalhães, e no REsp n. 1.586.515/RS, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

*Do TJPE 

O Ministério Público do Trabalho de Brasília determinou que a Azul Linhas Aéreas Brasileiras pague R$ 65,8 milhões de multa devido a 632.200 processos por dano moral coletivo devido a irregularidades trabalhistas cometidas num período de um ano que foram encontradas pela investigação do ministério. Também haverá a cobrança de R$ 5 mil para cada nova irregularidade flagrada. Ao todo, 6.646 empregados foram afetados.

De acordo com a decisão do procurador José Pedro dos Reis, a empresa não respeitava a jornada de trabalho dos seus empregados, chegando nos casos mais graves a registrar cargas horárias de quase 30 horas de trabalho com apenas uma hora de descanso. 

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A média mensal é de 6 mil ocorrências de horas extras irregulares, o que significa 200 empregados trabalhando pelo menos mais de duas horas além de sua jornada normal, diariamente. 

A Azul também feriu a lei trabalhista no que diz respeito à concessão de intervalos entre as jornadas de trabalho, chegando a registrar casos em que o empregado encerrava a jornada à meia-noite e iniciava outro dia de trabalho à 00h01, quando a legislação determina 11 horas de descanso mínimo entre jornadas. 

Os intervalos para refeição também registraram irregularidades, desde trabalhadores que tinham intervalos mínimos até outros que tinham um período muito longo, por exemplo saindo às 15h40 e retornando ao trabalho às 21h30.  

A empresa também deixou de conceder 2.221 vezes o descanso semanal remunerado, além de não respeitar o repouso no terceiro domingo consecutivo para homens e no segundo domingo consecutivo para mulheres.

Segundo o procurador do caso, “A Azul deixa de utilizar-se dos mecanismos legais existentes para suprir o excesso de demanda, preferindo sobrecarregar os trabalhadores e posteriormente arcar com sanções administrativas impostas pela fiscalização, que por seu reduzido valor, já não exercem a função pedagógica necessária”.

*Com informações do MPT

JOÃO PESSOA (PB) - Uma decisão da Segunda Vara do Trabalho de João Pessoa proibiu o supermercado Carrefour de cobrar dos funcionários as diferenças encontradas nos caixas. A deliberação é válida para todas as lojas do grupo em todo o país e o descumprimento irá gerar multa diária de R$ 3 mil por trabalhador.

O juiz Clóvis Rodrigues Barbosa ainda condenou a empresa ao pagamento de R$ 1 milhão de indenização por dano moral coletivo por assédio moral contra os empregados operadores de caixas. A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB).

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O MPT informou que procurou a administração do supermercado para que um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) fosse assinado, mas o Carrefour teria se negado a firmar o compromisso. A indenização será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

O Ministério Público entendeu que a empresa estava transferindo aos trabalhadores o risco do empreendimento, já que os funcionários não recebiam adicional por quebra de caixa. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu Artigo 462, proíbe o empregador de “efetuar qualquer desconto nos salários do empregado”, exceto em caso de dolo ou culpa comprovada. Em nota, a assessoria de comunicação do supermercado disse que o Carrefour não comenta processos judiciais em andamento.    

 

 

 

O Carrefour Brasil divulgou nota nesta quarta-feira, 23, dizendo que não iria comentar a multa de R$ 20 milhões por dano moral coletivo imposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pois o assunto 'está sendo tratado na esfera judicial', e reafirmou 'seu compromisso com a qualidade de vida dos colaboradores e total respeito à legislação vigente'.

De acordo com o MPT, a condenação, em ação impetrada pelo MPT-RN, é em razão do não atendimento às normas de saúde e segurança no trabalho. As irregularidades foram demonstradas por relatórios da Vigilância Sanitária de Natal (Covisa) e autos de infração da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE/RN), além de depoimentos colhidos em juízo. Um relatório da Covisa comprovou que o Carrefour permite a entrada de promotores de vendas e trabalhadores terceirizados nas câmaras frigoríficas, sem providenciar ou exigir das empresas prestadoras de serviços terceirizados o registro, nos exames médicos, de que os trabalhadores estão sujeitos a uma situação de risco no trabalho, decorrente da exposição ao frio. Além disso, foi constatado que nem todos os trabalhadores que ingressam nas câmaras frigoríficas têm à sua disposição os equipamentos de proteção Individual.

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A empresa terá que elaborar e implementar programa de prevenção de lesões por esforço repetitivo e contratar um embalador para cada operador de caixa, para evitar a sobrecarga de trabalho daqueles profissionais, determinou o MPT.

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