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Em decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7), uma mãe de criança com Transtorno de Espectro Autista (TEA) conseguiu ter sua jornada de trabalho reduzida pela metade sem alteração na remuneração e sem compensação de horário para que ela pudesse cuidar de seu filho.

A mulher exerce o cargo de atendente na empresa AeC Centro de Contatos e tinha, anteriormente, uma jornada de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Mãe de uma criança de quatro anos de idade que necessita de acompanhamento multidisciplinar, como apoio pedagógico, fonoaudiologia, terapias ocupacionais e afins, o laudo aponta que a presença da mãe é importante.

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A empresa empregadora defende que não há nenhuma previsão legal que defina a redução de trabalho da empregada para acompanhar uma pessoa com deficiência: “Não há legislação trabalhista que permita a redução da jornada do trabalhador de forma lesiva. Não há que se falar na concessão de liminar ou mesmo de confirmação no mérito para redução da jornada da reclamante, em 50%, sem redução do salário, em virtude de deficiência de seu filho menor, por falta de previsão legal para tanto.”

Já a desembargadora Regina Gláucia Cavalcante afirma que a decisão é essencial para assegurar um desenvolvimento saudável da criança, como dever do Estado de assegurar os direitos humanos de pessoas com deficiência. Para ela, o Brasil possui ampla normatividade referente à proteção de direitos fundamentais para pessoas com deficiência:

“Verifica-se no caso em apreciação que, em que pese não haver previsão legal na CLT autorizando a redução de jornada para a trabalhadora, em virtude da deficiência de seu dependente, reputa-se provado, in casu, que tal medida se revela absolutamente necessária e imperativa para o desenvolvimento sadio da criança”, declarou a desembargadora.

A turma acompanhou o voto da relatora e diminuiu 50% da jornada de trabalho da funcionária, totalizando 22 horas semanais. A decisão também acatou o pedido de liminar para que a empresa cumpra as novas determinações de imediato. A decisão ainda cabe recurso.

Uma empresa de limpeza terceirizada e o Detran do Amazonas foram condenados a pagar R$ 44 mil aos familiares de uma prestadora de serviço que foi infectada pela Covid-19 aos oito meses de gestação e morreu em decorrência do vírus.

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região decidiu que o viúvo e três filhos deverão ser indenizados por danos morais e materiais. O julgamento foi unânime.

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Conforme consta dos autos, a empregada não foi afastada do serviço, começou a apresentar os sintomas da doença em dezembro de 2020 e faleceu em fevereiro de 2021. A filha caçula nasceu no dia 7 de janeiro de 2021 em cesariana de emergência, quando a mãe estava entubada.

Na primeira instância, a empresa terceirizada e o Detran-AM foram condenados a pagar o montante de R$ 365 mil. No entanto, o TRT-11 julgou o recurso do Detran e determinou que esse valor fosse reduzido para R$ 44 mil.

Segundo o tribunal, existem provas que mostram que a trabalhadora atuava no seu serviço sem máscara de proteção, em várias situações. Por conta disso, os desembargadores entenderam que houve "culpa recíproca".

Mesmo considerando não ser possível afirmar que o contágio ocorreu no ambiente de trabalho, a desembargadora Francisca Rita Alencar Albuquerque, relatora do acórdão, explicou que a dúvida se resolve em favor da parte reclamante. Em seu voto, reconheceu a concausa (quando o trabalho não foi a causa da moléstia, mas contribuiu para o adoecimento).

“Entendo que o contexto autoriza o reconhecimento do nexo concausal. Até porque já era de conhecimento público que o índice de mortalidade de covid-19 em pessoas do grupo de risco é maior, dentre elas, as gestantes”, salientou.

E concluiu: “Se, por um lado, não há prova inequívoca de que o vírus foi adquirido no trabalho, mesmo porque a empregada frequentava ambientes e eventos sem as cautelas de segurança, por outro, trabalhou de forma presencial, quando as normas estaduais proibiam, portanto, com a possibilidade de contaminação, o que veio a ocorrer, ceifando-lhe a vida”.

O processo ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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