A prova de processo civil da primeira fase da OAB XXXIII, realizada neste domingo (17), contou com sete questões. Tomando como base o caderno de cor verde, o professor da disciplina, Evandro Melo, comenta a resolução de todos os quesitos da avaliação. Confira:
51- Em seu gabarito a demanda nos remete ao quesito “A” como resposta. Sendo a presente resposta uma literalidade do artigo 685 do CPC, não nos demonstrando qualquer passividade de eventual recurso. Artigo 685: Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
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52 - a mesma nos declina um assunto deveras interessante e de grande repercussão além de invariavelmente estar presente nas provas da OAB, as denominadas “tutelas provisórias” e eventual necessidade de caução para o seu deferimento. Questão decorrente diretamente de texto legal, sem qualquer passividade de recurso. No caso em análise, a questão a resposta elencada é a assertiva “D”, tomando por base o artigo 300 do CPC, em especial seu parágrafo 1º.
Artigo 300: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
53 - Tomamos como base o assunto de “incidentes de competência originária dos tribunais”. Os incidentes de IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas), o IAC (incidente de assunção de competência e o IAI (incidente de arguição de inconstitucionalidade) fazem parte da análise na presente questão.
A questão em si, relata um acidente de avião, no qual inúmeras pessoas vieram a falecer. No caso em tela, a questão não relata em momento algum a existência de repetição de demandas seja em primeiro grau de jurisdição, seja em segundo grau de jurisdição e no mais o plano de fundo é a necessidade ou não de realização de prova pericial.
Ante a relevância da matéria poderíamos até mesmo pensar em um IAC, mas não na instauração do IRDR. Por fim, a assertiva que bem retrata a resposta da questão é sem dúvida a alternativa “B”, em decorrência do artigo 976 do CPC. Artigo 976: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
54 - Envolve alguns assuntos aos quais é importante chamar a atenção, o primeiro deles, é o cumprimento de sentença, o segundo é a ação rescisória e por fim a resposta existente na fase de cumprimento de sentença a denominada “impugnação ao cumprimento de sentença”. Pois bem, é importante registrar que a ação já se encontra transitada em julgado, ou seja, “um título executivo judicial” perfeito, devendo ser impugnado mediante ação rescisória para sua inaplicabilidade.
Dessa forma, a resposta apresentada como letra “C”, está correta e não é passível de recurso. No mais os argumentos que podem ser levados em consideração para servir como matéria na impugnação ao cumprimento de sentença estão elencadas no artigo 525 do CPC. O que pode ter levado ao candidato a erro, fora o parágrafo 12º. Contudo devemos levar em consideração os demais parágrafos também, 13º, 14º e 15º. Vejamos: Artigo 525: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13.
No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
55 - Traz como assunto principal o de petição inicial, assunto extremamente corriqueiro nos exames de ordem e eventualmente sua necessidade de emenda/complementação. A questão informa uma ação de divórcio, onde Joana não anexou a petição inicial a certidão de casamento. A questão traz como assertiva correta a letra “C”, o qual nos remete ao artigo 321, sem qualquer passividade de anulação. Artigo 321: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
56 - O tema tratado é o de recursos, praticamente presente em todos os certames de ordem, e não poderia ficar de fora do nosso XXXIII. Nessa questão o gabarito oficial traz como assertiva correta a letra “B”. A questão nos relata a prolação de sentença e o deferimento de tutela provisória na mesma sentença.
Como bem é sabido da “sentença cabe apelação”, mesmo que a tutela seja deferida no bojo da sentença. Dessa forma, a única questão que traz em seu conteúdo o recurso de Apelação é a assertiva “B”. Artigo 1.009: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
57 - traz como pano de fundo a ação de alimentos, um procedimento especial, e o eventual cumprimento de sentença. A assertiva elencada como resposta da questão é a de letra “C”, na qual elenca a possibilidade imediata do cumprimento provisório, até mesmo por sua característica especial, ligada aos alimentos e sua urgência. Sem passividade de recurso.
No artigo 1.012 do CPC elenca em seu parágrafo 1º as hipóteses de efeitos imediatos da sentença, sem se falar em efeito suspensivo mediante interposição de recurso de Apelação, no inciso II do citado artigo elenca-se bem: Artigo 1.012: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...) II - condena a pagar alimentos;