O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão do presidente do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), Paulo Roberto de Oliveira Lima, que há dez dias voltara a permitir o andamento das obras do projeto imobiliário Novo Recife, no Cais José Estelita, na capital pernambucana. O MPF requer que a decisão seja reconsiderada pelo presidente ou submetida à apreciação do Pleno, que reúne os demais desembargadores federais do TRF5.
O recurso foi impetrado pelo procurador regional da República, Domingos Sávio Tenório de Amorim, da Procuradoria Regional da República da 5ª Região, órgão do MPF que atua perante o TRF5. A execução do projeto Novo Recife havia sido suspensa, a pedido do MPF, por uma decisão liminar da 12ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco. Com essa medida, as obras ficariam suspensas pelo menos até que fosse julgado o mérito da ação civil pública proposta pelo MPF, que pedia o embargo do empreendimento devido às diversas irregularidades em sua aprovação.
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O MPF explica que o projeto não atende à exigência legal de apresentar o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) e o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Além disso, o empreendimento não foi, como deveria ter sido, previamente aprovado pelo Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico (IPHAN). Também não foram ouvidos o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A autora da ação civil pública foi a procuradora da República Mona Lisa Duarte Ismail, da Procuradoria da República em Pernambuco (PRPE), órgão do MPF que atua perante a primeira instância da Justiça Federal no estado.
Argumentação – A decisão do desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima foi resultado de um pedido de suspensão de liminar feito pela Prefeitura do Recife, que questionou a legitimidade do MPF para atuar no caso e alegou ofensa à ordem pública. O MPF, além de refutar as alegações, ressaltou que esse instrumento jurídico, previsto no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, só pode ser utilizado “em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, que não se verifica nessa situação.
Para o procurador regional da República Domingos Amorim, é inconstitucional discutir a questão jurídica da legitimidade do MPF no âmbito do pedido de suspensão de liminar. Segundo ele, esse aspecto só poderia ser analisado por meio de um outro tipo de ferramenta – o agravo de instrumento, julgado por uma das Turmas do TRF5, e não pelo presidente do Tribunal.
Ainda assim, ele ressalta que a proteção do patrimônio histórico nacional, particularmente a defesa de bens tombados pelo Governo Federal, justifica a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar no caso. Além disso, a ação civil pública tem como uma das partes o IPHAN, que é um órgão federal. Para o MPF, o empreendimento causaria dano ao Pátio Ferroviário das Cinco Pontas – que abriga importante acervo da memória ferroviária brasileira – e ao conjunto de prédios históricos dos bairros de Santo Antônio e São José, que comporta 16 bens tombados pelo próprio Iphan, além de ocasionar impactos urbanos e de vizinhança.
Com relação à suposta ofensa à ordem pública, o MPF ressalta que o Município do Recife não comprovou, sequer exemplificou, como a coletividade foi ou vai sofrer prejuízos com uma liminar que terá efeitos exclusivos sobre um projeto de interesse privado. “Que confusão vai acontecer para a administração do Município de Recife, com prejuízos para a população, em razão da paralisação do projeto para que sejam satisfeitas as exigências de proteção ao patrimônio histórico nacional?”, questionou Domingos Amorim.
Segundo o procurador regional da República, a suspensão de liminar tem sido constantemente banalizada para atender aos interesses “desenvolvimentistas” dos particulares ou administradores públicos brasileiros, para os quais a realização de um empreendimento é mais importante que qualquer norma protetora de interesses difusos, como o patrimônio público, o patrimônio histórico e o meio ambiente.