O acesso e a divulgação da informação são características próprias de um Estado Democrático de Direito, uma vez que a liberdade de expressão representa uma ferramenta indispensável à educação de um povo e uma necessária arma contra o arbítrio.
Em 2018, a nossa Carta Magna completará 30 anos e, desde a sua promulgação, o direito de liberdade de manifestação é assegurado ao povo brasileiro. Esta liberdade, todavia, não poderia ser absoluta em si mesma, considerando que a Constituição impõe limites ao exercício desse direito democrático de expressão, através da garantia de outro direito, a saber: o da personalidade das pessoas.
Este equilíbrio constitucional garante que o direito à liberdade de manifestação de pensamento não seja utilizado de forma abusiva. Não houvesse esta ressalva e algumas pessoas poderiam se esconder sob o manto constitucional para denegrir, causando efeitos danosos ao nome, à honra e à intimidade de alguém.
Em 2014, esta ressalva e este direito de respeito ao nome, à honra e à intimidade passaram a valer também na internet. Nesta data, entrou em vigor no Brasil o Marco Civil da Internet (Lei 12.965), que passou a regular os deveres das empresas de internet (Google, Facebook).
Entre outras garantias, o Marco Civil permite que o ofendido tenha acesso ao nome, qualificação e endereço do autor da veiculação da notícia difamatória. E no caso de perfis falsos, um fato cada vez mais comum, a vítima deve requerer ao provedor o bloqueio imediato desse tipo de página.
Outra orientação que deve ser observada é relativa ao direito ao esquecimento; em havendo propagação da informação falsa na internet, a vítima deve requerer judicialmente a total remoção do conteúdo ofensivo. Vale lembrar que essas medidas acerca da obrigação de fazer quanto ao bloqueio e remoção não excluem o direito à indenização pelos danos sofridos, sem prejuízo das medidas criminais. Internet tem lei, sim, é bom que se saiba.
Luciana Browne é advogada, mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e doutoranda no departamento de História da Universidade de Lisboa. Também leciona na Faculdade Damas.
Neste Dia Internacional de Conscientização sobre o Autismo, nada mais oportuno que tratar de alguns direitos garantidos às pessoas com Transtorno Espectro Autista (TEA). Falo especificamente de um deles, desconhecido ainda por uma boa parcela da população.
Desde o ano de 2013, pessoas que têm TEA e também aqueles com síndrome de Down têm garantido ao seu acompanhante, durante viagens aéreas, passagem com preço reduzido. Mais detalhadamente, o passageiro acompanhante deve arcar apenas com valor igual ou inferior a 20% do custo total do bilhete aéreo adquirido pelo passageiro beneficiário.
Desde o ano de 2013, a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, através da resolução 280, de 11.07.13, garante o benefício.
Para desfrutar desse direito, o acompanhante deve ser maior de 18 (dezoito) anos e ter capacidade para prestar a assistência necessária ao passageiro com necessidades especiais e o requerimento deve ser feito diretamente à companhia aérea, através de um formulário próprio, chamado MEDIF (formulário de informações médicas).
Este formulário está disponível no site da maioria das empresas de aviação e deve ser preenchido pelo médico do paciente e, em seguida, protocolizado na Companhia, seguido do respectivo laudo médico.
A companhia que não respeitar esse direito estará sujeita ao pagamento de multas arbitradas pela Anac, que variam entre R$ 10 mil a R$ 25 mil, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Relatos de 2.700 a.C. descrevem o cultivo e o uso da maconha, como analgésico e ansiolítico. No final do Século XIX, cigarros da planta e extrato líquido eram vendidos em farmácia, indicados, por exemplo, para induzir a sono e controlar a bronquite crônica. Depois de décadas de proibição da maconha e seus derivados ao longo do Século XX, alguns países começam a liberar o uso medicinal da planta.
No Brasil, o uso terapêutico da maconha ganhou destaque no início do ano, através de diversas demandas judiciais e extrajudiciais, movidas por famílias de crianças com graves síndromes, requerendo o direito de importação de um remédio elaborado à base do extrato da maconha.
Dentre os medicamentos mais conhecidos, está o CANABIDIOL (remédio a base da maconha). A importação do óleo rico em canabidiol (CBD), derivado da maconha (Cannabis sativa), foi autorizado em novembro deste ano pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Entretanto, a comercialização do produto ainda é proibida no Brasil, de modo que a sua liberação é analisada caso a caso.
Apesar de não ser contemplado pelos planos de saúde em geral, recentemente, uma seguradora assumiu a responsabilidade de custear a importação do CANABIDIOL para um usuário. Este Precedente cria uma alternativa para pacientes que sofrem de distúrbios diversos, desde autismo à epilepsia, e que encontram como única hipótese terapêutica eficaz o uso regular do CANABIDIOL.
O valor de uma ampola de 10 miligramas do óleo chega a custar US$ 500. Há pacientes que necessitam do uso em doses altas, chegando a utilizar 1 ampola por semana. Neste contexto, esta liberalidade do plano em assumir tal encargo simboliza a confirmação de que o Brasil segue atento aos direitos individuais dos cidadãos e que a dignidade humana é um valor inegociável, trazendo esperança para milhões de brasileiros que sofrem de síndromes como, mal de Parkinson, epilepsia, esquizofrenia, autismo ou, até mesmo, ansiedade.
A Anvisa ainda anuncia que entrará em pauta em janeiro de 2018 a inclusão do CANABIDIOL no rol de medicamentos controlados, o que irá facilitar sobremaneira a sua importação, uma vez que a burocracia e os custos do processo são apontados como as principais barreiras para obter a substância. Sem falar nas despesas adicionais com despachante e taxa de armazenamento.
A lei que regula os planos de saúde - lei 9.656/98 - não obriga empresas a custear medicamentos importados ou tratamentos experimentais, como o CBD. Portanto, é importante que os pleitos judiciais observem (i) a imprescindibilidade do uso da mediação para a saúde do paciente; (ii) a inexistência no país de tratamento medicamentoso substitutivo ao CBD.
Sob a ótica dos interesses financeiros das operadoras de saúde, há, ainda, que se considerar que outras medicações, atualmente autorizadas pela Anvisa, podem custar alguns milhões de reais, muitas delas, sem eficácia para determinados pacientes, o que prolonga o tratamento e, por conseguinte, o seu custo. Com efeito, parece-me economicamente estratégico que os planos e seguros de saúde analisem caso a caso a hipótese de autorização extrajudicial da importação do CBD, antes de simplesmente negarem o pedido do paciente.
Já para aqueles brasileiros que não dispõem de planos e seguros de saúde, há Precedentes nas Cortes Judiciais, obrigando o poder público a custear o tratamento.
Entendo que, oportunizar o uso terapêutico da maconha, através do CANABIDIOL (CBD), representa uma consagração dos direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente, e, portanto, uma vitória de todos nós brasileiros, na medida em que demonstra concretamente que o direito à saúde não se transformou em mero exercício de hipocrisia.
O Código Penal Brasileiro tipifica sob a rubrica “furto” uma série de atos criminosos que, genericamente, caracterizam-se pela subreptícia subtração de bens ou valores de outrem, à revelia e independente da vontade da vítima. Dentre os diferentes tipos de furto, o da energia elétrica torna-se um crime peculiarmente grave, tendo em vista, sobretudo, o caráter pernicioso do seu alcance, relativamente aos efeitos perversos que acarreta, propiciando uma situação de desigualdade entre indivíduos que, solidariamente estão comprometidos com uma mesma obrigação, a saber: pagar proporcionalmente pelo consumo da energia que utiliza.
Tal ilícito configura, precisamente, a quebra do conceito de justiça equitativa, a que já se referira Aristóteles, segundo o qual dispensar tratamento desigual a pessoas iguais é a mais torpe das injustiças.
Um segundo ponto de preocupação está na perpetração deste ato delituoso, na medida em que reflete diretamente no desenvolvimento econômico do país, prejudicando, sensivelmente os compromissos do Estado perante os direitos e expectativas dos seus cidadãos.
Do ponto de vista operacional, o Ministério de Minas e Energia, na tentativa de mitigar os prejuízos econômicos decorrentes desta ilegalidade, recentemente, autorizou a Aneel a flexibilizar as cobranças dos prejuízos com furtos de energia, nomeadamente em decorrência dos chamados "macacos". Com isso, os prejuízos financeiros provocados pelas chamadas gambiarras poderiam ser repassados para os consumidores em geral.
Apenas para que se tenha uma noção do prejuízo que tais práticas acarretam, o montante do deficit gira em torno de R$ 500 milhões, segundo especialistas.
Não bastassem as razões acima alegadas, o furto de energia é, ademais, perigoso, do ponto de vista que expõe a riscos a vida e a integridade física dos que o praticam e de terceiros, sem falar nos prejuízos que pode acarretar aos equipamentos elétricos, devido à queda na qualidade da energia e às constantes interrupções no sistema elétrico decorrentes de ligações irregulares, podendo causar danos à rede elétrica, com o rompimento de condutores e com a queima de transformadores.
Diante deste alarmante cenário, o problema requer uma sintonia de atitudes. Primeiramente, a imprescindível conscientização dos cidadãos sobre a gravidade do problema, associadas às ações coercitivas do Poder Judiciário, no combate a esta cultura das gambiarras e macacos. Essa conscientização é fundamental para extirpar esta mazela que agride os indivíduos em particular e a comunidade em geral.
A atitude enérgica do Poder Judiciário pode ser cristalizada através de decisões judiciais que neguem procedência a pedidos desarrazoados de nulidade de autos de infração, através dos quais a Companhia de Energia Elétrica consigna a averiguação do “macaco”. O julgamento de ações dessa natureza, reprimindo tais graves ilícitos possui um caráter pedagógico, coibindo, portanto, intenções que, como dizia Rui Barbosa, servem tão somente para institucionalizar a injustiça.
Neste sentido, faz-se referência ao firme e acertado posicionamento consignado na sentença proferida nos autos da ação judicial NPU 0000385-89.2013.8.17.0600, cujo trecho a seguir transcrito merece destaque: “condutas como as aqui descritas, devem sofrer reprimendas severas, pois colocam em risco a própria vida do infrator e de terceiros, além de causar prejuízo financeiro à concessionária. Assim, lícita é a cobrança pela demandada por consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado, em virtude da suposta ligação clandestina, sendo possível o lançamento de cobrança retroativa, por estimativa, referente à energia não faturada”.
Após essas rápidas considerações em torno de um problema grave, entende-se ser premente o engajamento da sociedade civil e de todos os agentes estatais, no combate a esta prática ilegal e desonesta. Para isso, os cidadãos devem denunciar às autoridades competentes esses criminosos desvios de conduta que, além de representarem risco à sociedade, oneram a prestação de serviço público.
Garantindo a todos os consumidores bancários o direito a mudar o banco do seu financiamento, a portabilidade de crédito é um excelente estímulo à concorrência entre as instituições financeiras. Com o aumento da concorrência, espera-se que o consumidor seja beneficiado não apenas com a garantia da migração, mas também que os serviços melhorem a qualidade, haja um aumento na oferta de créditos e diminuição nas taxas e juros.
Um empréstimo que vem sendo pago pode sofrer uma redução em uma instituição creditícia concorrente. Para isso, contudo, é imprescindível ficar atento. O consumidor deve pesquisar no mercado bancário linhas de créditos mais atraentes. Isto pode ser feito em consulta ao site do Banco Central ou nas agências bancárias. Ao escolher as melhores condições de taxas e juros, o consumidor deve submeter o seu cadastro à aprovação. Uma vez aprovado, o consumidor pode exercer a portabilidade, lembrando, que, antes, deve solicitar ao banco de origem o saldo das suas dívidas, cuja resposta deve ocorrer em até 15 dias.
E o que entra no pacote de portabilidade? Podem ser transferidas as linhas de crédito para pessoa física, tais como, cartão de crédito, cheque especial, financiamentos em geral, crédito imobiliário e consignado. Mas não vá se animando e se esqueça de tomar algumas cautelas. O ideal é solicitar uma simulação da portabilidade, contendo o custo efetivo total, ou seja, a soma de todas as despesas da nova operação de crédito. Deve-se comparar com atenção o custo efetivo da alteração, certificando-se se, de fato, será mais vantajosa. Dica: antes de migrar, converse com o banco originário e questione a possibilidade de redução da taxa de juros. Argumente o tempo de relacionamento e todos os serviços que utiliza. Caso não haja negociação, exerça o seu direito à portabilidade.
Importante estar ciente que a portabilidade não admite a cobrança de tarifas. É vedado pelo Código de Defesa do Consumidor condicioná-la à venda de serviços, tais como, seguros, títulos de capitalização entre outros. O consumidor também deve ficar atento para a hipótese de o banco do qual se pretende migrar o financiamento impuser sanções, como a retirada de benefícios ou produtos como cheque especial e cartão de crédito. Caso isso aconteça, denuncie e não aceite a prática, que é abusiva, pois equivale a uma venda casada às avessas.
Em praticamente todas as vendas de produtos duráveis, notadamente na aquisição de eletrodomésticos, os comerciantes oferecem a chamada garantia estendia, como um excelente negócio para os consumidores. Todavia, até que ponto a garantia estendida é realmente uma boa opção?
Antes de contratar, é imprescindível que o consumidor saiba qual a extensão da proteção oferecida pelo comerciante e quem irá se responsabilizar pelos problemas eventualmente apresentados pelos produtos: o comerciante, o fabricante ou um terceiro? Trata-se simplesmente da prorrogação do prazo de garantia contratual ofertada pelo fabricante do produto adquirido? Ou seja, o primeiro passo é entender o que se está efetivamente contratando.
A garantia estendida é uma espécie de seguro, que nem sempre é oferecida pelo fabricante do produto, mas, sim, por um terceiro, a exemplo de uma empresa de assistência técnica. Além disso, é importante observar se o seguro que está sendo oferecido, é do tipo que estende a garantia ofertada pelo fabricante ou complementa essa garantia.
Dessa forma, têm-se duas modalidades de garantia estendida: a) se a garantia tem como objetivo aumentar o tempo do prazo da garantia assegurada pelo fabricante, a sua vigência tem início após o prazo dessa garantia e assegura as mesmas coberturas, ou seja, trata-se de um prazo complementar; b) caso a finalidade da garantia estendida seja complementar não o tempo de garantia, mas o conteúdo da garantia, as duas começam a valer ao mesmo tempo, assegurando direitos diferentes. Nesta hipótese, o seguro vai cobrir danos que a garantia do fabricante não cobre.
Portanto, é imprescindível que o consumidor fique atento, que leia as duas garantias, para, assim, cientificar-se sobre os direitos que lhe serão assegurados; qual o prazo da garantia do fabricante; quando começa a valer a garantia estendida e todas as outras informações importantes sobre as condições gerais do contrato, a exemplo daqueles serviços contemplados ou não pela garantia etc.
O consumidor deve assumir a responsabilidade ativa da relação, assumindo o papel dirigente da relação, agindo ativamente na preservação dos seus direitos.
Finalmente, ainda é importante lembrar que, independente de qualquer prazo de garantia contratual, o consumidor possui o direito legal de exigir a garantia imposta pelo Estado, que é de 90 dias para produtos/serviços duráveis e 30 dias para produtos/serviços não duráveis.
O economista Mauro Halfeld, da Universidade Federal do Paraná, fez um levantamento sobre o custo para criar um filho numa família brasileira de classe média, do berçário até a conclusão da graduação, e constatou que os gastos com educação ficam em torno de R$ 89.460,00 para uma família de classe média; R$ 178. 920,00 para a classe média alta e R$ 268. 380,00 para classe alta(1).
Diante desse significativo e revoltante custo (entenda-se a revolta em relação ao Estado e não ao filho, evidentemente. Quanto àquele, a justificativa é manifesta, considerando o gigantesco índice de tributos que pagamos sem, conduto, nos beneficiarmos dos serviços básicos demandados pela sociedade), alguns saltam aos olhos, a exemplo da “famosa” imposição das escolas relativa à renovação de matrícula.
Com efeito, é importante que os protagonistas desse cenário, o aluno e a escola, fiquem atentos à determinação legal, que, por seu turno, impõe que o valor das anuidades ou semestralidades escolares em qualquer esfera de ensino (do pré-escolar até o nível de graduação ou pós) deve ser contratado na matrícula e o valor global dividido em até 12 parcelas mensais. Assim, taxas de pré-matrículas, pré-inscrição ou mesmo matrículas, a não ser que integrem o valor global do serviço, serão consideradas abusivas. Finalmente, é importante consignar que, caso o responsável pelo aluno ou ele próprio, pague a renovação da matrícula antecipadamente e, por algum motivo, precise transferir-se de Instituição, o direito ao reembolso lhe será facultado, sendo assegurada à Escola, todavia, cobrar multa razoável (até 10%), desde que haja previsão contratual nesse sentido.
(1) fonte: http://portaldoconsumidor.wordpress.com/2011/09/26/procon-rj-esclarece-d...
Ao adquirir qualquer produto pela internet, o consumidor deve imprimir os comprovantes da transação, como a oferta; o pedido; a aceitação; o comprovante de pagamento; a data de previsão de entrega, enfim, todas as condições do negócio.
Tais providências são necessárias para a hipótese, não rara, desse produto jamais chegar às mãos do consumidor ou ainda para os casos de atraso na entrega e deterioração do bem adquirido. Caso isso ocorra, o consumidor pode se valer de algumas opções, a saber:
a) tentar resolver o problema administrativamente, ligando para o SAC da empresa;
b) se não funcionar, ir ao Procon e formular uma queixa contra o fornecedor, aguardando a audiência conciliatória para tentar resolver a questão por meio de um acordo;
c) ou, então, ir direto ao Poder Judiciário, através dos Juizados Especiais, e promover uma ação cominatória, a fim de compelir o fornecedor a entregar o produto ou restituir-lhe do valor pago (monetariamente corrigido), sem prejuízo do direito de receber uma indenização, caso tenha sofrido algum dano em decorrência dessa quebra de contrato.
Nesta última hipótese, se a ação judicial não for superior a 20 salários mínimos (soma do valor do produto + eventual pedido indenizatório), não é obrigatório o acompanhamento do processo por advogado.
Ao adquirir qualquer produto pela internet, o consumidor deve imprimir os comprovantes da transação, como a oferta; o pedido; a aceitação; o comprovante de pagamento; a data de previsão de entrega, enfim, todas as condições do negócio.
Tais providências são necessárias para a hipótese, não rara, desse produto jamais chegar às mãos do consumidor ou ainda para os casos de atraso na entrega e deterioração do bem adquirido. Caso isso ocorra, o consumidor pode se valer de algumas opções, a saber:
a) tentar resolver o problema administrativamente, ligando para o SAC da empresa;
b) se não funcionar, ir ao Procon e formular uma queixa contra o fornecedor, aguardando a audiência conciliatória para tentar resolver a questão por meio de um acordo;
c) ou, então, ir direto ao Poder Judiciário, através dos Juizados Especiais, e promover uma ação cominatória, a fim de compelir o fornecedor a entregar o produto ou restituir-lhe do valor pago (monetariamente corrigido), sem prejuízo do direito de receber uma indenização, caso tenha sofrido algum dano em decorrência dessa quebra de contrato.
Nesta última hipótese, se a ação judicial não for superior a 20 salários mínimos (soma do valor do produto + eventual pedido indenizatório), não é obrigatório o acompanhamento do processo por advogado.
Na última segunda-feira, dia 03/10/2011, tivemos mais uma vítima de excessos praticados por vigilante de instituição bancária. Dessa vez, o fato ocorreu em São Bernardo do Campo, no Estado de São Paulo. Um correntista desarmado teria sido barrado na porta giratória do banco e passado a discutir com o vigilante do banco, este, por seu turno, teria ameaçado o consumidor. Em outra oportunidade, o correntista retornou ao banco e novamente encontrou o vigilante, que, após nova discussão, sacou a sua arma e disparou 04 tiros contra ele, levando-o a óbito. Segundo o vigilante, o consumidor teria feito movimentos indicando que sacaria uma arma.
O fato é que os bancos são responsáveis pela segurança dos seus clientes, portanto, é inadmissível que um consumidor desarmado, após passar pela porta destinada a detectar a presença de metais, como uma arma de fogo, seja violenta e covardemente assassinado dentro de um local que deveria lhe servir de abrigo. É um absurdo! Portanto, cabe agora ao banco indenizar os familiares da vítima pelos danos morais e materiais sofridos.