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A Agência Câmara de Notícias divulgou no início da tarde dessa sexta-feira (8), que está em tramitação, na Câmara dos Deputados, um projeto de lei que muda a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - 9.394/96). A ideia da proposta é incluir nos currículos dos níveis fundamental e médio as disciplinas de filosofia e sociologia. Segundo a agência, a medida está prevista no Projeto de Lei 4744/12, do Senado.

O senador Sérgio Souza (PMDB-PR) é o autor da proposta original, que previa a criação, no ensino fundamental, da matéria Cidadania Moral e Ética” e, no ensino médio, da disciplina de “Ética Social e Política”. Todavia, após mudanças durante a tramitação no Senado, a proposta agora torna o ensino de filosofia e sociologia como obrigação.

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O projeto de lei ainda precisa ser avaliado. O texto será analisado pelas comissões de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, e depois, será votado no Plenário.

Com informações da Agência Câmara de Notícias 

O professor de filosofia do BJ,Fabio Medeiros comentou para o portal LeiaJá a prova de filosofia do SSA 2. Segundo ele, a prova continha parte do conteúdo exigido no programa e as questões seguiu o estilo de pequenos textos introdutórios.

Medeiros afirma que a prova poderia ter sido mais melhor. “Poderia ser mais agradável, associada com a nossa vida cotidiana e com a linguagem próxima a dos estudantes do ensino médio, sem esquecer claro do rigor conceitual é próprio do rigor da reflexão filosófica.” comentou

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Para os "feras" que não estavam atentos ao o estudo filosófico houve dificulade, pois a prova continha algumas pegadinhas.

O professor de Filosofia do BJ Colégio & Curso, Fabio Medeiros, comentou a prova de filosofia do SSA1 realizada neste domingo (09), pelos estudantes do 1º ano do Ensino Médio. De acordo com o professor as questões cobradas estavam dentro do que foi solicitado no conteúdo programático.

As questões cobradas esse ano não apresentou surpresas para o Fera. “Exigia, como é de praxe, um cuidadoso olhar para não cair no erro”, comentou o professor.

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A prova, com seis questões, priorizou assuntos como mito, cultura e a condição humana. 

 

 

 

A Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), através do seu Programa de Pós-Graduação em Filosofia, em trabalho conjunto com a Associação de Pós-Graduação em Filosofia (Anpof/ Brasil), realizarão, do dia 12 a 14 deste mês, o 2º Congresso Brasileiro de Professores de Filosofia. O evento de abertura ocorrerá no horário das 19h, no Centro de Formação de Educadores Professor Paulo Freire, localizado no bairro da Madalena, no Recife.

Segundo informações da assessoria de comunicação da UFPE, nos dias 13 e 14, o congresso será realizado no auditório e nas salas do Centro de Educação (CE), no Centro de Ciências Sociais Aplicadas (CCSA) e no Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH), todos na própria UFPE. A universidade fica no endereço da Avenida Professor Moraes Rego, 1235, no bairro da Cidade Universitária, no Recife.

Os interessados em participar do encontro podem se inscrever até o dia 12 deste mês, por meio do endereço eletrônico do evento. O valor da taxa de inscrição varia conforme o grau de escolaridade dos participantes. Mais informações sobre o congresso podem ser conseguidas pela sua página virtual.

Quem participou da prova do Vestibular Tradicional 2013 da Universidade de Pernambuco (UPE) nesta segunda-feira (26) respondeu questões de filosofia. O professor do BJ Colégio e Curso, do Recife, Fábio Medeiros, comenta como foi a abordagem da prova. Clique AQUI e confira os comentários no programa que o Portal LeiaJá transmite ao vivo.

Mito; Mito hoje; Conhecimento filosófico (com aspectos referentes à História da Filosofia Ocidental); Os tipos de argumento lógicos; A condição humana; A liberdade; Ética e Moral; A política e a cultura. Esses foram alguns dos assuntos trabalhados na prova, de acordo com Medeiros. “Ficou de fora mais uma vez o tema do Paradigma da modernidade/crise da modernidade”, complementa o professor.

A prova apresentou pequenos textos introdutórios de filósofos e em seguida cinco afirmativas para que o “fera” marcasse a sequência correta. “Das dez questões da prova, somente as de número 50 e 54 não tinham as afirmativas que antecedem as alternativas, objetivas de fato”, completa.

Segundo o professor, a prova de filosofia apresentou pouca interação com o mundo real, além disso, o estudo introdutório da filosofia no ensino médio está se consolidando no cenário dos exames no Brasil. “É preciso dar a prova de filosofia nos processos de admissão da UPE o que ela merece, o status de um conhecimento herdado do passado e constituinte do presente, fazendo o exercício do pensar acontecer”, opina o docente.

A prova de filosofia, diferente da de matemática, exigiu do fera apenas o conteúdo anunciado no programa: lógica; liberdade; ética; política, cidadania e democracia. Como era esperado pelo professor Fábio Medeiros, do BJ Colégio e Curso, a prova não trouxe novidades, apresentou um formato já conhecido dentro dos moldes da UPE e ainda veio com um visual mais leve, com vários textos introdutórios, imagens diversas e até de uma charge aos temas retirados de obras conhecidas no cenário filosófico.

Mas o professor faz uma ressalva. É preciso reavaliar duas questões que podem ser anuladas: a 40 e a 41. Segundo Fábio, a questão 40 não traz opções corretas para marcação.

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“Deve ter sido muito difícil para o fera responder essa questão, por não haver opção correta. No gabarito divulgado ele apresenta letra D, entretanto, a afirmativa I diz: “A consciência moral pode ser concebida como inata. Supõe-se nesse caso que, pelo mero fato de existir, todos os homens possuem uma consciência moral, num sentido análogo ao que se considera que têm certos princípios intelectuais””, afirma o professor.

Entretanto, ele completa, “a consciência moral é inata ou é cultural? Aqui há um erro filosófico. Como ficam os outros termos como, por exemplo, a amoralidade?”, comenta.

A questão 41, na avaliação do professor, é dúbia, tem como gabarito a alternativa A, mas deveria ser anulada já que a correta seria a letra D. “Não é uma questão tranquila para o fera, pois ela diz que, “o ato de participar é uma condição imposta pela política da qual não podemos escapar. Quem pensa que escapa, está iludindo a si mesmo”, mas no Brasil a participação política, em relação as eleições é uma exigência imposta à participação do cidadão, imposta pela política. Portanto acredito que a questão apresenta uma dubiedade”.

O professor lamenta que as questões afirmativas coloquem em cheque a própria qualidade da prova. “É preciso evitar as dubiedades, por mais que filosofia seja cheias de muitas possibilidades”, completa o professor.

O Programa de Pós-Graduação em Filosofia da UFPE segue com inscrições abertas até o próximo dia 1º de novembro, para admissão de 15 candidatos para a turma de mestrado de 2013.

Os interessados devem fazer a inscrição pessoalmente no 15º andar do Centro de Filosofia e Ciências Humanas (CFCH), da UFPE, na Avenida da Arquitetura, s/n, Cidade Universitária, Recife, ou por procuração, ou ainda via Sedex.

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Serão cinco etapas de seleção: avaliação dos projetos de dissertação, prova de conhecimento da área, prova de idiomas, defesa de projeto e análise de currículo. O programa oferece linhas de pesquisa em “Ontologia” e “Ética e Filosofia Política”. O edital pode ser conferido no link abaixo.

Estão abertas as inscrições para o I Encontro Internacional de Educação e Espiritualidade, o I Encontro Brasileiro de Formação Humana e o VI Encontro de Filosofia da Educação do Norte e Nordeste. Os encontros serão realizados de 1° a 5 de outubro, no Best Western Manibu Recife Hotel, em Boa Viagem. 

Os eventos simultâneos serão realizados pelo Núcleo de Educação e Espiritualidade da Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), em parceria com o Instituto de Formação Humana (IFH). Na programação estão previstas palestras, mesas-redondas, apresentação de trabalhos, oficinas e conferências com professores da UFPE e de outras instituições do Brasil e do mundo.

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As inscrições podem ser feitas até o dia 21 de setembro no site da organização dos eventos. Outras informações: (81) 9649-6494 / 9997-5078.

Em algumas teses dos utilitaristas ingleses, que nesse tema são precursores dos pragmatistas, encontra-se a posição ética contrária ao paternalismo. Com efeito, o célebre filósofo John Stuart Mill, em seu livro On Liberty (Sobre a Liberdade) escreve sobre a liberdade e as relações entre o direito da comunidade e o direito do indivíduo para defender um só princípio, o único móvel que poderia legitimar o direito (obrigatório, coercitivo) a compelir alguém a fazer algo contra sua vontade: a autoproteção. O termo “auto”, a própria proteção, contudo, não se refere ao indivíduo, porém à proteção da comunidade, pois

Que o único objetivo pelo qual o poder pode ser justificadamente exercido sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada, contra sua vontade, é evitar mal aos outros. Seu próprio bem, seja físico ou moral, não é uma garantia suficiente. Ele não pode ser justificadamente coagido a fazer ou omitir porque será melhor para ele agir assim, porque será mais feliz, porque, na opinião de outros, agir assim seria sábio ou mesmo correto. Essas são boas razões para dissuadi-lo, argumentar com ele ou persuadi-lo, ou suplicar-lhe, mas não para coagi-lo ou trazer-lhe qualquer mal em caso de agir de outra maneira.

Nessa direção podem-se distinguir duas ordens de problemas, usando o vício do cigarro simplesmente como um exemplo que pode ser estendido indutivamente a outros mil casos.

Em primeiro lugar, as regras jurídicas para proteger o próprio fumante de si mesmo, seja proibindo integralmente o fumo, seja restringindo seu uso, e até que ponto. A questão jurídica seria saber se é constitucional uma lei que reduza a liberdade de fumar. Eram outros tempos, quando a lei ordinária criminalizou a cocaína, depois de ser permitido por décadas seu uso médico e sua venda em farmácias, farmácias da tradicional Rua Nova no Recife, ou pode-se fazer o mesmo hoje com o tabaco? Sabemos que Freud, além de usá-la, administrava-a terapeuticamente para seus pacientes... Já viu doideira maior na perspectiva de hoje? Recomendar cocaína para psicóticos? E este é o nosso grande – e digo, com todo respeito pelo desbravador destemido – pai da psicanálise! Discípulo de Schopenhauer e Nietzsche!

Da perspectiva das restrições, em segundo lugar, essas regras jurídicas de proteção ao fumante e drogados em geral implicam, sobretudo, o dever de obrigar o produtor e o vendedor a informar dos malefícios, mas vão mais longe e também restringem a propaganda ou impõem altas taxações. Os Rolling Stones já nos advertiram, em 1966, para a semelhança entre as drogas do establishment, o “pequeno ajudante da mamãe” (no hino Mother´s little helper), a qual reclamava do filho maconheiro e tomava os hoje equivalentes a prozac, rivotril... Afinal, o que são as drogas e como combatê-las?

A resposta é a mesma de Aristóteles: todas são ruins, mas, quem é quem para viver sem elas? Como pode o Estado eliminar algo tão visceralmente ligado ao ser humano? Compreender, tolerar, amar, essas são as únicas soluções, a repressão é a mãe dos traficantes.

Voltando ao nosso exemplo, é nas regras para proteger o não-fumante no convívio com o fumante que o problema jurídico fica mais claro, pois aí existe um espaço comum em que alguns querem poder fazer mal à própria saúde e outros querem distância de fumantes.

As possibilidades de conflitos são infinitas. Por exemplo, para sair do vício do cigarro, se o odor de fumo é em geral mais invasivo do que o de comidas e bebidas, não é difícil imaginar uma situação em que uma iguaria (picanha, buchada, sarapatel, cachorro assado, cérebro de macaco vivo – a criatividade da culinária humana é riquíssima...) pareça a alguns deliciosa e a outros repugnante, por seu cheiro ou aparência, querendo estes proibir aqueles de dividir o espaço comum de um restaurante. O mesmo vale para a música, os perfumes, as roupas, em suma, toda conduta em interferência intersubjetiva, para lembrar a expressão do meu Mestre argentino Carlos Cossio.

Essa forma de colocar a questão guarda estreita relação com o conflito clássico do paternalismo já mencionado; para ficar no exemplo, só considerando os danos que o fumante causa a si mesmo, sem qualquer contato com os não-fumantes, os recursos que ele vai demandar por doenças decorrentes do tabagismo onerarão a saúde pública. Os recursos são limitados e, ao contrário dos cancerosos e outros doentes genéticos, o fumante e o alcoólatra são tidos como culpados por seus problemas. Nada mais inverdadeiro! Doença é doença.

Não é de forma tão direta quanto o fumante passivo, que adquire doenças como se fumasse, mas trata-se do conflito entre o que se diz o bem de todos e o que se diz o bem do indivíduo, sua liberdade de escolha.

Novamente o inglês John Stuart Mill, num contexto difícil de intolerância, em sua época, foi um dos primeiros a combater o paternalismo quanto a esse tema:

Para justificar isso [coagir alguém], a conduta que se quer impedir deve ter como objetivo fazer mal a outrem. A única parte da conduta de qualquer pessoa pela qual ela é responsável perante a sociedade é aquela que concerne aos outros. Na parte que concerne meramente a si mesma, sua independência é, de direito, absoluta. Sobre si mesmo, sobre seus próprios corpo e mente, o indivíduo é soberano.

A Moral é um objeto da Ética, normatizando a relação dos cidadãos para que eles guiem suas ações em busca do alcance da virtude. A Ética representa a “verdade” da Moral, dando-lhe os fundamentos para nortear o estabelecimento de seus parâmetros. Ela é formada por preceitos que direcionam a conduta humana, influindo na organização da coletividade. Sua origem advém de convenções que estabilizam valores de determinados grupos sociais, em certo elastério temporal. Para Miguel Reale a Moral consubstancia o universo repleto por condutas naturais, onde o comportamento humano encontra razão nas raízes do subjetivismo. Doravante, o ato moral alude aos costumes que uma comunidade sopesa como indispensáveis ao bem comum e à paz social.[1]

Ontologicamente, há diferenças cruciais entre a Moral e o Direito. Aftalión sustenta que existe diferenciação entre os dois conceitos. Para ele o Direito se refere aos aspectos externos dos atos, enquanto a Moral se refere aos aspectos internos. No primeiro há possibilidade do exercício da coercibilidade estatal, no segundo não, sendo a coercibilidade interna.[2]

Kant fazia uma distinção entre a lei moral e a lei positiva. Para o filósofo de Königsberg esta última é analisada de acordo com as ações praticadas, ou seja, em consonância com seu resultado prático, enquanto aquela tem seu móvel de análise de acordo com as intenções da conduta, valendo-se de seu aspecto positivo.[3]

Depreende-se, então, que há um consenso no sentido de que a Moral difere-se do Direito, seja pela sua essência, seja pelo seu conteúdo, não podendo haver uma justaposição entre eles, sob pena de acarretar antinomias e aprofundar a perda de eficácia desses dois subsistemas sociais.

Uma das garantias mais prementes para a consolidação do fenômeno jurídico é o estabelecimento de um Estado de Direito, baseado na obrigação de seguir as diretrizes jurídicas e proteger os direitos humanos dos cidadãos.[4] Ele é uma situação jurídica onde as atividades do cidadão e do Estado estão subordinadas à lei. Ou seja, nesse sistema institucional há uma observância à hierarquia normativa, à supremacia da Constituição e aos direitos humanos.[5] Dessa forma, podemos entender que este modelo institucional se opõe às monarquias absolutas e às ditaduras, visto que essas estruturas estatais violam frequentemente os direitos humanos e cometem constantemente arbitrariedades.[6]

Assim, partindo-se do pressuposto que Estado de Direito é aquele estruturado em parâmetros normativos, emerge questão interessante referente à ambiguidade da própria expressão “Estado de Direito”. Como referido acima, não se deve atribuir a esta expressão uma necessária correlação com o direito escrito; no entanto, a sua compreensão ficará condicionada, inexoravelmente, àquilo que se entende por Direito. O Estado, entendido como comunidade politicamente organizada, pode assumir diferentes facetas proporcionalmente ao tipo de direito a que está atrelado: Estado de Direito feudal, burguês, nacional, teocrático etc.[7] O essencial para sua caracterização, é que a conduta dos entes estatais e dos cidadãos seja prefixada em bases legais, garantindo a concretização da segurança jurídica e impedindo abuso de poder.

A problemática enfocada é que a utilização exacerbada de padrões morais, voluntaristas, casuísticos e tópicos serve para arrefecer a consolidação do Estado de Direito brasileiro na medida em que atinge os pilares das garantias constitucionais clássicas. Esse processo de moralismo assistemático da seara jurídica precisa ser analisado com parcimônia porque pode atingir elementos basilares do garantismo constitucional. Não se questiona a introdução de padrões morais no sistema constitucional, desde que ele se compatibilize aos mandamentos reitores do sistema jurídico vigente.

Etimologicamente a palavra moralismo pode ser empregada como um desvio da moral, em um claro sentido pejorativo. Miguel Reale critica os juristas que não compreendem a diferença entre ilicitude moral da ilicitude jurídica, tencionando vincular o direito à Moral de maneira absoluta.[8]

A exacerbação do moralismo provoca um arrefecimento da densidade normativa e torna o ordenamento jurídico imprevisível, podendo propiciar que vetores morais de determinados grupos sociais sobreponham-se aos ditames agasalhados pela Carta Magna, inclusive maculando a estabilidade das relações jurídicas. Dessa forma, preceitos morais, mesmo que introduzidos normativamente no sistema jurídico, por intermédio de mandamentos infraconstitucionais, chocando-se frontalmente com garantias constitucionais, devem ser considerados inconstitucionais e expulsos da vida normativa.

Não se pode em nome de moralismos estovar a ordem jurídica estabelecida, fazendo com que supostos preceitos que são considerados como panacéias maculem direitos que secularmente foram concretizados no imaginário coletivo da sociedade. Se houver a retirada de prerrogativas constitucionais de um cidadão que notoriamente é considerado corrupto, nenhum homem de bem da sociedade estará resguardado de tiranias perpetradas em nome da virtude e dos bons costumes. 

A exacerbação de moralismos no ordenamento jurídico é imunizar determinadas decisões judiciais, impedindo sua tipificação de inconstitucional ou que se possa discutir sua legitimidade. Busca-se através deste desiderato evitar qualquer tipo de discussão do conteúdo dessas leis agasalhadoras de parâmetros morais. Essas decisões podem até mesmo se chocar contra o ordenamento estabelecido, sem se preocupar com controle jurídico porque estariam amparados em “valores superiores”, que não cabem discussão, como se fossem dogmas auctoritas. Nesse diapasão, tenta-se colocar o Judiciário como guardião da moral, esquecendo-se que quando inexiste o sistema de freios e contrapesos, incentiva-se o arbítrio, não importando qua l seja o poder que exercerá a função de guardião.

A Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e a Universitée de Lyon 2-Louis Lumière, da França, realizarão, neste mês, o primeiro Encontro Franco-Brasileiro de Filosofia da Educação: O Lugar da Filosofia na Reflexão Pedagógica. Várias conferências ocorrerão na atividade, ministradas por educadores brasileiros e franceses. O intuito é juntar pesquisadores das duas nações e refletir sobre o lugar da filosofia, da educação e da história das ideias educacionais.

Flávio Brayner, André Ferreira, Oussama Naouar, Junot Matos, Rita Voos, Gildemarks Costa e Silva, além dos convidados franceses Alain Kerlan, André Robert e Jean Houssaye são alguns dos nomes que participarão do evento.

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O encontro é aberto ao público e a é gratuita. O evento será do dia 28 a 29 deste mês, na própria UFPE, com o início sempre às 9h, até o final da tarde. Quem participar da atividade receberá certificado de participação, emitido pela Pró-Reitoria de Extensão da UFPE. Mais informações sobre o evento podem ser conseguidas pelo telefone (81) 3268-4275. A UFPE fica na Avenida Professor Moraes Rego, 1235, no bairro da Cidade Universitária, no Recife.

Confira abaixo a programação:

Dia 28/08 

9h – Abertura do encontro

10h – Conferência com o professor André Robert (Université de Lyon), com o tema “Pensamento crítico, sociedade e educação”

10h40 – Conferência com a professora Rita Voos (UFPE), com o tema “Desigualdade social e educação em Pierre Bourdieu”

11h20 – Debate

15h – Conferência com o professor Jean Houssaye (Université de Rouen), com o tema “História das ideias pedagógicas e formação do professor”

15h40 – Conferência com o professor Flávio Brayner (UFPE), com o tema “Crítica dos fundamentos do discurso pedagógico”

16h20 – Debate

 

Dia 29/08

9h – Conferência com o professor Oussama Naouar (Université de Lyon), com o tema “Aspectos estéticos e antropológicos da obra de Paulo Freire”

9h40 – Conferência com o professor Alain Kerlan (Université de Lyon), com o tema “Estética e educação”

10h20 – Debate

14h – Conferência com o professor André Gustavo Ferreira (UFPE), com o tema “Bases filosóficas de uma educação libertadora na América Latina”

14h40 – Conferência com o professor Junot Cornélio Matos (UFPE), com o tema “Fundamentos filosóficos do ensino da filosofia”

15h20 – Debate

 

Dia 30/08 

9h às 10h20 – Mesa Redonda com o tema “Sociedade, pensamento crítico e educação”

Professores participantes: André Robert (Université de Lyon), Silke Weber (UFPE), Rita Voos (UFPE) e Edilson Fernandes (UFPE)

10h30 – Debate

14h às 15h20 – Mesa Redonda com o tema “O lugar do pedagogo na filosofia”

Professores Participantes: Alain Kerlan (Université de Lyon), Jean Houssaye (Université de Rouen), Oussama Naouar (Université de Lyon) e Flávio Brayner (UFPE)

15h30 às 16h30 – Debate

17h – Encerramento

A filosofia é, por definição, uma atividade inquietadora da razão; por isso o grande jusfilósofo espanhol Ortega y Gasset, amigo de meu Mestre Viehweg, dizia que ela é pantônoma, isto é, questiona como devem ser todos (panta) os setores da vida humana, e autônoma, ou seja, tem que se resolver, sem apoio em nada além de em si mesma. Os filósofos e jusfilósofos hoje discutem acirradamente o problema do paternalismo na ética, ou seja, o debate sobre se cabe constranger pessoas para seu próprio bem, se a ordem jurídica positiva deve proteger alguém de perigos quando esse alguém, sendo capaz e adulto, rejeita tal proteção. Todos nós, pobres mortais, vamos enfrentar nossa própria morte e, antes disso, a de muitos de nossos entes queridos.

Jovens, acordem para a filosofia! Ela, o mais prático dos estudos humanos, que essa sociedade contemporânea maluca condenou a chamar de “coisa de doido”, é nosso maior apoio.

O paternalismo é, por definição, contrário à autonomia da vontade ou à autodeterminação sem restrições e vários exemplos podem ser apontados: proibição de fumar, obrigatoriedade de usar cintos de segurança, cadeiras para crianças nos automóveis e capacetes para motociclistas, além de alimentação regrada e demais prescrições para o bem da saúde, dentre outras medidas de proteção; o médico que não revela ao paciente os resultados de seus exames, para protegê-lo da tristeza que advirá da informação; regras contra a eutanásia a “boa morte” desejada pelo paciente e/ou por seus parentes, em casos de muito má qualidade de final de vida; normas para inibir o suicídio; regras para obrigar um paciente adulto e psicologicamente saudável a tratamento médico, diante do fato de que se houver recusa haverá a morte, como no caso da transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová, e outros exemplos, muitos e atuais.

A expressão “paternalismo” tem óbvia origem no poder-dever que têm os pais de proteger seus filhos menores de idade mesmo contra sua vontade, estabelecendo uma relação assimétrica (desigual) de superioridade e inferioridade. No caso do direito, a metáfora do paternalismo é mais séria, pois se refere, sobretudo, a relações coercitivas entre o Estado e o cidadão, indo além do âmbito meramente moral. Quer dizer, pode o Estado nos obrigar a fazer o que considera nosso bem, contra o que nós mesmos, adultos, assim consideramos? Usando a coercitividade do direito?

Possibilitar um máximo de informação sobre a situação, do ponto de vista do conhecimento, e apoiar as consequências por qualquer decisão tomada, do ponto de vista ético, seria um caminho antipaternalista sugerido aqui. No caso médico mencionado acima, em outras palavras, um direito que vise estrategicamente positivar uma ética da tolerância não deve apoiar a falta de informação do médico para o paciente, mas sim criar regras e instituições para apoiar psicologicamente o doente e fazê-lo suportar a informação. Em caso de recusa à transfusão de sangue, por exemplo, o paciente deve ser informado de tratamentos alternativos, mesmo que tudo indique que venha a falecer se persistir na recusa (mas o paciente precisa ser adulto e apto a decidir, repita-se). Para a filosofia da tolerância e da autodeterminação, o aparato coercitivo do Estado precisa garantir seu direito de morrer.

Com relação a outros hábitos, como alimentação pouco saudável e ingestão de outras substâncias, em tese prejudiciais ou mesmo fatais para a saúde física e mental, a estratégia de uma filosofia da tolerância é defender que o direito deve inibir o paternalismo, ainda que o sistema público de saúde precise investir mais recursos para cuidar dessas pessoas. Uma sociedade que alberga quaisquer doentes, ou pessoas desigualmente bem sucedidas, em todas as acepções, tem que zelar por suas incapacidades e impedimentos: mesmo se as escolhas do paciente cooperaram para sua condição, se ele ingeriu drogas maléficas ou comeu gordura saturada (uma droga maléfica), se ele amou as pessoas “erradas” e é infeliz, se ele não se exercitou adequadamente, a sociedade é o meio ambiente responsável. Ele pagou seus impostos, explícitos ou embutidos, como as prejudiciais salsichas que comeu, ele tem seus direitos fundamentais.

Argumento em prol do paternalismo é o prejuízo de caráter público que uma decisão individual pode provocar – ou certamente provocará. Para ficar no campo da saúde, que não é o único, a perspectiva de o sistema previdenciário estatal e mesmo as companhias privadas de saúde se verem prejudicados por fumantes, praticantes de esportes radicais infelizes em uma manobra que os aleija ou apreciadores de guloseimas pouco saudáveis. Mas pense-se também, para exagerar os confrontos éticos, nos consumidores de drogas extremamente nocivas, de um lado, e as pessoas que apenas querem – ou não conseguem deixar de – ser absolutamente sedentárias, de outro. Em ambos os casos, há um risco, que é estatisticamente certeza para um grande número de pessoas, de que essas decisões individuais sobre o próprio bem prejudicarão a coletividade, isto é, os recursos do sistema público de saúde. O direito – escolha imposta coercitivamente e que (justificadamente) proíbe atos mais graves como homicídios e torturas – deve obrigar alguém a fazer “o certo” nesses exemplos? Eis a grande e atual questão do paternalismo, que cabe a cada um de nós responder.

Durante esta quinta (14) e sexta-feira (15), professores de 25 países estiveram reunidos no Congresso de Filosofia do Direito. O evento, que aconteceu no auditório do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Bairro do Recife, debateu o tema “Direitos Humanos e o Problema da Injustiça Legal”.

Direcionado a juízes, professores e estudantes de direito e filosofia, o encontro discutiu os direitos do ser humano, levando em conta as diferentes culturas do mundo. Participaram catedráticos de universidades do Brasil, Alemanha, Áustria, Coreia do Sul, Itália, Escócia, Holanda, França, Slovenia, México, Chile, Estados Unidos, Espanha, Argentina, Suécia, Austrália e Japão. 

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As discussões versaram sobre o estudo da sabedoria trabalhado paralelamente com o direito. Dentre os assuntos apresentados, pode-se destacar: “Relevância do sentido moral para o raciocínio jurídico”; “Neoconstitucionalismo, positivismo jurídico e modernidade”; “A relação entre lei e regulação”; “Interpretação constitucional como a criação de norma”; “Verdade e direito”; “Teologia política”; “O Estado de direito e eficácia das normas na América Latina”; e “O papel das teorias do direito”.

O evento é um preparatório para o XXVI Congresso Mundial da Associação Internacional de Filosofia Jurídica e Social, que acontecerá em Belo Horizonte, em agosto de 2013. A programação dos dois dias foi transmitida ao vivo pelo Portal LeiaJá.

O último dia do Congresso de Filosofia do Direito prossegue com a última parte da programação. Retomado às 14h, o evento trouxe a apresentação “Verdade e direito”, do professor Jorge Cerdio, titular da Universidade do México. 

Na sequência, o professor Fernando Atria, da Universidade de Santiago, no Chile, apresenta o trabalho “Teologia política”. A programação será encerrada às 17h. 

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Acompanhe a transmissão ao vivo aqui

Professores de 25 países, entre eles Suécia, Estados Unidos, Áustria, Alemanha, Japão, Austrália, Espanha e Argentina, além do Brasil, participam do Congresso Mundial de Filosofia do Direito. Os representantes abordam os direitos humanos sob a ótica de diferentes culturas, sempre tratando do tema “Direitos Humanos e o Problema da Injustiça Legal”.

O encontro, que acontece no auditório do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Bairro do Recife, termina na tarde desta sexta-feira (15). A programação será retomada às 14h, seguindo até às 17h. Os debates começaram nesta quinta-feira (14).

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Os debates da manhã desta sexta-feira (15) do Congresso Mundial de Filosofia do Direito começaram com a discussão sobre “A relação entre lei e regulação”, com a professora Pauline Westerman, da Universidade de Groningen, na Holanda. 

Em seguida, o professor Eric Millard, titular da Universidade Ouest Nanterre La Défense, de Paris, prosseguiu com a apresentação do tema “Interpretação constitucional como a criação de norma”.

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Após um intervalo para o coffee break, o congresso retoma os debates com o tema “O questionamento da natureza das lacunas nas leis”, com o professor Marijan Pavcnik, titular da Universidade de Ljubljana, da Slovenia. 

Neste segundo dia, o congresso traz representantes do Brasil, Holanda, França, Slovenia, Alemanha, México, Chile, Espanha, Argentina, Suécia e Japão. A programação segue até às 12h e retornam das 14h às 17h. 

Acompanhe aqui a transmissão ao vivo.

O Congresso Mundial de Filosofia do Direito começa o seu segundo dia de debates sobre “Direitos Humanos e o Problema da Injustiça Legal”, no auditório do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Bairro do Recife. O encontro reúne juízes, professores e estudantes de direito e filosofia.

Durante esta sexta-feira (15), professores 25 países irão abordar temas como “A relação entre lei e regulação”, “Interpretação constitucional como a criação de norma” e “Questionando a natureza das lacunas nas leis”. 

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O encontro começa às 9h com a apresentação do professor titular da Faculade de Direito de Vitória, Samuel Brasil e segue até ao 12h onde haverá uma pausa. O evento retoma os debates às 14h e segue até às 17h. 

O evento funcionará como um preparatório para o XXVI Congresso da Associação Internacional de Filosofia Jurídica e Social - que se realizará em Belo Horizonte, em agosto de 2013.

 

Acompanhe AQUI a transmissão ao vivo.

O Congresso Mundial de Filosofia do Direito iniciou os debates na manhã desta quinta-feira (14), apresentando uma ótica reflexiva sobre diversos assuntos ligados aos direitos humanos.



Professores de 25 países participam do encontro, que é um preparatório para o XXVI Congresso Mundial da Associação Internacional de Filosofia Jurídica e Social, que acontecerá em Belo Horizonte, em agosto de 2013.



Participaram dos debates desta quinta (14): João Maurício Adeodato (Brasil), Ulfrid Neumann (Alemanha), Stephan Kirste (Áustria), Janguiê Diniz (Brasil), Byung-sun Oh (Coréia do Sul), Pierluigi Chiassoni (Itália), Andreas Krell (Brasil), Leslie Francis (EUA), Emilios Christodoulidis (Escócia), Álvaro Mota (Brasil), Tetsu Sakurai (Japão) e Martin Krygier (Austrália).

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Nesta sexta (15), os participantes são: Samuel Brasil (Brasil), Pauline Westerman (Holanda), Eric Millard (França), Juliana Neuenschwander (Brasil), Marijan Pavcnik (Slovenia), Lorenz Schulz (Alemanha), Francisco Cavalcanti (Brasil), Jorge Cerdio (México), Fernando Atria (Chile), Marcelo Campos Galuppo (Brasil), Francisco Laporta (Espanha), Ricardo Guibourg (Argentina), Frank Saliger (Alemanha), David Reidhav (Suécia) e Yasutomo Morigiwa (Japão).



O evento é aberto ao público e acontece no auditório do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Bairro do Recife, das 9h às 12h e das 14h às 17h. Assim como no primeiro dia do evento, a programação desta sexta-feira (15) também será transmitida ao vivo pelo Portal LeiaJá.

Filosofia é uma área totalmente favorável à reflexão humana, principalmente diante das problemáticas sociais. E quando o estudo da sabedoria é trabalhado paralelamente com o direito, várias discussões vêm à tona, bem como inúmeros questionamentos são discutidos.



No Congresso Mundial de Filosofia do Direito, iniciado nesta quinta-feira (14), no auditório do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Bairro do Recife, professores de 25 países debatem o tema “Direitos Humanos e o Problema da Injustiça Legal”. De acordo com o coordenador do evento e professor titular da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), João Maurício Adeodato, o tema é “uma questão filosófica fundamental”.



O coordenador ressalta a necessidade de reflexão sobre se tudo que existe nas leis é correto. “Quando algum comando se torna lei, ele é justo e ético, só porque está na lei”, indaga Adeodato. Para ele, é importante que filósofos, profissionais de direito e os outros cidadãos analisem as situações que envolvam a questão da ética e das legislações. “No Brasil, filosofia do direito é muito importante”, comente Adeodato.



O congresso é aberto ao público e continua suas atividades nesta sexta-feira (15). Os pronunciamentos dos palestrantes iniciam às 9h e seguem até às 12h, e à tarde, das 14h às 17h.

Continua, na tarde desta quinta-feira (14), a programação do Congresso Mundial de Filosofia do Direito, no auditório do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), Bairro do Recife.

O encontro, que reúne professores de 25 países, apresenta visões e experiências de diversas culturas em seus debates a respeito dos direitos humanos.



Na primeira palestra da tarde, foram abordadas as questões da privacidade e confidencialidade. A palestrante norte-americana Leslie Francis ressaltou que “o mundo sem direito à privacidade seria um mundo moralmente comprometido”.

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Acompanhe AQUI a transmissão ao vivo do congresso.



Os debates seguem até esta sexta-feira (15).

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