Tópicos | Acidente de Trabalho

De acordo com os dados da Dataprev divulgados neste mês, ao longo de 2023, a Região Metropolitana de Sorocaba (RMS) registrou 40 óbitos por acidente de trabalho, índice que comprova um aumento de quase 50% em relação ao ano anterior, de 27 mortes. Somente no mês de novembro foram registrados dois óbitos. 

O primeiro registrado no dia 9 de novembro, em Votorantim, São Paulo, cuja vítima foi um homem de 59 anos, que caiu de uma altura de quatro metros ao sofrer uma descarga elétrica; e a outra fatalidade ocorreu no dia 15, quando um homem de 39 anos perdeu a vida ao ser atingido por uma caixa d’água, em Boituva. Segundo o Ministério da Previdência Social, os acidentes mais comuns são quedas; choques contra objetos; e choques elétricos. O uso de EPIs e treinamentos para direcionar os colaboradores podem ser a solução para que este número diminua. 

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“É notório que o número de acidentes de trabalho nos últimos anos vem crescendo, dentre as atividades com maior relevância estão os trabalhadores dos serviços em saúde, construção civil, prestadores de serviços de manutenção e conservação.  Dentre as partes do corpo mais frequentemente atingidas segundo as notificações de acidentes de trabalho são dedo, pé, mão e joelho”, afirma o engenheiro de segurança do trabalho na Trabt Medicina e Segurança do Trabalho, Rodrigo Soravassi. O engenheiro complementa que a prevenção de acidentes está apoiada em vários pilares e depende de uma série de fatores. 

Como prevenir acidentes de trabalho  

As medidas de prevenção devem ser desenvolvidas com base nos trabalhos exercidos pelos colaboradores, priorizando sempre a melhor condição para que não cause danos à saúde, como explica Rodrigo Soravassi. “De modo geral, o empregador deve implementar medidas de prevenção antes do início das atividades e reavaliar as exposições periodicamente, dentre as principais ações do empregador encontra-se a elaboração e implementação do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que nortearão as medidas a serem implementadas”, finaliza.  

 

Entre 2014 e 2020, 414 pessoas morreram em "acidentes de trabalho no Catar, entre todos os setores e nacionalidades incluídas", informaram os organizadores da Copa do Mundo de 2022, após as primeiras declarações neste sentido do secretário-geral do comitê organizador.

Na terça-feira (29), Hassan Al-Thawadi, chefe do comitê organizador da Copa do Mundo, apresentou, em entrevista à televisão britânica, um balanço de entre "400 e 500" pessoas, ao ser questionado sobre quantos trabalhadores faleceram "trabalhando para a Copa".

"Uma única morte já é demais, simples assim", acrescentou Thawadi.

Esses números "referem-se às estatísticas nacionais que cobrem o período 2014-2020 de todas as mortes relacionadas ao trabalho (414) em todo o país no Catar, entre todos os setores e nacionalidades incluídas", detalhou o comitê organizador em um comunicado.

Os organizadores da Copa do Catar insistiam em apenas "três mortes relacionadas a acidentes de trabalho" e 37 mortes relacionadas a projetos da Copa do Mundo.

Estes números foram divulgados nos relatórios anuais entre 2014 e 2021, período em que se realizou a maior parte das obras e infraestruturas.

Desde a atribuição da Copa do Mundo de 2022, o Catar, país com 2,9 milhões de habitantes - dos quais quase 80% são estrangeiros -, é criticado por sua legislação trabalhista e pelas condições de vida e trabalho de seus trabalhadores imigrantes não qualificados.

Doha sempre rejeitou os números que citam milhares de trabalhadores imigrantes empregados nas obras ligadas à Copa do Mundo, divulgados por alguns meios de comunicação e ONGs ocidentais.

O Catar, por fim, adotou reformas trabalhistas, que foram elogiadas, após forte pressão de sindicatos internacionais.

Assim, acabou com o sistema "kafala", que dava aos empregadores direitos amplos sobre os trabalhadores, incluindo se poderiam deixar seus empregos ou até mesmo o país.

Também introduziu um salário mínimo e restringiu as horas em que os trabalhadores podem ficar expostos ao calor extremo.

Um relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tem um escritório em Doha, concluiu que 50 trabalhadores morreram em acidentes de trabalho no Catar e outros 500 sofreram ferimentos graves.

A OIT ressaltou, porém, lacunas no sistema de investigação e censo e admitiu que o número poderia ser maior.

"Na última década, milhares de trabalhadores voltaram para seus países em um caixão, sem a menor explicação para suas famílias", comentou a organização de defesa dos direitos humanos Anistia Internacional sobre as declarações de Al-Thawadi.

"O calor extremo no Catar e as condições de trabalho extenuantes provavelmente contribuíram para centenas de mortes, mas sem investigações completas, a extensão das vidas perdidas nunca será conhecida", acrescentou Steve Cockburn, funcionário da ONG.

O modelo de trabalho home office ganhou força durante a pandemia. Mesmo se tornando tão comum, muitos profissionais ainda têm dúvidas sobre os casos de acidentes de trabalho no home office e quais são as diferenças.  

Dentre as perguntas são comuns estão: Quais os riscos para empresas em casos de doenças ou acidentes de trabalho? Quem é responsável por essa situação, o trabalhador ou a empresa? Como faz a empresa para ter controle? Dá para saber sei isso aconteceu com o funcionário trabalhando ou não? 

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Foi apenas em novembro de 2017, com a reforma trabalhista, que o legislador inseriu esta modalidade de trabalho na CLT, o denominando de teletrabalho, passando a tratar do tema de modo mais específico.  

"Sem dúvida alguma, além da necessidade de que passamos, ao alocar um colaborador fora do ambiente de trabalho da empresa, esta tem uma redução de custos com espaço, insumos, consumo de energia elétrica, água, dentre outras, o profissional, por sua vez, não se vê obrigado a gastar tempo com deslocamentos, transportes, etc., cria-se uma nova mentalidade", avalia Cristine Yara, a gerente de recursos humanas da Confirp Consultoria Contábil.  

Vale ressaltar que ao implementar esse sistema de trabalho, as empresas devem se blindar e organizar seus deveres jurídicos para com o colaborador, como prezar pela estrutura, saúde e bem-estar.  

Outro ponto previsto na lei é que o empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. 

"Resumindo, ao contratar um profissional para prestação de serviços em tal modalidade (teletrabalho), o empregador deve elaborar um contrato individual de trabalho, explicitando ao máximo as condições e termos do mesmo", complementa a especialista da Confirp. 

De quem é a responsabilidade? 

A Diretora da Moema Medicina do Trabalho, Tatiana Gonçalves, explica que no home office existem regras de medicina e segurança do trabalho. Além de serem responsabilidade do contratante, ou seja, da empresa.  

Isso pelo fato de que o contrato de trabalho deverá indicar o responsável pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e como será realizado o reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Neste contrato será dito quem será o responsável pela compra do mobiliário, equipamentos e suportes ergonômicos.  

"A norma legal define que o empregador deve instruir o trabalhador, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções contra doenças e acidentes de trabalho, e fornecer um termo de responsabilidade a ser assinado pelo empregado, comprometendo-se em seguir as instruções recebidas da empresa", complementa. 

Mas acidentes acontecem e nesse caso começam dúvidas de quem é a responsabilidade. Fato é que um acidente pode acontecer em qualquer lugar, não sendo o domicílio do empregado um local livre de possíveis acidentes, e muitas vezes os motivos não se correlacionam com a prestação de serviços realizada. 

"O trabalhador pode sofrer acidente em sua própria casa, promovendo um reparo hidráulico, cuidando do jardim ou numa atividade de lazer, ou, ainda, numa viagem recreativa, mas nesses casos não há implicação relacionada ao contrato de trabalho", explica Gonçalves. 

Todavia, o empregado pode se lesionar em seu domicílio em decorrência da prestação de serviço, ao não se utilizar de equipamentos ergométricos necessários para postura correta nas horas em que passa à frente do notebook ou computador realizando as tarefas necessárias. Nesse caso a situação muda de figura e a responsabilidade pode ser da empresa. 

O advogado trabalhista Mourival Boaventura Ribeiro explica que em acidentes que ocorrem durante o trabalho se tem atualmente a jurisprudência, entendendo esse como acidente de trabalho. Ele cita decisão da Justiça do Trabalho, que reconheceu a queda em casa de uma funcionária em Belém do Pará como acidente de trabalho. Isso comprova a necessidade de preocupação das empresas em acidente ocorrido em home office, já que o mesmo pode ser equiparado ao acidente de trabalho.

"É fundamental que empresas portadoras de trabalhadores que atuem em casa determinem firmemente seu horário de expediente. Façam isso no sentido de terem mais controle sobre a jornada laboral dos seus trabalhadores, e assim, em caso de acidente terão menos dúvidas para determinar se foi acidente de trabalho ou não", alerta Tatiana. 

 

Prevenção é o caminho 

Para se blindar, a empresa deve atender as normas regulatórias do trabalho, mesmo em casos de home office, e treinar o trabalhador para ter certeza de que esse está em um ambiente seguro. 

Um exemplo é a preocupação com a NR-17, que possui importantes previsões sobre ergonomia aos trabalhadores, com previsão de tamanho e altura das mesas, distância dos monitores, entre outras. 

Nesse caso, segundo regras da Reforma Trabalhista, cabe ao empregador apenas instruir o empregado e sobretudo, de que eventuais custos decorrentes desta instrução serão regulamentados por contrato entre as partes, e não correr necessariamente pelo empregador, que comanda e controla o serviço. 

"Lembremos ainda que, pela atual regulamentação, o empregador apenas orientará o empregado para tomar precauções a fim de se evitar o seu adoecimento no trabalho, do qual o empregado passará recibo por meio de termo de responsabilidade", finaliza Tatiana, reforçando que a prevenção, mais uma vez, é o melhor caminho nesses casos. 

Mas como fazer isso? É um ponto complexo, mas além de ter ferramentas de acompanhamento do período de trabalho de quem está em home office, é preciso haver capacitação e constante treinamento. Outro ponto é que, mesmo estando distante, é preciso medir o índice de satisfação e dedicação dos trabalhadores. Lembrando que a tecnologia pode ser uma forte aliada. 

 

Em acordo ocorrido na Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, no Ceará, a empresa Sacomã Point Comércio de Alimentos, franqueada da rede de lanchonete Habib’s, se comprometeu a indenizar um ajudante de cozinha no valor de R$ 600 mil. O homem perdeu parte da mão direita em serviço, em dezembro de 2018. A ação de reparação foi ajuizada pedindo compensação por danos morais, estéticos e materiais.

O funcionário teve esmagamento da mão direita ao exercer a atividade diária de retirar massa de esfirra de uma máquina. Segundo ele, tal equipamento já estava defeituoso desde outubro de 2018, quando iniciou suas atividades para a empresa. O ajudante alegou que a máquina ligava-se “sozinha”, e terminou puxando sua mão com um movimento de prensa. O trabalhador também disse que a empregadora não prestou qualquer treinamento quanto ao uso ou cuidados necessários para o ofício gastronômico.

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Após o acidente, o homem não recebeu ajuda dos outros funcionários da cozinha, que estariam em choque pela quantidade de sangue surgida com o acidente. Ele foi levado para o hospital por um dos clientes do local. Posteriormente, foi submetido a duas cirurgias, o que resultou na amputação de um dedo e metade da palma da mão. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no dia 3 de janeiro de 2019, extrapolando o prazo legal exigido.

A conciliação entre as partes foi mediada pela titular da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte, juíza Regiane Ferreira Carvalho Silva. O valor da indenização foi parcelado em 15 vezes.

*Da assessoria.

Um treinador de goleiros que trabalhou 10 anos no Cruzeiro está pedindo na justiça uma indenização no valor de 800 mil reais e uma pensão vitalícia de 5 mil. Ele alega que, por conta de uma lesão no clube que foi mal cuidada, ficou com o pé torto e com limitação de movimento. A informação é do UOL.

O caso ocorre na justiça de Porto Alegre. Leonardo Lopes, demitido da Raposa em 2019, alega que um dia depois da lesão, que aconteceu em 2016, enquanto prestava serviços ao clube, foi obrigado a se apresentar, fez infiltrações e sessões de fisioterapia, mas nunca tratou, segundo ele, devidamente o trauma e os movimentos repetitivos acabaram piorando a lesão.

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Hoje, ele afirma que não consegue trabalhar, não consegue correr, tem muitas dores e alguma dificuldade para andar. No laudo médico arrolado junto ao processo consta a informação de que o pé dele teria ficado assimétrico na parte do calcanhar. Ele segue se medicando, fazendo infiltrações e fisioterapia enquanto aguarda o desenrolar da situação. O Cruzeiro não comentou o caso.

A pandemia do novo coronavírus fez mudar a rotina de trabalho de milhares de pessoas. As medidas restritivas de distanciamento impostas como forma de proteção ao vírus tornaram as casas dos trabalhadores em escritórios e ambientes de trabalho. Segundo a pesquisa 'Gestão de Pessoas na Crise Covid-19', feita pela Fundação Instituto de Administração (FIA), em abril de 2020 já havia sido registrado que 46% das pequenas, médias e grandes empresas no País adotaram o formato de trabalho remoto.

Com a mudança de ambiente, e o trabalhador diante de diferentes situações exercendo suas funções de casa, surgem dúvidas quanto ao que pode ser configurado acidente de trabalho. Para compreender os diferentes conceitos de trabalho remoto, e entender o que pode ser considerado acidente de trabalho, o LeiaJá conversou com a advogada Anna Carolina Cabral, advogada especialista em direito do trabalho.

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Anna Cabral apresenta, a princípio, o conceito de trabalho remoto, que é um termo que engloba tanto o ‘home office’ quanto o teletrabalho, todos dentro da “atuação por meio telemático”, nomenclatura utilizada na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). “O teletrabalho é uma expressão mais generalista, que é prevista pela CLT. Inclusive, o teletrabalho foi uma inovação oriunda da reforma trabalhista de 2017, que, numa tentativa de adequação às novas rotinas de trabalho, trouxe uma previsão com normas que se referiram à essa forma de trabalhar. E o home office, numa tradução literal, é o trabalho prestado em sua casa”, ela explica.

A advogada diferencia o teletrabalho do home office pela possibilidade de fiscalização das jornadas de expediente. O teletrabalho foi compreendido em lei a partir de 2017, com a reforma trabalhista. Nela, o empregado não tem como ser fiscalizado por meio da batida de ponto, visto que ele pode exercer sua função em ambiente externo, como um vendedor visitando um possível cliente. Quando a gente fala home office, não é necessariamente teletrabalho, porque ele pode ser fiscalizado. O empregado que trabalha da sua casa pode logar e fazer a batida de ponto remotamente. Isso não descaracteriza o trabalho em home office, mas não é teletrabalho para os fins da lei”.

Acidente de trabalho

Segundo Anna Carolina Cabral, a lei trabalhista destaca como acidente de trabalho aquele que ocorreu em virtude do labor. “Se o empregado estava prestando atividade ao seu empregador, e isso causou um acidente em virtude dessa atividade, ela pode ser considerada como acidente de trabalho. E outra coisa, é importante também ser verificado que exista uma culpa do empregador por aquela atividade, aquele acidente especificamente”, ela ressalta. No entanto, com a configuração do trabalho em home office, isso pode ser discutido e interpretado de outra forma, como exemplifica a advogada. “O empregado está trabalhando de home office, aí ele vai na cozinha, por exemplo, escorrega no chão molhado, e naquele momento ele está atendendo uma ligação ou respondendo um e-mail, e sofreu o acidente. Isso seria considerado acidente de trabalho? Logicamente que não, porque não foi um acidente ocorrido em virtude da atividade. O descuido é um acidente doméstico, ele estava em casa, e sofreu o acidente. Não pode ficar atribuindo ao empregador a culpa por aquele acidente”, esclarece.

Por outro lado, a advogada trabalhista faz uma ressalva quanto às novas compreensões do que pode ser considerado acidente de trabalho, visto que “as pessoas desenvolveram doenças que impactaram diretamente a ergonomia”. “Na medida que o patrão manda um empregado trabalhar em casa, e prestar um serviço para ele, para fazer com que aquela produtividade, dentro da sua casa, seja destinada para o empregador, o mesmo tem a obrigação também de conscientizar o empregado sobre as normas de medicina de segurança do trabalho. Ou seja, é importante que o empregador faça treinamento, envie material e faça com que o empregado assine um termo de responsabilidade, fazendo com que aquele empregado se responsabilize e cumpra as normas de segurança do trabalho”, destaca Cabral.

Além dos cuidados individuais com a saúde e da preservação do conforto do empregado trabalhando de sua casa, a advogada alerta que é preciso atentar a outros tipos de acometimentos que podem ser considerados como acidentes de trabalho, como transtornos e crises que atingem a saúde mental do profissional. “Vimos casos de patrão cobrando de forma exacerbada a entrega de resultados, em cima do empregado o tempo todo, ‘cadê você, que eu não estou vendo on-line?’. Esse tipo de postura que, se houver uma configuração de certo assédio moral, que possa prejudicar a saúde mental do empregado, em virtude do trabalho home office, sim, ele pode ser considerado como acidente de trabalho. Porque um acidente de trabalho não é somente aquele acidente que você cai e machuca. É também a doença laboral, a doença em virtude do trabalho pode ser caracterizada em acidente de trabalho por ter havido prejuízo à saúde do empregado”, ela alerta.

Acidente de percurso

A advogada ainda faz uma ressalva sobre a mudança que ocorreu após a reforma trabalhista de 2017, que mudou a compreensão da lei quanto ao acidente de percurso. “O que a gente chama de acidente de percurso e horas ‘in itinere’ é o período que o empregado está à disposição no percurso de casa para o trabalho e do trabalho para casa. Era o que a legislação chamava de horas ‘in itinere’. Com a reforma trabalhista em 2017, esse percurso do trabalho como tempo de disposição ao empregador deixou de ser configurado dessa forma. Então, não é mais considerado como tempo de disposição ao empregador, nesse intervalo aí, trabalho em casa, para o trabalho”, ela esclarece. No entanto, a advogada ressalta que a lei trabalhista entra em conflito com a Lei Previdenciária nº 8.213/91, que discorre acerca do acidente de trabalho, visto que ela não retirou o acidente de percurso como acidente de trabalho.

“Então, vamos supor que ocorreu um acidente de trabalho no percurso de casa para o trabalho. Em virtude da própria legislação trabalhista, que não reconhece mais esse tempo à disposição, não seria configurado como acidente de trabalho. Mas aí o empregado deu entrada com o pedido de benefício no INSS e lá no dispositivo, e no campo de identificação do tipo de acidente, pela própria lei de 8.213/91, é identificado como acidente de percurso. Então, como se resolve isso? Para fins de responsabilização do empregador, eu diria que não se aplica. Mas para fins da legislação previdenciária, inclusive porque ainda há previsão, eu diria que caberia uma boa discussão em virtude da configuração do acidente de trabalho”, reforça.

Por fim, a advogada reflete sobre a importância de compreender os limites que podem ser aceitos nessa nova forma de trabalho, assim como é fundamental que o trabalhador e o patrão conheçam seus direitos e deveres. “Ambos precisam ter em mente que sem saúde, não há trabalho. Ser empregado doente pode trazer uma repercussão para o resto da vida dele, pela redução da capacidade laborativa, e para o empregador, ter um empregado doente significa que não vai ter produtividade. Então, eu acho que há um interesse em comum entre as duas partes envolvidas na relação do trabalho”, ela finaliza.

Um motorista de caminhão, funcionário de uma empresa de transporte, morreu devido à Covid-19. A Justiça do Trabalho de Minas Gerais, local onde ocorreu o fato, condenou a empresa a pagar uma indenização à família da vítima, alegando acidente de trabalho, pois entendeu que o profissional havia sido infectado enquanto estava no expediente.

O caso noticiado fez surgir uma série de questões sobre segurança do trabalho e os cuidados que devem ser tomados, principalmente durante a propação do novo coronavírus. A pandemia teve início em março de 2020, quando foram registrados os primeiros casos da doença no Brasil. Desde então, os números de infecções e óbitos por Covid-19 têm gerado grande impacto na população brasileira.

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Mesmo com mais de um ano da crise sanitária no País, trabalhadores de diversos setores são diariamente expostos a riscos de infecção pelo vírus, pois são obrigados, em buscar do sustento familiar, a cumprir o regime de trabalho presencial. De acordo com uma pesquisa feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foi divulgada pela Federação Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza e Conservação (Febrac), 10% dos afastamentos de trabalho por doença aconteceram devido à Covid-19 em 2020.

No Dia do Trabalhador, celebrado neste sábado (1º), o LeiaJá traz uma entrevista com o advogado e professor de direito Ariston Flávio Costa. O especialista explica como os funcionários devem se proteger judicialmente, caso a empresa determine que ele deva trabalhar no formato presencial.

Segundo Ariston, é preciso atentar ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), modificando uma Medida Provisória (MP). A partir das discussões jurídicas, foi firmada uma tese sob o tema de número 932, com "repercussão geral conhecida".

O 'Tema nº 932' se refere à possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, que está sendo analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho desde agosto de 2020. Ou seja, se acontecer do trabalhador ser contaminado no trabalho, ou no trajeto, a empresa deve agir de forma responsável. Ainda em 2020, o Governo Federal publicou uma lei que permite o afastamento do local de trabalho em decorrência de quarentena ou outra medida de distanciamento, mediante a apresentação de sintomas por parte do empregado, e atendimento médico devido.

O professor explica as medidas que o empregador deve tomar para garantir a proteção da saúde do funcionário durante o expediente de trabalho. “É necessário estar atento à adoção da teoria da responsabilização objetiva, no caso, é inteiramente pertinente, pois advém do dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante a pandemia do novo coronavírus. Deve ser analisado se o trabalhador ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias da empresa, nos meios utilizados para a execução do trabalho, se o empregador forneceu todos os meios necessários e adequados determinados pelas autoridades de saúde do País, como máscaras, ventilação, fornecimento de álcool em gel, aferição da temperatura, enfim, todas as medidas de higienização necessárias para evitar qualquer risco de contaminação”, exemplificou o advogado.

Ariston ainda reitera a questão da responsabilização da empresa, se referindo ao caso do motorista citado no início desta reportagem. “Em recente decisão datada de abril deste ano, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, onde o motorista da empresa (caminhoneiro) veio a óbito por Covid-19, restou evidente a decisão do magistrado que entendeu que prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia. Além disso, o magistrado reforçou que não foi apontada a quantidade fornecida do álcool em gel e de máscara, 'não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos'. Ele lembrou, ainda, que não foram apresentados comprovantes de participação da vítima e seus colegas em cursos lecionados periodicamente sobre as medidas de prevenção”, detalha Ariston.

Mesmo em caso de contaminação, o advogado alerta acerca dos primeiros passos que devem ser tomados pelo trabalhador, e quem mais, além da empresa, deve ser informado. “Antes de tudo, ao sindicato da sua categoria. É imprescindível a participação do ente coletivo no apoio ao trabalhador para a configuração do nexo causal. O ente sindical deve estar atento à publicação feita em 11 de dezembro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que publicou a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, com regras para a análise do nexo causal entre a Covid-19 e o ambiente de trabalho. Além do mais, temos o Ministério Público do Trabalho (MPT)”, explicou o docente.

Reunião de provas

Segundo dados do MPT, até março de 2021, foram registradas mais de 40 mil denúncias relacionadas à infecção por Covid-19. Só no Estado de Pernambuco foram feitas 1.675 denúncias, desde o início da pandemia.

O MPT também comenta a nota técnica, que informa o que deve ser feito para garantir a proteção do empregado em caso de contaminação. “Conforme a Nota Técnica do Grupo de Trabalho Covid-19 nº 20/2020, do Ministério Público do Trabalho, o vírus é considerado um risco biológico a ser previsto no ambiente de trabalho, e, a despeito de ser pandêmica, não exclui a responsabilidade do empregador de controle e vigilância epidemiológica em seu quadro funcional para identificação de transmissores da doença e prevenção de contaminação nos locais de trabalho, mediante ações de busca ativa, rastreio, isolamento de casos e afastamento dos contatantes. A evidência de omissão patronal na adoção de protocolos de controle de risco nos locais de trabalho poderá se configurar pela inexistência de inclusão do risco biológico nos programas de prevenção ocupacional, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, a cargo dos profissionais habilitados que devam estabelecer as medidas mais amplas e complementares para eliminação ou diminuição do risco de contaminação, conforme diretrizes das normas regulamentadoras aplicáveis", destaca o Ministério.

O órgão continua: "A ausência de implementação dos protocolos sanitários e de medidas administrativas, a exemplo do afastamento de trabalhadores enquadrados em perfil de risco, o não fornecimento de equipamentos de proteção adequados, a ausência de cumprimento de medidas de engenharia e biossegurança do trabalho, a exemplo da omissão no controle da qualidade do ar, poderão ser elementos comprobatórios da responsabilidade patronal nos casos de adoecimento de seus empregados. Evidências fotográficas dos postos de trabalho, sem garantia de distanciamento recomendado entre os trabalhadores, aglomeração nos ambientes laborais, sem adoção de escalas de rodízios de jornada recomendadas em protocolos sanitários, por exemplo, serão também elementos de prova passíveis de produção pelo empregado”, explica o MPT.

A instituição ainda menciona como o trabalhador pode apontar falhas na segurança biológica da empresa às autoridades competentes. “O Ministério Público do Trabalho disponibiliza canal de denúncias. Outros órgãos de fiscalização poderão ser acionados, especialmente para adequação e segurança das condições de trabalho, como a Inspeção do Trabalho, a Vigilância Sanitária e os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador”, reforça.

É fundamental, diante da necessidade de proteger os funcionários contra a contaminação da Covid-19, que as empresas tomem as medidas cabíveis. “É dever da empresa o fornecimento de um meio ambiente do trabalho adequado. Em tempos de pandemia, o trabalhador não pode ficar suscetível à contaminação nas instalações de trabalho. Todas as medidas de sanitização devem ser tomadas com base nas orientações dos órgãos de saúde. Cabe à empresa provar que tomou todos os cuidados na prevenção da doença e na proteção da saúde de seus trabalhadores, com a identificação dos eventuais riscos, adoção do regime de trabalho em home office, higienização, remanejamento de turnos, redimensionamento de refeitório, rodízio de trabalhadores, orientação e fiscalização sobre as medidas preventivas relacionadas à saúde e segurança e entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s)”, alerta o advogado Ariston Flávio.

O MPT também reafirma as informações, esclarecendo os deveres das empresas quanto à proteção dos funcionários. “O empregador deverá prever no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e executar a busca ativa de casos, do rastreamento e diagnóstico precoce das infecções pelo novo coronavírus, afastando dos locais de trabalho trabalhadores com casos suspeitos e confirmados, e ainda seus contatantes, ainda que assintomáticos. Também afastar do local de trabalho aquele empregado que comunicar contato familiar com casos suspeitos ou confirmados. Promover testagem periódica para diagnóstico da Covid-19, sem ônus para os empregados. Implementar e manter atualizado o Programa de Manutenção, Operação e Controle da qualidade do ar em ambientes climatizados, garantido a renovação nesses ambientes, conforme exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Assegurar o distanciamento social, implementando o home office, nas atividades compatíveis, o disciplinamento de rodízios e flexibilização da jornada de trabalho, adoção de anteparos nos locais de trabalho que minimizem as situações de contato entre pessoas, o fornecimento de máscaras adequadas e locais para higienização frequente das mãos”, finaliza.

Cuidados pessoais

O médico infectologista Bruno Ishigami, mestrando em saúde pública pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), e funcionário do Hospital Universitário Oswaldo Cruz, sediado no Recife, indica a importância do uso das máscaras adequadas para conter a propagação do novo coronavírus no ambiente de trabalho. “Se tiver condições, preferencialmente, utilize máscara do tipo PFF2 ou N95. São máscaras que têm uma capacidade de proteção melhor. A gente está vendo cada vez mais notícias sobre a transmissão da Covid-19 por aerossóis, que são partículas um pouco menores que gotículas. A máscara de tecido não consegue evitar o vírus, consegue reduzir, obviamente, porque você está de máscara, mas o ideal para reduzir ao máximo a chance de transmissão por aerossol é o uso de máscaras do tipo N95 ou PFF2.

"Também é importante, dentro do ambiente de trabalho, garantir que o espaço seja bem ventilado, que assim, quanto mais ventilado o espaço, menos o vírus se concentra no ambiente, porque o ar vai circular mais vezes”, acrescenta o médico.

Ishigami reforça a necessidade do trabalho em conjunto com a Anvisa para garantir que as orientações sejam cumpridas. “Dentro das leis de segurança do trabalho, o correto seria que as empresas fornecessem essas máscaras de melhor qualidade. A grande questão é que a Anvisa não normatizou o uso de máscaras N95 e PFF2 para toda a população, e aí a gente não consegue cobrar junto ao Ministério do Trabalho”, afirma o infectologista.

Para José Neto, médico infectologista, atuante no Memorial São José e no Hospital Esperança, é importante atentar para o caminho que é feito de casa para o trabalho. “O trajeto de transporte público tem alto impacto na transmissão por conta das aglomerações em ambiente pouco ventilado. Cabe a quem organiza o sistema de transporte minimizar essa realidade para evitar pôr a população que depende desse serviço em risco. Além disso, a vacinação dos trabalhadores de transporte público também deveria ser prioridade”, ele alerta.

A Secretaria do Trabalho do Governo Federal divulgou orientações para que empresas e funcionários possam se guiar no combate à pandemia no ambiente de trabalho. Além de conter informações gerais, estão disponibilizados materiais específicos para cada área dos serviços considerados essenciais, como farmácias, frigoríficos, serviços de saúde, supermercados, entre outros. Entre as orientações gerais, há informações sobre os cuidados no ambiente de trabalho, com empregados que são parte do grupo de risco e testagem.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) condenou uma empresa de transportes a pagar indenização no valor de R$ 200 mil, por danos morais, a uma viúva, pela morte de seu marido, vítima da Covid-19. A família alega que ele foi exposto ao risco de contaminação durante o expediente, configurando o fato como acidente de trabalho.

O juiz responsável pela decisão é Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações. O motorista da empresa havia feito uma viagem de dez dias, partindo de Extrema, Minas Gerais, para Maceió, Alagoas, e de lá para Recife, Pernambuco. Ele começou a relatar sintomas da doença no dia 15 de maio, quando já havia retornado do trajeto.

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Na defesa, a empresa não apresentou comprovação de que o funcionário recebeu equipamento de proteção individual (EPI) adequado para efetuar a viagem, e também não comprovou que realizou orientação aos funcionários sobre os cuidados que devem ser tomados diante da pandemia do novo coronavírus.

Outro fator apresentado pela acusação no caso é que o caminhão utilizado pelo motorista podia ser manuseado por outras pessoas, como manobristas, conduzindo o veículo em pátios de carga e descarga. No entanto, não há comprovação de que era feita a devida higienização da cabine durante a troca de condutor.

O juiz também sentenciou a empresa a pagar pensão à viúva e à filha, pois o funcionário era o único provedor financeiro da família. Enquanto que a filha receberá um valor fixo mensal até completar 24 anos de idade, a esposa da vítima receberá até quando o funcionário teria se aposentado, se ainda estivesse vivo, aos 76 anos de idade. Os valores específicos não foram divulgados.

Um funcionário do Parque Ecológico do Tietê, localizado na região leste de São Paulo, foi encontrado morto pelo Corpo de Bombeiros na manhã da última quinta-feira (7). De acordo com os oficiais, a suspeita é de que Jefferson Rodrigues de Paula Cancio, 31 anos, tenha morrido afogado após cair na água quando fazia a manutenção de um pedalinho.

Segundo os Bombeiros, Cancio trabalhava na pequena embarcação utilizada por frequentadores do Núcleo Engenheiro Goulart do Parque Ecológico, no bairro do Cangaíba. Ao darem falta do trabalhador, os demais funcionários suspeitaram do provável acidente e acionaram as Unidades de Resgate para tentar localizá-lo. Embora a ação das equipes de socorro tenha sido rápida ao encontrar o rapaz, não houve possibilidade de reanimá-lo.

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Ainda de acordo com o Corpo de Bombeiros, o funcionário era vinculado à uma empresa terceirizada que presta serviços ao governo paulista, responsável pela administração do parque. A Polícia Civil de São Paulo abriu inquérito para investigar as causas do acidente.

Com a revogação da Medida Provisória 905/2019, que deu origem ao contrato verde e amarelo, acidente no trajeto casa-emprego volta a ser considerado como de trabalho. Ainda fica assegurado o direito de estabilidade de contrato do trabalhador no período de 12 meses após alta médica. 

A MP chegou a ser aprovada na Câmara dos Deputados, mas foi revogada em 20 de abril deste ano, após ficar estagnado no Senado, perdendo vigência para apreciação da proposta. Entre outras modificações, a medida excluía situações de acidentes no trajeto de ida ou volta do emprego, descaracterizando o ‘acidente de trabalho’. 

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Dentre os motivos, considera-se um “prazo mais adequado para a apreciação do Senado Federal e face à exiguidade, impõe-se, imperiosa e urgentemente, a adoção da proposta de Medida Provisória em anexo”.

Desde o início a medida provisória protagoniza debates divergentes na Câmara dos Deputados. Apoiadores da proposta afirmam que a revogação da MP 905/19 foi protocolada em decorrência da atual crise causada pelo coronavírus. 

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Entre os anos de 2012 e 2017, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve que gastar um total de R$ 67 bilhões para pagar despesas com acidentes de trabalho, de acordo com dados levantados pelo Observatório Digital de Saúde e Segurança no Trabalho.

No último mês de março, já havia sido registrado um total de R$ 26 bilhões em pagamentos de benefícios a acidentados. No entanto, como pontuou o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), Luís Fabiano de Assis, que coordena o Observatório, a esse montante foram somados para o novo cálculo os pagamentos iniciados em anos anteriores e que se estenderam aos anos de 2012 a 2017. 

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O objetivo de realizar o cálculo com dados mais abrangentes, para o MPT e a Secretaria de Previdência Social, que é um órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, é analisar massas de dados de pagamentos de benefícios concedidos em anos anteriores. 

“Se considerarmos a projeção de gastos nos primeiros meses de 2018, o montante chega a R$ 73 bilhões. A magnitude deste montante fica ainda mais relevante quando se observa que, no ano de 2015, em dez estados brasileiros, o valor do PIB estadual era inferior ao valor de R$ 73 bilhões”, destaca o procurador.

Para o procurador-geral do MPT, Ronaldo Curado Fleury, a não aplicação de correção monetária e a subnotificação de acidentes e doenças faz com que o número divulgado seja menor do que a realidade, dado o panorama de acidentes de trabalho no Brasil. Ele também aponta que a omissão de casos de acidentes passa de 50%. 

““Queremos produzir estimativas consistentes e transparentes dos custos econômicos e sociais dessas ocorrências para contribuir com as discussões importantes da agenda de proteção ao trabalho decente no Brasil, favorecendo a implementação da Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável pactuada no âmbito das Nações Unidas”, acrescentou Fleury.

Com o objetivo de punir os responsáveis por causar acidentes de trabalho e ressarcir o erário público, a Advocacia Geral da União tem ajuizado ações regressivas em face dos responsáveis pelos acidentes no ambiente de trabalho. De acordo com o procurador-federal Fernando Maciel, que coordena esses trabalhos na AGU, “nos casos de acidentes fatais, há indícios de uma subnotificação ainda mais elevada, pois de cada 100 ações regressivas ajuizadas pela AGU em casos de acidentes com mortes, 85 dizem respeito a benefícios concedidos sob a pensão por morte comum, sendo que o correto seria o enquadramento na modalidade acidentária".

"A Previdência e, em última instância, toda a sociedade brasileira, responsável pelo financiamento da Seguridade Social, vêm suportando essa despesa, que ainda não está sendo mapeada em toda a sua extensão", acrescenta o procurador. 

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Um funcionário da fábrica da Jeep em Goiana, na Região Metropolitana do Recife, morreu em um acidente de trabalho na segunda-feira (16). De acordo com a Fiat Chrysler Automóveis (FCA), o acidente aconteceu na área de apoio a prensas, em que são movimentados os moldes a serem utilizados pelo equipamento.

Segundo o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Pernambuco (Sindmetal-PE), o operário foi identificado como Vanderson Milton da Silva, de 23 anos. Ele chegou a ser levado para o Hospital Memorial de Goiana, mas não resistiu aos ferimentos e morreu. 

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A FCA disse, ainda, que esse é o primeiro acidente fatal que acontece na fábrica, inaugurada em abril de 2015. "A empresa está investigando as causas do acidente e alertou todos seus colaboradores para a necessidade do estrito cumprimento das normas de segurança", diz o texto.

Confira a nota na íntegra:

A FCA confirma a ocorrência de acidente de consequências fatais em sua planta de Goiana, Pernambuco.

A empresa prestou imediata assistência ao colaborador acidentado e o removeu a Hospital Memorial de Goiana, para continuidade dos socorros necessários.

A empresa está assistindo à família do colaborador.

O acidente ocorreu na área de apoio a prensas, em que são movimentados os moldes a serem utilizados pelo equipamento. Trata-se de área que conta com normas operacionais e procedimentos de segurança muito rigorosos. Todos os operadores são capacitados com treinamento com foco na segurança operacional.

A empresa é certificada pela norma internacional de segurança e saúde OHSAS 18001 e adota protocolos rigorosos de segurança do trabalho.

Jamais ocorreu acidente fatal desde a inauguração da planta em abril de 2015.

A empresa está investigando as causas do acidente e alertou todos seus colaboradores para a necessidade do estrito cumprimento das normas de segurança.

A empresa lamenta o ocorrido e expressa sua solidariedade a todos os colaboradores e familiares.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a McDonald’s a pagar uma multa de R$ 100 mil em danos morais coletivos por negligência. A empresa foi processada por não prestar socorro nem custear o deslocamento de uma funcionária que se queimou com óleo quente ao limpar uma fritadeira durante o trabalho. 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) abriu um inquérito civil após uma reportagem noticiar o ocorrido e recorreu ao Ministério do Trabalho para realizar uma ação de fiscalização em duas unidades da empresa. Foram encontrados funcionários menores de 18 anos exercendo funções insalubres (que é uma prática ilegal) e pisos que podem se tornar escorregadios, além de apurar mais informações sobre o acidente com óleo quente. 

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O MPT tentou firmar um Termo de Ajuste de Conduta com a empresa, que rejeitou a assinatura do termo pedindo a exclusão da obrigação de “prestar imediatamente primeiros socorros” a seus empregados, atitude que, de acordo com o ministério, forçou o ajuizamento da ação civil pública.

Além da condenação, foi determinado que o McDonald’s preste primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho. A empresa também deverá fornecer transporte ao funcionário acidentado até o centro de atendimento médico mais próximo, arcando com os custos sob pena de multa de R$ 10 mil por ocorrência.

A decisão também determina que a empresa siga oferecendo equipamentos de segurança pessoal, treine e exija o uso por parte de todos os funcionários sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador. O McDonald’s também deverá promover reavaliação quantitativa dos riscos à saúde do trabalhador em no máximo seis meses, sob pena de pagar uma multa diária de R$ 5 mil.

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A Seara Alimentos, empresa que pertence ao grupo JBS, está sendo processada e pode ser multada em mais de R$ 29 milhões por mais de 50 acidentes que levaram até à morte de dois funcionários por irregularidades trabalhistas. De acordo com Ministério Público do Trabalho (MPT) da Bahia, o caso é muito grave, envolvendo até a queda de um funcionário em água aquecida a 90ºC por falta de equipamento de proteção. 

A unidade de São Gonçalo dos Campos, no interior da Bahia, é investigada pelo MPT pelo descumprimento de leis trabalhistas de saúde e segurança ao longo de anos. De acordo com o órgão, esta atitude levou à ocorrência de acidentes que resultaram em duas mortes, além de fraturas, traumas, queimaduras, perda de visão, esmagamento e contusão. 

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A primeira investigação se deu no ano de 2008, após a empregada Janete Gomes de Souza sofrer acidente enquanto manejava um equipamento sem capacitação e proteções devidas, resultando em uma lesão na cabeça. Em 2013 ocorreu o acidente que levou à morte de Valmir Nascimento Fernandes, que trabalhava no elevador quando foi imprensado. No ano passado, Osmar Brandão Cazumbá estava limpando uma máquina quando caiu e foi esmagado, vindo a óbito.

Segundo o gerente do Projeto Nacional Frigoríficos, do MPT, o procurador Sandro Sardá, os acidentes ocorrem devido à atitude da empresa de submeter os empregados a jornadas de trabalho exaustivas e noturnas além do que a lei permite, potencializando os riscos de doenças e acidentes. 

Tentativas de acordo

O MPT afirma que apresentou, na última quinta-feira (30) uma ação civil pública à Justiça do Trabalho após várias tentativas mal sucedidas de firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). O objetivo do ministério ao tentar estabelecer um acordo era que a Seara se comprometesse a regularizar o seu ambiente de trabalho sem a necessidade da abertura de um processo judicial. 

O MPT afirma, no entanto, que o Grupo JBS afirmava que a assinatura do termo não seria possível. De acordo com a procuradora Silvia Valença, depois de tentar chegar a um acordo oito vezes a investigação não poderia mais ser aumentada diante da gravidade do caso. A primeira audiência sobre o caso está marcada para o próximo dia 31 de janeiro. 

Processo 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) pede que a justiça conceda uma liminar contra a Seara Alimentos e o Grupo JBS, obrigando a empresa a regularizar a situação trabalhista e a realizar exames médicos com funcionários expostos a material de risco e altos níveis de ruído.  Além disso, o MPT também pede que a justiça fixe uma multa de R$10 mil e R$100 mil por cada um dos 25 itens do processo e uma multa de R$ 29 milhões por danos morais coletivos. 

*Com informações do MPT

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A montadora de veículos automotivos Mercedes Benz foi condenada a pagar R$ 1 milhão em multa por danos morais coletivos. Há acusação de que a empresa teria colocado a integridade física de seus trabalhadores em risco ao impor o uso de maquinário defeituoso, aumentando a chance de ocorrer esmagamento ou mutilação de membros. 

O processo foi aberto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) de São Bernardo do Campo em fevereiro de 2016, depois que a empresa se recusou a corrigir o problema através de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). No entanto, ainda em 2012, fiscais dos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social encontraram mais de 40 prensas defeituosas de propriedade da Mercedes, distribuídas gratuitamente a empresas terceirizadas que fabricam peças para a própria montadora na Grande São Paulo.

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“A Mercedes repassava a título gratuito para suas terceirizadas máquinas defeituosas de seu parque industrial, em desacordo com normas de segurança e saúde", afirmou a procuradora do Trabalho Andrea Gondim. Ainda de acordo com ela, as máquinas e ferramentas irregulares repassadas às terceirizadas só servem para fabricar veículos da própria Mercedes Benz e por esta razão, na visão do MPT, a empresa tem total responsabilidade pelo ambiente arriscado a que estão submetidos os empregados, inclusive dos que trabalham nas empresas terceirizadas fornecedoras da Mercedes.

Ainda de acordo com o entendimento do MPT, o que a montadora estava fazendo não era buscar uma forma de se desfazer de equipamentos, mas uma estratégia para não arcar com os altos custos de seu conserto ou descarte, passando à frente o risco de esmagamento e mutilação. Além de pagar a multa por danos morais, a empresa ainda fica proibida pela justiça de comprar peças de empresas que não atendam às normas de saúde e segurança no trabalho, sob pena de multa de R$ 10 mil por peça irregular, além de também não poder fornecer a terceiros, especialmente sob contrato de comodato, ferramentas em desacordo com as normas de segurança, sob pena de multa no valor de R$ 50 mil por dia em caso de desobediência.

*Com informações do MPT 

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Nesta segunda-feira (24), por volta de 8h30, o funcionário da obra de um prédio morreu durante execução do trabalho. Ronaldo de Araújo, 31 anos, era técnico de manutenção em elevador e fazia testes no equipamento quando foi atingido. O acidente aconteceu na obra de construção da Mansão Wildberger, no corredor da Vitória, área nobre da cidade de Salvador (BA).

Segundo versão contada por trabalhadores da construção civil, Ronaldo foi atingido por um contrapeso, peça responsável por medir a capacidade que o elevador suporta de peso. O equipamento pesa toneladas. De acordo com informações, a peça se moveu e atingiu o funcionário na lateral, conforme primeira hipótese divulgada. O corpo de bombeiros militar foram acionados para prestar socorro à vítima, mas o rapaz não resistiu aos ferimentos e morreu.

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A polícia técnica foi chamada ao local, mas ainda não há laudo disponível. A MRM Construção e a João Fortes Engenharia, empresas responsáveis pelo projeto, aguardam perícia da equipe. Representantes da Superintendência Regional do Trabalho (SRT-BA) também estiveram no lugar para acompanhar averiguação do acidente.

O vice-coordenador nacional de Promoção da Liberdade Sindical e procurador do Trabalho, Renan Kalil, declarou em uma audiência realizada na Câmara dos Deputados para discutir a reforma trabalhista, na última terça-feira (21), que as mudanças propostas pelo governo aumentam o risco de acidentes de trabalho. 

“A diminuição do intervalo intrajornada e o aumento exacerbado da jornada diária têm impacto nas condições de saúde dos trabalhadores e potencializam a ocorrência de acidentes. Além disso, o Brasil gasta fábulas de dinheiro com benefícios decorrentes desses acidentes de trabalho”, argumentou o procurador. Se aprovado, o projeto de lei que está em tramitação fará com que o limite de jornada de trabalho passe a ser estabelecido mensalmente, fixado em 220 horas sem fixação de uma jornada máxima diária ou semanal. 

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Kalil também criticou o item que permite sobrepor negociações coletivas às determinações da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “A Constituição Federal já deu força de lei aos acordos. Mas tudo o que for acordado entre trabalhador e empregador deve ser acima do patamar legal. Nunca, abaixo”.

O procurador disse ainda que o projeto de lei da reforma trabalhista não vai gerar mais empregos: “Não a correlação entre a flexibilização e o aumento do número de empregos. Na Espanha e em Portugal, após a adoção de medidas como a da prevalência do negociado sobre o legislado, não houve geração de empregos. Ao contrário, houve aumento no índice de desemprego”, acrescentou. Outro ponto de preocupação é o fato de a estrutura sindical brasileira carecer de legitimidade, o que na prática pode precarizar a situação dos trabalhadores, uma vez que serão os sindicatos os responsáveis legais pela negociação.

Também participaram da discussão o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Walmir Oliveira da Costa; o advogado trabalhista José Eduardo Pastore; e o auditor fiscal do trabalho Admilson Moreira dos Santos, representando o Ministério do Trabalho (MTB). A próxima audiência da Comissão Especial da Reforma Trabalhista será realizada no dia 7 de março.

*Com informações do Ministério Público do Trabalho

As relações trabalhistas nem sempre são compreendidas da melhor forma entre empregadores e empregados. Surgem dúvidas sobre os direitos e deveres das partes envolvidas, cabendo aos órgãos competentes e a Justiça decidirem os méritos das questões. Um dos assuntos que geralmente causa debates entre os trabalhadores e os patrões é a questão do transporte no final ou depois do expediente. Será que as empresas devem levar os funcionários em casa após o horário comercial?

A volta para casa do trabalhador por meio de um transporte oferecido pela empresa em horários incomuns não é determinada por lei. O que existem são acordos coletivos e convenções que ajudam o empregado e o patrão a entrarem num consenso sobre o assunto, entretanto as situações vão variar de acordo com o endereço da residência de cada funcionário. Na prática, os patrões precisam analisar cada trabalhador, na intenção de identificar os horários regulares em que haverá ônibus ou metrô para o final do expediente, conforme a linha usada pelo trabalhador no dia a dia. “Caso a jornada de trabalho se encerre após o horário de linhas regulares de transporte, deve o empregador fornecer transporte para o deslocamento dos trabalhadores às suas residências. É preciso ver se existem acordo coletivo ou convenção disciplinando o tema conforme cada categoria”, explica o auditor fiscal do Trabalho, Marcos Miranda.

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Outro tema que merece a atenção do trabalhador e o respeito das empresas é o acidente de trabalho. Mas não tratamos aqui das ocorrências registradas dentro do ambiente da empresa ou em decorrência dele, como doenças oriundas das funções desempenhadas. O que algumas pessoas não sabem é que existe também o acidente de percurso, tanto indo como voltando da empresa. “O fato está disciplinado na Lei 8213/91. É o chamado acidente de trajeto, mas apenas é aceito se ocorrer da residência para o trabalho e da empresa para casa”, complementa Marcos Miranda.

Quem reforça o assunto do acidente de trajeto é a procuradora do Trabalho Jailda Pinto, que também é integrante da Coordenadoria de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat) do MPT. Porém, ela destaca que o retorno para casa, em que há uma ida regular à faculdade ou escola no meio trajeto, também pode se tornar acidente de trabalho, mesmo que o deslocamento do trabalhador não tenha ocorrido diretamente para a residência. No vídeo a seguir, a procuradora faz um resumo sobre os trajetos dos trabalhadores:

[@#video#@]

De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), acontecendo um acidente de percurso, a vítima precisa reunir provas claras para comprovar o fato. Testemunhas estão entre as mais indicadas. Outras informações sobre como fazer uma denúncia podem ser encontradas no site do MPT.  

Na última segunda-feira (25), um funcionário de uma das empresas do polo automotivo de Goiana, Mata Norte de Pernambuco, faleceu após acidente de trabalho. Jonatas Ravelly Gonçalves Pereira trabalhava na empresa Denso Sistemas Térmicos que, na região, é fornecedora de tecnologias de climatização, sistema de arrefecimento do motor, motor de partida, limpador de para-brisa e alternador. De acordo com testemunhas presentes no local, a vítima teve partes do corpo esmagadas por uma máquina.

Segundo a assessoria da fábrica, fundada em 1949, no Japão, o funcionário recebeu pronto atendimento médico no próprio local e foi encaminhado para o Hospital Miguel Arraes, no município de Paulista. Segundo a unidade hospitalar, a vítima chegou no fim da manhã, em uma ambulância, mas já estava em óbito. 

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Em nota, a Denso ainda afirma estar prestando toda a assistência à família do colaborador e está apurando as causas do acidente, além de assegurar atender às normas nacionais e internacionais de saúde e segurança do trabalho.

De acordo com a Polícia Civil, as ouvidas previstas para esta terça-feira (26) foram adiadas para a manhã desta quarta (27) por conta do enterro. O Instituto de Criminalística (IC) está concluindo a perícia no local com um perito engenheiro. A empresa também está trazendo pessoas especializadas na área para ajudar nas investigações internas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar na quarta-feira, 06, caso que discute a fixação de alíquota de contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) a partir de parâmetros estabelecidos por regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Social. O relator é o ministro Luiz Fux. Especificamente em relação a esse tema, pelo menos 605 casos em instâncias inferiores aguardam a decisão do Supremo sobre a constitucionalidade da questão.

A pauta da sessão ordinária do STF desta quarta-feira tem, ao todo, seis processos cujos temas tiveram repercussão geral reconhecida pelo Plenário, entre eles o julgamento da fixação de alíquota de contribuição ao SAT. As decisões sobre esses temas gerarão impacto em mais de 700 casos.

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Outros processos de repercussão geral são os de tributação da importação de pequenos componentes eletrônicos que acompanham material didático de curso de montagem de computadores; extensão da verba de incentivo de aprimoramento à docência prevista em lei complementar do Estado do Mato Grosso a professores inativos; alcance das sanções impostas pelo artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal aos condenados por improbidade administrativa; manutenção de candidato investido em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado e sobre legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de interesses de beneficiários do seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de vias Terrestres (DPVAT).

Quando a matéria constitucional discutida em um recurso tem repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, os processos com o mesmo assunto nas demais instâncias têm a tramitação interrompida até que o Supremo tome uma decisão. Isso é chamado de sobrestamento. Após o julgamento do mérito, os processos sobrestados devem ser decididos no mesmo sentido do entendimento do STF.

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